FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Reu
Advogados / Representantes
HENRY WALL GOMES FREITAS
OAB/PI 4344·CPF·Representa: Autor
GIZA HELENA COELHO
OAB/SP 166349·CPF·Representa: Autor
HENRY WALL GOMES FREITAS
OAB/PI 4344·CPF·Representa: Réu
GIZA HELENA COELHO
OAB/SP 166349·CPF·Representa: Réu
MARIANA DENUZZO
OAB/SP 253384·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
06/08/2024, 09:09
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 09:05
Ato ordinatório
30/07/2024, 12:02
Desarquivamento
30/07/2024, 11:58
Documento (Certidão)
30/07/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 12:18
Publicação
07/06/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805207-44.2019.8.10.0060.
AUTOR: ALLINE VITORIA OLIVEIRA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se da manifestação do requerido para que seja expedida a juntada aos autos a guia de custas finais. Contudo, tal diligência é de competência da própria parte que deverá acessar o gerador de custas disponibilizado no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e emitir o boleto avulso com o valor das custas constante no ID 96448464. Isto posto, indefiro o pedido. Intime-se. Proceda-se ao retorno dos autos ao arquivo. Timon/MA, 15 de abril de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805207-44.2019.8.10.0060.
AUTOR: ALLINE VITORIA OLIVEIRA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se da manifestação do requerido para que seja expedida a juntada aos autos a guia de custas finais. Contudo, tal diligência é de competência da própria parte que deverá acessar o gerador de custas disponibilizado no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e emitir o boleto avulso com o valor das custas constante no ID 96448464. Isto posto, indefiro o pedido. Intime-se. Proceda-se ao retorno dos autos ao arquivo. Timon/MA, 15 de abril de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
06/06/2024, 00:00
Mero expediente
15/04/2024, 16:19
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 22:29
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 12:07
Definitivo
12/07/2023, 23:08
Remessa
10/07/2023, 08:05
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:37
Recebimento
26/06/2023, 13:32
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:32
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:34
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:40
Publicação
09/06/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:05
Documento (Certidão)
07/06/2023, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805207-44.2019.8.10.0060.
AUTOR: ALLINE VITORIA OLIVEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A DECISÃO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de ID 93128001 em que a parte demandante requer a liberação dos valores depositados em juízo (ID 88332787) referente à condenação da demandada, sendo que o seu patrono também pede o destaque de seus honorários contratuais equivalente 30% (trinta por cento) da cota cabível à demandante, conforme contrato de honorários advocatícios (ID 93128004). O Estatuto da Advocacia prevê em seu art. 22, § 4º, a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios para o causídico desde que haja estipulação contratual. Possibilita, ainda, que seja determinado o pagamento de tais valores mediante desconto a ser realizado diretamente na quantia a ser recebida pelo constituinte. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de honorários advocatícios em questão estabelece que: 5. O contratante autoriza a dedução do percentual de 50% (cinquenta por cento) dos valores que venha a receber ou vierem a ser depositados em seu favor em decorrência da referida ação, inclusive em caso de acordo judicial, extrajudicial ou outra forma de composição ou de reconhecimento da pretensão, a título de honorários advocatícios devidos ao escritório contratado para patrocinar a causa.. Verifica-se, ainda, que a parte contratante é capaz, autorizou a realização de reserva do valor da indenização para o pagamento dos honorários contratuais. Isto posto, DEFIRO o pedido. Proceda-se à transferência dos valores depositados em juízo por meio do sistema SISCONDJ, conforme rateio de ID 93128001, para as contas bancárias indicadas na mesma petição, observando-se a gratuidade de justiça concedida à pessoa da demandante. Em relação ao levantamento dos honorários advocatícios, caso o(a) advogado(a) não tenha comprovado o pagamento das respectivas custas, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022. Após, sem manifestação, arquive-se com as cautelas de praxe. Intimem-se, sendo PESSOALMENTE o demandante, em virtude do destacamento dos honorários contratuais, ora deferido. Timon/MA, 31 de maio de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2023, 11:02
Documento (Mandado)
06/06/2023, 10:59
Outras Decisões
31/05/2023, 10:58
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:52
Publicação
23/05/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805207-44.2019.8.10.0060.
AUTOR: ALLINE VITORIA OLIVEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A DESPACHO Diante da certidão de ID 92431036, que informa sobre o comparecimento da autora em secretaria, oportunidade em que disse não concordar com o depósito de sua cota-parte em conta de seu patrono,
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o advogado da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, sob pena de acolhimento da manifestação pessoal. Intimem-se. Timon/MA, 19 de maio de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
22/05/2023, 00:00
Mero expediente
19/05/2023, 10:39
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 09:29
Mandado (entregue ao destinatário)
18/05/2023, 03:08
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 03:08
Mero expediente
17/05/2023, 09:46
Documento (Certidão)
17/05/2023, 09:31
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 18:10
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:06
Documento (Certidão)
12/05/2023, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805207-44.2019.8.10.0060.
AUTOR: ALLINE VITORIA OLIVEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A DESPACHO Tendo em vista a inércia do advogado,
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte demandante PESSOALMENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do depósito judicial realizado nos autos, requerendo o que entender de direito, podendo desde já, caso assim entenda, informar contas bancárias para transferência eletrônica das cotas cabíveis a sua pessoa e patrono. Apresentado o pedido de levantamento dos valores e informadas as contas de titularidades dos beneficiários, proceda-se à transferência via sistema SISCOCDJ, conforme rateio de Id 88332788. Em relação à expedição do alvará judicial para liberação dos honorários advocatícios, caso o advogado não comprove o pagamento das custas, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022. Após, sem manifestação, arquive-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. Timon/MA, 10 de abril de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2023, 14:00
Documento (Mandado)
14/04/2023, 13:59
Mero expediente
10/04/2023, 19:08
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 08:39
Documento (Certidão)
05/04/2023, 20:26
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:59
Publicação
24/03/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805207-44.2019.8.10.0060.
AUTOR: ALLINE VITORIA OLIVEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte Requerente, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito judicial de ID 88332787, requerendo o que entender de direito. Timon, 22 de março de 2023. Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/03/2023, 03:55
Desarquivamento
22/03/2023, 03:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 16:45
Definitivo
16/03/2023, 09:14
Documento (Certidão)
16/03/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 15:33
Documento (Certidão)
10/02/2023, 11:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2023, 10:58
Remessa
02/12/2022, 13:43
Recebimento
27/11/2022, 21:59
Documento (Outros documentos)
27/11/2022, 21:58
Documento (Certidão)
27/11/2022, 21:52
Publicação
18/11/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 31 de outubro de 2022. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0805207-44.2019.8.10.0060 ALLINE VITORIA OLIVEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
01/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/10/2022, 16:31
Recebimento (competência exclusiva)
28/10/2022, 19:08
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALLINE VITORIA OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/MA 10.502
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADOS RELATOR: Desembargador. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SERASA. CESSÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805207-44.2019.8.10.0060
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALLINE VITÓRIA OLIVEIRA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Timon nos autos da presente Ação de Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos, verbis: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: i) DESCONSTITUIR o débito originário do contrato n. 20629683, no valor de R$ 491,91 (quatrocentos e noventa e um reais e noventa um centavos), a que se atribui a parte demandante como devedora e a demandada como credora; ii) DEFERIR a tutela provisória, a fim de determinar à empresa demandada que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a retirada da anotação da dívida em cadastro de proteção ao crédito PEFIN ou qualquer outro, caso já não tenha feito, relativo ao contrato em questão, sob a titularidade da parte demandante. E, com fundamento no artigo 537 do CPC, arbitro multa diária em caso de descumprimento da liminar em R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado. iii) condenar a demandada no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais ao autor, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ). Inconformada com o valor arbitrado a título de danos morais, a Apelante apresentou o presente recurso, conforme razões ID 10778763, em que pretende a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contrarrazões conforme 10778767. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 10977203. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação da Apelante restringe-se ao quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, isto é, R$ 3.000,00 (três mil reais). Após análise dos autos, notadamente da própria sentença recorrida, verifiquei que a Apelante possuía dívida preexiste inscrita em órgão de proteção ao crédito. No ponto, destaco trecho da sentença, segundo o qual, verbis: […] Não obstante, verifica-se que o dano moral não resta caracterizado, pois a parte demandante possui outra anotação preexistente à dívida em questão, não fazendo qualquer menção a questionamentos administrativos ou judiciais, tudo em conformidade com a Súmula 385 do STJ”. (ID 10778760). Apesar disso, a magistrada a quo, equivocadamente, condenou o Apelado ao pagamento de indenização, contrariando, pois o disposto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça que prevê: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” In casu, o Apelado demonstrou a existência de inscrição preexistente, conforme se extrai dos ID’s 10778677, 10778678 e 10778679. Nesse sentido, destaco: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 385/STJ. FLEXIBILIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385" (REsp n. 1.386.424/MG, julgado pela Segunda Seção sob o rito do art. 543-C do CPC/73, aos 27/4/2016, DJE de 16/5/2016). 3. É certo que há precedentes no sentido de flexibilizar a Súmula 385/STJ, quando existe questionamento judicial das inscrições anteriores em cadastros restritivos de crédito, a exemplo do AgInt no REsp n. 1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022. Entretanto, no caso, não houve comprovação de que "as anotações anteriores estão sendo discutidas judicialmente", de modo que se mantém a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.925.947/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385/STJ. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO LEGÍTIMA. HARMONIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo Tribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385 do STJ). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 4. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.954.442/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.) Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C PERDAS E DANOS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INSCRIÇÕES ANTERIORES. DEVEDOR CONTUMAZ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. A Súmula nº 385, do STJ estabelece que: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. II. No caso concreto, o dano moral não se verifica, pelo fato de existirem outras inscrições, cuja veracidade o apelante não logrou afastar. III. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (APC 0801475-89.2018.8.10.0060. Rel. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa. SESSÃO VIRTUAL 16 A 22 DE NOVEMBRO DE 2021). Apesar de ter havido a condenação em danos morais, considerar a hipótese de sua majoração seria anuir à decisão equivocada, o que não tem cabimento. De mais a mais, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, este Relator não pode desconstituir a indenização estipulada, ainda que tenha sido equivocada, já que apenas a parte autora apresentou recurso, razão pela qual, deve ser mantido o valor arbitrado. Por todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
03/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
29/05/2021, 08:16
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 12:55
Publicação
10/05/2021, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805207-44.2019.8.10.0060.
AUTOR: ALLINE VITORIA OLIVEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Aos 06/05/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte REQUERIDA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 06/05/2021. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 12:55
Decurso de Prazo
05/05/2021, 07:30
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 23:05
Publicação
12/04/2021, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2021, 23:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805207-44.2019.8.10.0060.
AUTOR: ALLINE VITORIA OLIVEIRA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: ALLINE VITORIA OLIVEIRA DE SOUSA, parte qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, também qualificada, na qual se discute a legalidade da anotação do nome da parte autora em cadastro de devedores relativo a contrato apontado na anotação de dívida, vez que não firmou o referido documento. Pediu a concessão da tutela de urgência no sentido de que seja excluído o seu nome de cadastro de proteção ao crédito. Requer a condenação da parte demandada em indenizar por danos morais no valor de R$ 49.900,00. Pede, ainda, os benefícios da justiça gratuita, além da condenação da demandada em honorários advocatícios e nas despesas processuais. Conferida a gratuidade de justiça à demandante e oportunizada a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, ID 24747134. Designada audiência de conciliação, ID 18066757, que restou infrutífera, ID 19533329. Contestação apresentada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, ID 26068698, em que aponta a sua ilegitimidade passiva. A autora requereu a emenda da inicial com a substituição do polo passivo para constar a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ID’s 26610781 e 30215995, sendo deferido, ID 30329196, e oportunizada a tentativa e autocomposição, ID 32335904. Ordenada a citação, ID 36945273, a ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO apresentou sua contestação, ID 41819221. Preliminarmente impugna o valor da causa. Quanto ao mérito, aduz a demandada o título lhe fora cedido, tendo inicialmente a parte demandante firmado contrato com a cedente. E em razão do inadimplemento contratual pela demandante promovera a anotação de seu nome em cadastro de devedores, sendo previamente notificada. Requer, por fim, a improcedência total do pedido inicial. A parte autora apresentou sua réplica, em que refuta pontos da defesa da parte adversa, ID 43337750. É o relatório. Fundamento. Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas. No ensejo, considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém, ou deveria deter, a documentação afeta ao presente caso. Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova testemunhal pelo juízo, especialmente o depoimento da autora, vez que falara por meio das peças acostadas. Por conseguinte, as partes não requereram especificadamente a produção de outras provas. Assim, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de prova para o deslinde da causa. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A demandada impugna o valor da causa atribuído na inicial de R$ 50.391,91, por considerar absolutamente excessivo e desprovido de qualquer fundamentação, haja vista que fora baseado na pretensão dos danos morais, sobremaneira porque a demanda gira em torno de um contrato de valor bem menor. E, portanto, o valor atribuído à causa não corresponderia ao conteúdo patrimonial em discussão na presente ação. Em que pese a argumentação trazida, a parte demandante também pretende o cancelamento de inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de créditos. Ademais, a importância do abalo sofrido é de cunho pessoal, ainda mais porque no curso do processo poderiam se provar eventuais reflexos do ato discutido de tal modo que não haveria como se aferir exatamente o proveito econômico buscado. Por fim, o artigo 292, em seu inciso V, dispõe que a causa terá como valor aquele pretendido inclusive com fundamento no dano moral. Obviamente o demandante também poderia sofrer as consequências em caso de sucumbência, mesmo a parcial, quanto as despesas processuais, honorários e multas, notadamente como disciplina o art. 86 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência de Corte Superior: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS IMPUGNANTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda. 2. Conforme entendimento reiterado do STJ, nas hipóteses em que o autor indica na petição inicial o valor buscado a título de danos morais, tal quantia deve ser considerada para a fixação do valor da causa, tendo em vista que integra o benefício econômico pretendido. 3. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto ao valor atribuído à causa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 123.884/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016) DO MÉRITO Da análise dos autos, em seu mérito, vê-se que é o caso de julgamento parcialmente procedente do pedido no sentido de desconstituir o débito atribuído pela parte demandada à parte demandante relativo ao suposto contrato em questão e, ainda, condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea. Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores, que se encontram presentes. Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, independendo de culpa, responde o demandado pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor, o que aqui não se verifica. A responsabilidade da empresa requerida é objetiva, tendo em vista que se encontra na condição de prestadora de serviços. Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado. O dano moral, quando caracterizado, conforme entendimento dominante nos tribunais nacionais, não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto ocorrido, uma vez que o bem jurídico alcançado é, na maioria das vezes, de análise subjetiva, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada. O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra denominada de Reparação Civil, afirma: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta. Sobre a manutenção de cadastro de devedores, o CDC, em seu art. 43, dispõe que: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Por conseguinte, a Súmula 385 do STJ dispõe que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". As relações financeiras configuram atos rotineiros do consumidor, que devem ser protegidos em relação às práticas abusivas ou condutas fraudulentas, evidenciadas com o descuidado das empresas em seus atos comerciais e financeiros. Assim, em tese, patente o dever de indenizar. No caso em tela, é incontroverso que houvera a anotação do nome da demandante em cadastro de devedores. A controvérsia se dá em razão da legitimidade dessa inscrição. Da análise dos autos, verifica-se que a parte demandada não apresentou o título acessório ou demonstrativo de evolução do respectivo débito que justifique a anotação da suposta dívida em cadastro de devedores, vez que tão somente apresentou cópia de contrato bancário que supostamente derivou a dívida versada, sendo genericamente atribuída a dívida como operação “BINDING ID”. Não há, portanto, como atribuir uma dívida de forma sem o devido esclarecimento de sua origem, encargos e evolução, vez que tal ato, que deve ser considerado como prática abusiva, dá margem à aplicação de encargos aleatórios. In casu, o que se vislumbra é a proteção do consumidor contra eventuais abusos cometidos em relações consumeristas, sendo, portanto, a responsabilidade objetiva de quaisquer atos praticados pela financeira. Não obstante, verifica-se que o dano moral não resta caracterizado, pois a parte demandante possui outra anotação preexistente à dívida em questão, não fazendo qualquer menção a questionamentos administrativos ou judiciais, tudo em conformidade com a Súmula 385 do STJ. Em referência a caso correlato, colaciona-se a seguinte jurisprudência: Prestação de serviços – Ação de indenização por danos morais, julgada improcedente – Pretensão concernente a danos morais afastada pelo Juízo a quo – Apelação – Danos morais – Pré-existência de apontamento negativo em nome da autora – Abalo de crédito não configurado pelo apontamento lançado pela requerida – Aplicabilidade da Súmula 385 do C. STJ – Reparação por danos morais indevida – Recurso improvido – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP – Recurso improvido.(TJ-SP - APL: 10136068120148260004 SP 1013606-81.2014.8.26.0004, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 10/09/2018, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2018) A cessionária do crédito, ora demandada, deve agir com cuidado em suas relações comerciais, haja vista que não pode o cidadão ser lesado pela inobservância da legislação em vigor. Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: i) DESCONSTITUIR o débito originário do contrato n. 20629683, no valor de R$ 491,91 (quatrocentos e noventa e um reais e noventa um centavos), a que se atribui a parte demandante como devedora e a demandada como credora; ii) DEFERIR a tutela provisória, a fim de determinar à empresa demandada que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a retirada da anotação da dívida em cadastro de proteção ao crédito PEFIN ou qualquer outro, caso já não tenha feito, relativo ao contrato em questão, sob a titularidade da parte demandante. E, com fundamento no artigo 537 do CPC, arbitro multa diária em caso de descumprimento da liminar em R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado. iii) condenar a demandada no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais ao autor, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ). Condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 20% do valor da condenação (art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se. Timon/MA, 30 de março de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. Aos 08/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/04/2021, 00:00
Procedência em Parte
31/03/2021, 11:05
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 13:34
Documento (Certidão)
30/03/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 09:38
Publicação
05/03/2021, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805207-44.2019.8.10.0060.
AUTOR: ALLINE VITORIA OLIVEIRA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação. Timon, 2 de março de 2021. Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 16:59
Documento (Certidão)
02/03/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 12:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2021, 09:49
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 09:35
Decurso de Prazo
17/12/2020, 04:32
Documento (Certidão)
02/12/2020, 09:20
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 08:57
Publicação
22/10/2020, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2020, 02:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))