Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALDENIRA GOMES DINIZ - PE9259-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida JOANA MARIA ASSUNCAO LIMA por para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito:
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0002270-33.2014.8.10.0040 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE(S): BANCO HONDA S/A. REQUERIDA(S): JOANA MARIA ASSUNCAO LIMA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente BANCO HONDA S/A., por Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação de busca e apreensão que posteriormente foi convertida em ação de execução de título executivo extrajudicial, proposta por BANCO HONDA S/A em face de JOANA MARIA ASSUNCAO LIMA. O requerido foi citado (ID 59127436, página 05). A parte autora fora intimada para se manifestar acerca da certidão do oficial, não tendo a demandante apresentado manifestação, conforme certidão de ID 84093384. Intimada pessoalmente para promover andamento ao feito, essa não o fez (ID 87740104). Relatei. Decido. Após analisar detidamente os autos, verifico que a parte autora, intimada pessoalmente, não promoveu andamento ao feito. Sabe-se que o processo é regido por normas de Direito Público e tem por finalidade trazer a paz social, não estando à disposição das partes gerirem de acordo com seus interesses particulares e contra os interesses da Administração da Justiça. Admitir-se a tese da perpetuação da tramitação processual seria uma forma de fomentar a instauração de insegurança jurídica, visto que a parte interessada deve promover o impulsionamento do feito no momento oportuno. De fato, vislumbrou-se o desinteresse da parte requerente no regular andamento do feito. Tem-se, portanto, o abandono da causa. Tal situação não se coaduna com o princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6°, novo CPC). Em consequência, deve ocorrer a extinção do processo, diante da inércia da parte autora. Inteligência do art. 485, inciso III, do mesmo diploma processual, litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias; Acrescente-se que, conforme dito em linhas pretéritas, a parte requerente fora intimada pessoalmente, conforme AR de ID 87740104. Está satisfeito, portanto, o requisito estabelecido no § 1°, art. 485, CPC/2015. Ao teor do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas remanescentes. Sem honorários, haja vista a ausência de apresentação de contestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023. MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 111542