Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807473-30.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA BATISTA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogados do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A
REQUERIDO: Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a), razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-os e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento deles. Imperatriz/MA, Segunda-feira, 11 de Março de 2024
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível ASSUNTOS CNJ: [Empréstimo consignado, Tarifas]
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807473-30.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA BATISTA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogados do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A
REQUERIDO: Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a), razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-os e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento deles. Imperatriz/MA, Segunda-feira, 11 de Março de 2024
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível ASSUNTOS CNJ: [Empréstimo consignado, Tarifas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807473-30.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA BATISTA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogados do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A
REQUERIDO: Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a), razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-os e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento deles. Imperatriz/MA, Segunda-feira, 11 de Março de 2024
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível ASSUNTOS CNJ: [Empréstimo consignado, Tarifas]
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807473-30.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA BATISTA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogados do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A
REQUERIDO: Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a), razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-os e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento deles. Imperatriz/MA, Segunda-feira, 11 de Março de 2024
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível ASSUNTOS CNJ: [Empréstimo consignado, Tarifas]
12/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 21:54
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 17:28
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:37
Publicação
09/06/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) o quantum debeatur, referente ao saldo restante, conforme cálculo apresentado pelo exequente (Id 90901107), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, ou, decorrido o prazo retro, querendo, apresente impugnação nos próprios autos, também em 15 (quinze) dias. Determino, ainda: Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, que certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para atualizar o débito e, ato contínuo, proceda-se ao protocolamento de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), pelo Sistema SISBAJUD; Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da resposta acerca do(s) bloqueio(s) determinado(s) via SISBAJUD, cancelem-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas da(s) parte(s) executada(s), com base no art. 854, § 1º, do CPC; Dos ativos financeiros bloqueados, correspondentes ao valor indicado na execução, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que tome(m) conhecimento da indisponibilidade, e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC; Não apresentada a manifestação da(s) parte(s) executada)s), ficará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo; Apresentada a manifestação, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, querendo, falar sobre ela, também no prazo de 5 (cinco) dias; Se for verificado o insucesso da tentativa de bloqueio, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para indicar(em) bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da fase de cumprimento de sentença; Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, sem garantia do Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo dos atos expropriatórios; Apresentando a parte executada impugnação ao cumprimento de sentença, com garantia do Juízo, voltem-me os autos conclusos, imediatamente; Caso haja, tempestivamente, impugnação à penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) impugnada(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias. Em quaisquer casos, cumpridas as determinações supra, tendo ou não manifestação, bem como no caso de pagamento espontâneo ou término do prazo sem impugnação, deverá o processo voltar concluso para deliberação. Imperatriz-MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0807473-30.2020.8.10.0040 AUTOR(A): MARIA RAIMUNDA BATISTA NASCIMENTO ADVOGADO(A): ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A
07/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:38
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:38
Publicação
09/05/2023, 00:38
Publicação
09/05/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807473-30.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA BATISTA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A
REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a), razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-os e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento deles. Imperatriz/MA, 17 de junho de 2022. GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA Secretário Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível ASSUNTOS CNJ: [Bancários, Empréstimo consignado, Tarifas]
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807473-30.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA BATISTA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A
REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a), razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-os e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento deles. Imperatriz/MA, 17 de junho de 2022. GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA Secretário Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível ASSUNTOS CNJ: [Bancários, Empréstimo consignado, Tarifas]
08/05/2023, 00:00
Mero expediente
05/05/2023, 16:47
Conclusão (para julgamento)
05/05/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:53
Documento (Certidão)
05/05/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 21:15
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
01/04/2023, 15:55
Recebimento (competência exclusiva)
07/03/2023, 09:23
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255)
AGRAVADO: MARIA RAIMUNDA BATISTA NASCIMENTO ADVOGADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB/MA 6796) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO INTERNO. EMPRESTIMO FRAUDULENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA DA CONSUMIDORA. EXTRATOS APRESENTADOS PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL 23 A 30 DE JANEIRO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0807473-30.2020.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conheceu e negou provimento ao apelo nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 23 a 30 de Janeiro de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255)
AGRAVADO: MARIA RAIMUNDA BATISTA NASCIMENTO ADVOGADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB/MA 6796) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0807473-30.2020.8.10.0040
Trata-se de Agravo Interno contra decisão desta Relatoria que nos termos do art. 932, V, do CPC, deu provimento ao Apelo interposto pela Agravada e declarou a nulidade do Contrato nº 11335456-8, condenou o Banco ora Agravante ao pagamento da repetição do indébito em dobro, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela Agravada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões, o Banco Agravante aduz a existência de contratação válida, sendo descabida a condenação em danos materiais e morais e de forma alternativa, aduz necessidade de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, alegando que a indenização não pode configurar um prêmio sob pena de enriquecimento sem causa. Segue afirmando que o STJ por maioria, considerou que, como a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, não há como incidirem, antes desta data, juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo, assim, requer seja determinado a incidência de juros de mora apenas a partir do arbitramento da condenação. Alega inexistir hipótese de pagamento do dano material em dobro face da existência no caso concreto de erro justificável nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. Ao final requer a reforma da decisão agravada. Em obediência ao princípio do devido processo legal e contraditório, intime-se o agravado, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
01/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA RAIMUNDA BATISTA NASCIMENTO ADVOGADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB/MA 6796)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0807473-30.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RAIMUNDA BATISTA NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela e declaração de inexistência de contrato válido, proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela requerente, estes arbitrados em 10% (vinte por cento), cuja exigibilidade resta suspensa, face ao deferimento da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, a apelante alega que não contratou o empréstimo ora vergastado, além de não haver, nos autos, documento válido que comprove o recebimento dos valores em seu benefício. Também aduz que a sentença fora proferida antes de findo o prazo para apresentação de réplica à contestação. Ao final, requer a reforma da sentença, com a declaração de nulidade do contrato ora vergastado, a repetição do indébito e indenização pelos danos morais suportados. Contrarrazões pelo apelado (id 18462090) Despacho de recebimento do recurso apenas no duplo efeito. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178, do Código de Processo Civil, que exijam a intervenção Ministerial. Eis os fatos que mereciam ser relatados. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, § 2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, merece prosperar o pedido de reforma da sentença de base, por, supostamente, não ter sido o contrato realizado pela apelante, e sim por meio de fraude. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na origem, a apelante ingressou com ação, alegando que foi realizado empréstimo consignado fraudulento em seu nome junto ao banco apelado. Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados. Consoante supramencionado, a apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, não ter contratado o empréstimo. Pois bem. Nesse aspecto, assiste razão à apelante. Explico. Dos autos, observo que o apelado junta cópia de contrato de mútuo bancário (id 18462068), supostamente pactuado pela cliente. Contudo, entendo que, na situação em apreço, não se deve restringir a análise à mera existência de um contrato bancário, mas sim pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa. Sobre esse tipo de contrato, assim dispõe o Código Civil, em seus arts. 586 e 587, verbis: Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Assim, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis, ou seja, a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo, o que quer dizer que somente se aperfeiçoa com a tradição (efetiva entrega da coisa), não bastando o simples acerto de vontades. Dessa forma, sem o recebimento do objeto, só se pode falar em promessa de mutuar, contrato preliminar, que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo, na medida em que há a transferência da propriedade e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade. Considerando a presunção de onerosidade, o caso em apreço se adequa ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC, cuja definição é dada pela doutrina nos termos que seguem: O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro. A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586). Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida.(COELHO,2008)1 Entende-se, pois, que referido contrato é um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito. Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, não se pode imputar obrigação contratual, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021)2. Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor, nesse tipo de ação, usualmente aposentado e/ou analfabeto, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que, para a Instituição Financeira, a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, já que tais registros são necessários à efetivação de seu próprio controle. Ressalte-se, por oportuno, que esse foi o entendimento ratificado por esta Colenda Quinta Câmara Cível, em recente decisão sobre a matéria. Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora apelado, não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, pois, em que pese afirmar que a apelante solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou as cobranças em seu benefício previdenciário, apenas fez juntada de cópia de Contrato de Empréstimo Pessoal (id 18462068). Além disso, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor de R$ 347,83 (trezentos e, alegadamente contratado, fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC, ordem de pagamento com recibo assinado ou outros meios de prova, devidamente autenticados. Ressalto que ao contrário do que afirmou o magistrado, a autora juntou com a inicial extratos bancários, colaborando assim com a justiça, donde se extrai que são cobrados as tarifas referente a contrato inexistente. Com efeito, o apelado deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A instituição financeira, portanto, não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela apelante. Logo, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do apelado é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos. Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. […]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito da apelante é legítimo, vez que o apelado tão-somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor. Em consequência, uma vez configurado o dever de indenizar, face à responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima constituem o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para as circunstâncias do caso concreto, além de estar em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a reforma do decisum, para declarar a nulidade do Contrato nº 365.672.036, sendo o apelado condenado ao pagamento da repetição do indébito em dobro das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ. Por fim, condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizentes com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA RAIMUNDA BATISTA NASCIMENTO ADVOGADO: ALVIMAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR (OAB/MA n° 6796)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB-MG 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que se refere ao preparo, observo que o magistrado deferiu o benefício da justiça gratuita no ID 18462061.
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0807473-30.2020.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA Recebo o apelo no duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
20/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 17:24
Petição (Apelação)
21/06/2022, 17:23
Publicação
20/06/2022, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0807473-30.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): MARIA RAIMUNDA BATISTA NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA RAIMUNDA BATISTA NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando que foi surpreendida ao receber o benefício da Previdência Social e observar o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado que fora realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida. Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais. A inicial veio aparelhada de vários documentos. Citado, o requerido apresentou contestação asseverando preliminarmente a conexão com outros processos. No mérito, esclareceu que o caso se trata de caso de portabilidade de crédito, que não há irregularidade nos descontos, uma vez que foi firmado contrato consoante documentos acostados aos autos; diante da falta de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar e/ou de restituir o valor das parcelas. Juntou documentos, dentre eles o contrato (ID 34772246). A parte autora apresentou réplica à contestação, alegando não ter mais provas a produzir. Devidamente intimada para especificar ou apresentar provas a produzir, a parte ré requereu a oitiva da parte autora em audiência. É o relatório. Decido. De antemão indefiro o pedido de produção de prova oral por meio do testemunho da parte autora, uma vez que todos os elementos necessários para a prolação da sentença já se encontram nos autos, sendo a realização da oitiva ato desnecessário sem nada a acrescentar. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), as teses abaixo transcritas em casos que possuem como causa de pedir remota a alegação de contratação irregular/fraudulenta de empréstimos consignados: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016)”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), disciplinado nos arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil objetiva, segundo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “evitar que demandas repetitivas (ou seja, que envolvam a mesma discussão de questão exclusivamente de direito) possam gerar risco à isonomia e `a segurança jurídica” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 976). Objetivando efetivar essa isonomia e segurança jurídica, o art. 985 do CPC estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. O dispositivo acima reproduzido deixa claro a incidência do efeito vinculante fixado em IRDR, de modo que o juiz possui o dever de observar o quanto decidido no incidente e aplicar o entendimento aos casos similares. Ademais, o art. 927, inciso III, do CPC, estabelece a obrigação do juiz de observar os acórdãos proferidos em IRDR. Como bem aponta Alexandre Freitas Câmara: É que uma vez fixado um padrão decisório, ainda que não vinculante, juízes e tribunais deverão levá-lo em conta, e decidir aplicando seus fundamentos determinantes, salvo quando houver argumento novo, ainda não submetido a discussão no tribunal superior. Não se pode, pois, admitir que o órgão jurisdicional decida com base em entendimento já rejeitado pelos tribunais (Levando os Padrões Decisórios a Sério: Formação e Aplicação de Precedentes e Enunciados de Súmula, ed. Gen, 2018, p. 284). Desse modo, este juízo julgará a presente demanda tendo como parâmetro o que fora decidido no supracitado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Na espécie, em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, por meio dos documentos acostados aos autos (contrato), que existiu a avença bem como esta se trata de contrato de portabilidade de crédito. Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, cujos dados conferem com os juntados pela própria demandante na peça inicial. Cabia a parte demandante juntar cópia do extrato bancário de sua conta como forma de comprovar a inexistência do depósito/transferência, de modo a afastar o valor probante dos documentos juntados aos autos pelo demandado, o que não foi providenciado. Ademais, em sede de produção de provas, a requerente, ainda que tenha impugnado de forma genérica os documentos juntados, ônus que lhe cabia na oportunidade, não requereu nenhum tipo de perícia ou produção de outra prova, mesmo tendo sido intimada para especificá-las, requerendo apenas o julgamento da lide. Nesse ponto, faltou a parte autora com o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º), consoante consignado na tese 01 do referido IRDR, pois a “cooperação entre as partes é voltada para a obtenção de uma decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 33). Acrescente-se, em arremate, que a parte demandante não postulou a realização de perícia em relação ao contrato juntado, incidindo a preclusão quanto a esse ponto. Por fim, deve se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário. Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz-MA, 9 de junho de 2022. André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito da 4ª Vara Cível- 1 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
13/06/2022, 00:00
Improcedência
10/06/2022, 09:27
Decurso de Prazo
22/06/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 11:20
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 10:16
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 17:54
Decurso de Prazo
06/04/2021, 18:13
Publicação
25/03/2021, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA RAIMUNDA BATISTA NASCIMENTO Advogados: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796, RAMON JALES CARMEL - MA16477
Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB/MA 11.442-A DESPACHO Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação da parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, se quiser, esclarecer e/ou integrar as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificará as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa, tendo em vista que a parte autora já requereu o julgamento antecipado da lide. Após o decurso do prazo acima estabelecido, volte-me concluso para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso. Registro, de logo, que a prevalência das audiências neste momento é somente por vídeo conferência, nos termos 5º, IV, da Resolução nº 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Decorrido o prazo acima, HAVENDO MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, por qualquer das partes, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para saneamento, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos. Caso não haja MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para sentença, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos. Proceda a secretaria o cadastro do advogado do réu.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0807473-30.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz, 20 de março de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível
23/03/2021, 00:00
Mero expediente
21/03/2021, 08:34
Conclusão (para decisão)
06/03/2021, 12:46
Documento (Outros documentos)
06/03/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 10:30
Decurso de Prazo
20/09/2020, 06:12
Decurso de Prazo
20/09/2020, 06:00
Decurso de Prazo
20/09/2020, 05:49
Decurso de Prazo
20/09/2020, 05:41
Publicação
27/08/2020, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2020, 00:22
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 10:51
Petição (Contestação)
24/08/2020, 13:15
Documento (Certidão)
04/08/2020, 12:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))