Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ JOAQUIM CANUTO ADVOGADO: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MA 9.680)
APELADO: BANCO CELETEM S/A. ADVOGADO: ANDRÉ RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MG 78.069) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO VÁLIDO. DESCONTOS REGULARES. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. 1. Comprovado pelo banco requerido a celebração de contrato com a parte autora. 2. Aferido que se buscou “alterar a verdade dos fatos” usando “do processo para conseguir objetivo ilegal”, houve condenação por litigância de má-fé. 4. Sentença mantida. 3. Apelo conhecido e desprovido. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença de ID 16926958. O decisum de primeiro grau foi pela improcedência dos pedidos com a condenação do autor por litigância de má-fé. Daí veio o presente apelo (ID 16926962), fundamentado, em resumo, na alegação de que a condenação por litigância de má-fé é indevida. Contrarrazões apresentadas (ID 16926966). A Procuradoria-Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 18412104). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. Conforme se observa nos autos, a questão posta para debate na ação originária gravitava em torno de um eventual contrato de empréstimo consignado: a parte autora, ora recorrente, sustentava sua inexistência; a parte contrária defendia a tese da validade do contrato e que os descontos realizados foram legais. Na contestação, o banco requerido juntou o contrato perpetrado entre as partes e cópias de documentos pessoais do consumidor. Em face da situação narrada, julgou-se improcedentes os pedidos insculpidos na inicial, condenando-se o autor da ação por litigância de má-fé. Nas razões do recurso o apelante sustenta a ausência de má-fé; que não se recordava da contratação mencionada; que pediu desistência da ação ajuizada assim que lembrou do contrato assinado. O direito não ampara o apelante. O Código de Processo Civil nos ensina que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em tela, vê-se que o autor, ora apelante, ajuizou ação em desfavor do banco apelado e pleiteou indenizações por danos morais e materiais, alegando conduta ilegal da instituição bancária quando, em verdade, havia assinado um contrato com o banco supracitado. Verifica-se, portanto, que buscou “alterar a verdade dos fatos” usando “do processo para conseguir objetivo ilegal” Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz de primeiro grau, relativamente à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que tal condenação visa desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas. In casu, considero que o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa encontra-se dentro da razoabilidade e em sintonia com decisões deste Tribunal. Assim, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo incólume a sentença a quo combatida. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802728-27.2021.8.10.0022