Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO NASCIMENTO ALVES ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/MA 10.502 PRIMEIRO
APELADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11.442-A SEGUNDO
APELANTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS SEGUNDO
APELADO: FRANCISCO NASCIMENTO ALVES RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SERASA. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802307-54.2020.8.10.0060 PRIMEIRO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCO NASCIMENTO ALVES e ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Timon nos autos da presente Ação de Indenização por Danos Morais, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos, verbis: “Ante o exposto e do que mais consta dos autos, com fundamento no art. 487, I, cumulado com art. 373, II, ambos do Código de Processo Civil, restando comprovada a conduta ilícita da parte demandada com a manutenção do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) declarar ilegal a inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito referente ao bem objeto da presente demanda CONTRATO Nº 03020088470622P, no valor de R$ 488,02 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dois centavos). b) CONDENAR A PARTE DEMANDADA NO PAGAMENTO DE VALOR R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de ressarcimento por danos morais sofridos pela parte demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ). C) CONDENAR, ainda, a empresa demandada no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Inconformado, o Primeiro Apelante, em suas razões recursais, insurge-se em razão do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. Ao final, requereu a reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento). Por sua vez, o Segundo Apelante alega a inexistência de defeito na prestação de serviço, pois o contrato 02 0088470622 P, que lhe foi cedido em 27/09/2019,
trata-se de crédito direto ao consumidor, realizado na loja Magazine Luiza, firmado em 20/04/2016, no valor de 1.316,53, em 12 (doze) parcelas de R$ 165,62 (cento e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), teno ocorrido o pagamento de 9 (nove) parcelas na gestão do Banco Losango. Contrarrazões apresentadas conforme ID’s 8519249 e 8518251. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 8982944. Era o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço dos recursos. Consigno, por oportuno, que o presente caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Após análise detida dos autos, verifiquei que o Primeiro Apelante afirma a inexistência da dívida inscrita, enquanto o Primeiro Apelado afirma tratar-se de operação financeira entre o Primeiro Apelante e o Magazine Luiza1, que lhe foi objeto de cessão de crédito. Desse modo, cinge-se a controvérsia dos autos à análise da origem do débito que gerou a inscrição em órgão restritivo, bem como da cessão de crédito realizada entre o Primeiro Apelado e o Banco Losango que gerou a titularidade do direito. Pois bem. Da análise da documentação que subsidia os autos, possível o valor o valor da inscrição no cadastro negativo no valor de R$ 488,02 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dois centavos). Foi acostado, ainda, registro da cessão de crédito registrado no 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo. Além da notificação, ao Primeiro Apelante, da cessão (ID 8519220). Assim, quanto à cessão de crédito, restou demonstrada sua concretização. Todavia, no que diz respeito à origem do débito, não foi apresentado o contrato originário, não sendo possível aferir se, de fato, houve a celebração do negócio jurídico pelo Primeiro Apelante. Tenho que é imprescindível a apresentação evolutiva da dívida apontada, a fim de concluir que da relação existente entre a instituição financeira e o Primeiro Apelante, tenha sido gerado o débito questionado, que foi objeto de cessão. Nesse sentido, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS - INSCRIÇÃO NO SPC CESSÃO DE CRÉDITO – RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – COBRANÇA ILEGÍTIMA - EXCLUSÃO DE NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INSCRIÇÕES ANTERIORES – SÚMULA Nº 385 DO STJ. I- Para legitimar a cobrança e a inscrição de dados nos cadastros do SPC, imperiosa a apresentação do contrato originário do débito discriminado no documento de cobrança e de negativação, mediante a apresentação da documentação que demonstre a existência da relação jurídica, a mora do devedor e a cessão de crédito que teria sido feita ao suposto credor. II- Ausente a comprovação de negócio jurídico que ampare a cobrança feita contra o autor, bem como justifique a inscrição de seus dados no Serviço de Proteção ao Crédito, a declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe. III – Não há que se falar, entretanto, em ofensa à moral pela inscrição indevida promovida, se já existe outra inscrição no nome do autor nos cadastros de inadimplentes, cuja legitimidade restou comprovada (Súmula 385 do STJ). (TJ-MG – AC: 10000200383370001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 21/06/0020, Data de Publicação: 24/06/2020). Assim, não foi apresentada qualquer prova efetiva da origem do crédito cedido ao Primeiro Apelado, a fim de demonstrar a regular cobrança do valor e a inscrição no cadastro restritivo. Cabia ao requerido, ora Primeiro Apelado/Segundo Apelante, a comprovação de regularidade da dívida, assim como a demonstração de sua origem, ainda que oriunda de cessão de crédito, diante da inversão do ônus da prova, não tendo se desincumbido do ônus de provar a regularidade da operação que originou o suposto débito não reconhecido pelo Primeiro Apelante, o Primeiro Apelado deixou comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil. Quanto ao dano moral, diante dos reflexos que implicam a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não há dúvidas de que os fatos narrados ultrapassaram a seara de mero aborrecimento, tendo o Primeiro Apelante sofrido cobrança de débito inexistente, o que demonstra falha na prestação de serviço. Não resta dúvida da configuração do dano moral, portanto. In casu, não ha informação nos autos de inscrições preexistentes, afastando-se, assim, a Súmula 385 do STJ. É certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Desta forma, tendo em vista a condição social do Primeiro Apelante, o potencial econômico do Primeiro Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que arbitrado na sentença, isto é, R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pelo Primeiro Apelante, razão pela qual deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por todo o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO APELO para majorar o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO. Mantenho os honorários sucumbenciais, com base na jurisprudência do STJ, no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator 1Pagamento efetuado ao Banco Losango