Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAQUEL GONÇALVES LIMA ADVOGADOS: DR. AUGUSTO CESAR NASCIMENTO FERREIRA - OAB/MA 16.758, DR. PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - OAB/MA 12.935-A, DR. PAULLO ROBERTTO SILVA PEDROSA - OAB/MA 15.760 1º
REQUERIDO: SANSÃO RODRIGUES REIS ADVOGADO: DR. BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS - OAB/MA 18.415 2º
REQUERIDO: ELINALDO RODRIGUES REIS JÚNIOR ADVOGADO: DR. BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS - OAB/MA 18.415 3º
REQUERIDO: JOSÉ CARLOS MOREIRA ADVOGADO: DR. BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS - OAB/MA 18.415 4º
REQUERIDO: ELENILDO NETO ROCHA ADVOGADO: DR. JOSIVAN DE JESUS SOARES VIEGAS - OAB/MA 18.983 5º
REQUERIDO: ANTÔNIO MARQUES GONÇALVES PROCESSO N.º 0800464-21.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reintegração de Posse]
REQUERENTES: NEWTON DA SILVA REIS, ELINALDO RODRIGUES REIS JUNIOR e SANSÃO RODRIGUES REIS ADVOGADO: DR. BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS - OAB/MA 18.415 1ª
REQUERIDA: RAQUEL GONÇALVES LIMA ADVOGADO: DR. PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - OAB/MA 12.935 2º
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RAPOSA ADVOGADO: DR. PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - OAB/MA 10.255 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSOS CONEXOS N.º 0800475-50.2022.8.10.0113 e 0800464-21.2022.8.10.0113 PROCESSO N.º 0800475-50.2022.8.10.0113 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por RAQUEL GONÇALVES LIMA contra SANSÃO RODRIGUES REIS, ELINALDO RODRIGUES REIS JÚNIOR, JOSÉ CARLOS MOREIRA, ELENILDO NETO ROCHA e ANTÔNIO MARQUES GONÇALVES, bem como fora ofertada AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR por NEWTON DA SILVA REIS, ELINALDO RODRIGUES REIS JUNIOR e SANSÃO RODRIGUES REIS contra RAQUEL GONÇALVES LIMA, MUNICÍPIO DE RAPOSA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados nos autos em epígrafe, razão pela qual os pleitos serão julgados de forma concomitante. I - RELATÓRIO I.1 - DO INTERDITO PROIBITÓRIO Sustenta a parte autora que é possuidora de uma área total de 6.750 m² (seis mil setecentos e cinquenta metros quadrados), desde o ano de 2006, localizada na MA-203, lugar Premirim e Caúra, n. 10, Raposa/MA, e da área total destinou 1.960 m² (mil novecentos e sessenta metros quadrados) para ter acesso à sua outra área de 4.790 m² (quatro mil setecentos e noventa metros quadrados), área murada e gramada. Continua postulando que, no dia 04/07/2022, o requerido JOSÉ CARLOS teria limpado com um trator sua área destinada ao acesso, com destruição de vegetação nativa, com notícia de que ele teria adquirido uma área irregular ao lado da sua e que intentava esbulhar com outras pessoas a área total da autora. Narra, ainda, que, no dia 05/07/2022, dirigiu-se à prefeitura municipal de Raposa, na Secretaria de Infraestrutura, a fim de saber se precisaria de alvará para construção de muro e teria sido informada pelo servidor Raimundo que apenas era preciso entregar uma planta do muro e a anotação de responsabilidade técnica. Assevera que, no início da construção do muro, o requerido JOSÉ CARLOS se dirigiu ao local e comunicou aos pedreiros e ao genitor da requerente que derrubaria o muro, tendo ele comparecido na prefeitura municipal de Raposa, após, para denunciar que a área a ser murada era uma rua, espaço público, e lá teria sido informado pelo servidor Raimundo, da Secretaria de Infraestrutura, que a mesma área era propriedade privada, fato este testemunhado pela autora e pela servidora Suenne. Com ameaças do requerido e de outras pessoas de que derrubariam o muro, a demandate registrou ocorrência policial, no dia 08/07/2022, sobre a ameaça de esbulho e sobre a difamação que vinha sofrendo. Persiste narrando que os requeridos JOSÉ CARLOS e ELENILDO ROCHA divulgaram um vídeo, no dia 12/07/2022, afirmando que o imóvel da requerente era uma rua e que ela tinha murado, ao passo que, no dia 14/07/2022, a prefeitura municipal divulgou uma nota de esclarecimento, afirmando ser ali área da autora. Noticia que, no dia 15/07/2022, pessoas incitadas pelos requeridos destruíram o muro, dentre elas os demandados ANTÔNIO MARQUES, SANSÃO e NEUTON, com a polícia militar comparecendo para evitar o esbulho de outras áreas da requerente. Aduz outros casos de intimidação e tentativa de esbulho pelos suplicados, ocorridos nos dias 21/07/2022 e 26/07/2022, especialmente após a reconstrução do muro. Ao final, requer tutela antecipada para expedição de mandado de interdito proibitório para abstenção dos requeridos de novamente turbar ou esbulhar a posse da autora. A inicial veio instruída com documentos, imagens, áudio e vídeo (ID's n.º 72595798 a 72595823). Instada a parte autora a recolher as custas iniciais de forma integral (ID n.º 72727145), foram devidamente recolhidas (ID n.º 72814795). Manifestação dos suplicados ao ID 77001878, juntando documentos (ID's n.º 77079985 a 77080010). Designada audiência de justificação prévia, ocorrida em 27/09/2022, colhidos depoimentos das testemunhas presentes (ID n.º 77080759). Pleito autoral de ID n.º 77402003, juntando documentos (ID's n.º 77401987 a 77401995). Requerimento pelos demandados (ID n.º 78423333), de reintegração de posse, juntando documentos (ID's n.º 78423334 a 78714049). Nova manifestação dos requeridos no ID n.º 78715359, juntando mídia audiovisual (ID's n.º 78715364 a 78715367). Decisão deferindo o pedido liminar de interdito proibitório, fixando multa em caso de descumprimento. O Ministério Público manifestou desinteresse no feito (ID n.º 79646791). Considerando o teor da certidão de ID n.º 92407143, decretou-se a revelia dos réus SANSAO RODRIGUES REIS, ELINALDO RODRIGUES REIS JUNIOR, JOSE CARLOS MOREIRA e ELENILDO NETO ROCHA, este último considerando que a manifestação de renúncia pelo seu advogado se deu após o prazo para contestar. A autora, por fim, apresentou petição (ID n.º 160850465) requerendo a desistência da ação exclusivamente em relação ao réu Antônio Marques Gonçalves, em virtude da dificuldade de citação. I.2 DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Proc. nº 0800464-21.2022.8.10.0113) Alegam os requerentes que são usuários da Rua do Sol, localizada na MA – 203, Conjunto Premirim Caúra, Raposa-MA, os quais utilizam, diariamente, a rua para acessar o Mangue e a Orla Marítima, bem como que são usuários desse bem público os pescadores, marisqueiros, agricultores, turistas e visitantes que precisam acessar os restaurantes Lagos do Bar e Recanto do Caju e Orla e o Mar. Registram que a Rua do Sol e todas as outras ruas do Premirim e Caúra de Raposa-MA foram delimitadas e registradas na Gleba de Santa Mônica e tem registro do satélite do Google MAP, conforme documento anexo. Em continuidade, relatam que o constrangimento ilegal do acesso referido ocorreu, no dia 08 de julho de 2022, com a construção de muro na entrada da rua, que impediu o acesso de dezenas de moradores, lavradores e pescadores. Outrossim, aduzem estar inconformados com a obstrução do acesso à rua e com a omissão da Promotoria de Justiça que foi notificada, informalmente, e, ainda, há eventual possibilidade de coautoria da Prefeitura de Raposa-MA, que amparou o ato de construção ilegal do muro, sustentando que a rua é bem particular, conforme link: https://www.raposa.ma.gov.br/portal/index.php/todas-as-noticas/441-prefeitura-de-raposa-esclarece-questionamentos-sobre-construcao-de-muro-em-propriedade-no-alto-do-farol. Ademais, informam que, diante dessas omissões do Poder Público, dezenas de moradores, agricultores, pescadores indignaram-se e demoliram o muro, como ato de desforço imediato da posse da rua, conforme vídeos, assim como registram que os requerentes dessa ação, SANSÃO RODRIGUES REIS e NEUTON DA SILVA REIS, não demoliram o muro que obstruiu a rua do Sol, mas, apenas presenciaram a demolição, pois chegaram quando o muro já havia sido totalmente demolido. Asseveram que os três requerentes dessa ação de reintegração de posse foram intimados para comparecer na delegacia de Raposa-MA, no dia 19 de julho de 2022, visto que a requerida alegou eventual crime de dano, contudo não houve conciliação, pois a demandada não apresentou nenhuma prova de posse, assim como sustentam que a conciliação é compulsoriamente inviável e indisponível, porque os bens públicos de uso comum do povo são inalienáveis e imprescritíveis, não podendo ser objeto de usucapião. Argumentam que a requerida, na delegacia, na presença da autoridade policial e dos requerentes, imputou fato calunioso ao idoso NEUTON DA SILVA REIS, alegando, que este foi um dos principais demolidores do muro, contudo não apresentou nenhuma prova desse fato e, como consequência dessa turbulência da suplicada, o idoso de 81 acima perdeu sono, a pressão arterial subiu para 20x8 e passou dois dias sem alimentar-se, desde o dia em que recebeu a intimação até o dia da audiência de conciliação, na delegacia de Raposa-MA. Ainda, dizem que a demandada, em total descontrole, ao perceber que todas as estratégias para ludibriar a autoridade policial foram liquidadas, afirmou, sem comprovar, que o senhor SANSÃO RODRIGUES REIS havia demolido o muro, contudo este, no momento da demolição, estava trabalhando, no bairro TIBIRI em São Luís-MA, tendo este, apenas, presenciado a demolição, às 19h do dia 15 de julho de 2022, assim como suscitam que o terceiro requerente participou da demolição por está em seu direito subjetivo de acessar os mangues e a orla marítima, pois é cidadão, morador do Alto dos Reis – Premirim, pescador do Município de Raposa-MA. Noticiam, ademais, que a suplicada, após ter saído da audiência de conciliação, ao avistar os requerentes na porta da Igreja - Jesus o Único Salvador, em Raposa-MA, abriu o vidro do carro e filmou os requerentes para que se sentissem coagidos e, que esta, recentemente, por ser contumaz em seus atos e tentativas de se apossar de bens públicos (ruas), no dia 21 de julho de 2022, novamente reconstruiu o muro, impedindo o acesso e tráfego na rua do Sol e contratou uma Milícia Privada, para impedir que os moradores quebrassem o muro. Relatam, ainda, que se tem informações que policiais civis da delegacia de Raposa-MA fazem parte dessa Milícia Privada para coagir os moradores de Raposa, bem como narram que o Pastor da Igreja Jesus é o Único Salvador, em Raposa-MA, o senhor José Carlos Moreira afirmou que é a terceira vez que a suplicada se apossa das tuas do Município de Raposa-MA; que a requerida foi tirar satisfação com o pastor, em razão de alguns moradores terem contratado trator para limpar a Rua do Sol, alegando a ré que a rua era privada e não pública. Registram, por conseguinte, que a população é quem capina e limpa as ruas no Alto da Base (Premirim) e não a Prefeitura de Raposa-MA e que essa omissão do Poder Público Municipal gera uma aparência de abandono das ruas, fazendo com que grileiros e, inclusive, a requerida, utilizem estratégias para esbulhar a posse de bens públicos. Juntaram fatura do SAAE com inscrição nº 00629074, de titularidade do senhor ANTÔNIO MARCOS DA SILVA, Rua do Sol, Alto da Base, nº 01, o qual alegam tratar-se do primeiro morador da Rua do Sol, bem como declararam que é de clareza solar a contradição de informações prestadas pela Prefeitura de Raposa-MA, que afirma que a rua é de propriedade particular, sendo que o órgão SAAE, vinculado ao Município réu tem em seus registros a Rua do Sol qualificada como logradouro que dispõe de serviços públicos essenciais (água potável), ou seja, afirmam que a rua existe de fato e tem nela encanamento para os devidos fins. Por fim, dizem que é contraditória a suplicada quando afirma que comprou a Rua do Sol em 2016, sendo que, desde a fundação da gleba Santa Mônica, a rua já havia sido criada, fato esse que é comprovado pelo site do Google MAP, o qual mostra a existência da Rua do Sol, inclusive, a fatura do SAAE juntada a este processo que é desde 2009, de modo que a existência dessa rua é de notório conhecimento de todos os moradores, pescadores e agricultores pioneiros do Município de Raposa-MA, os quais estão muito revoltados com os reiterados atos ilícitos da requerente. A inicial veio instruída com os documentos e vídeos (ID's n.º 72151682 ao 72151701). Juntada de documento pelo causídico dos demandantes (ID n.º 72190400). Redistribuído os autos a este Termo Judiciário de Raposa (ID n.º 72151927), esta magistrada proferiu despacho designando audiência de justificação prévia para o dia 24/08/2022, às 11h. Manifestações apresentadas pelos demandantes (ID's n.º 73387856 e 74464969). Manifestação no ID n.º 74468484 - Págs. 1/5 pela requerida RAQUEL GONCALVES LIMA, com pedido de habilitação e juntada de documentos (ID's n.º 74468485, 74468486, 74468487 e 74468488). Habilitação do Município de Raposa (ID n.º 74509533). Manifestação ministerial de ID n.º 74508415, requerendo, em suma, a sua exclusão do polo passivo, uma vez ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que quem representa o Ministério Público é o Estado do Maranhão, na pessoa do procurador geral de justiça. Ressaltou, ainda, que a alegação de eventual omissão por parte deste órgão soma nítida tentativa de intimidação ao Ministério Público, que tem tomado todas as providências pertinentes à presente demanda, a qual foi instaurada na segunda quinzena do mês de julho de 2022, não havendo tempo hábil para o deslinde do feito em prazo tão exíguo. Em anexo os documentos de ID's n.º 74511085, 74511088, 74511090, 74511091, 74511095, 74511098, 74511099, 74511100, 74511101, 74511103, 74511104, 74511105 e 74511106). Realizada audiência de justificação, na data aprazada, foram colhidos os depoimentos da senhora ELAINE DA SILVA REIS SALIM DUAILIBE e do senhor ELENILDO NETO ROCHA, arrolados pelos requerentes (ID n.º 74414414). Decisão de indeferimento do pedido liminar de reintegração de posse e determinando a exclusão do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO do polo passivo desta demanda por clara ilegitimidade passiva ad causam (ID n.º 74922644). Os autores pediram reconsideração (ID n.º 75143889), a qual foi rejeitada (ID n.º 83714785). Contestações ofertadas pelos demandados (ID's n.º 85561685 e 87813856). Réplica à contestação sob o ID n.º 93301893. Decisão de saneamento e organização do processo ao ID n.º 109794348, sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas oral e documental. Realizaram-se audiências de instrução e julgamento em 03/04/2024 (ID n.º 115808082) e 05/06/2024 (ID n.º 120953295), colhendo-se depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas (César Sousa da Silva, Severino Ferreira Nunes, Paulo Roberto Oliveira e Jorge Henrique Bastos Oliveira). Ato contínuo, o juízo deferiu a realização de Inspeção Judicial (ID n.º 131275459). O Auto de Inspeção foi juntado ao ID n.º 135454300, realizado em 18/11/2024, no qual o Oficial de Justiça constatou a inexistência da Rua do Sol dentro do terreno da requerida, atestando que a área fica entre duas vias de fácil acesso (Rua Premirim e sua paralela), não havendo impedimento de passagem ao mangue ou à orla. Intimadas para alegações finais, a requerida Raquel (ID n.º 157233743) e o Município (ID n.º 161428331) apresentaram seus memoriais reiterando a improcedência do pedido inicial. Os autores deixaram transcorrer o prazo in albis. Era o que cabia relatar. DECIDO. Ab initio, considerando que os fatos expostos em ambos os casos se entrelaçam e os direitos de cada parte são mutuamente exclusivos, passo a analisar ambos os méritos das demandas com base em uma só fundamentação, a seguir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS PRELIMINARES E QUESTÕES INCIDENTAIS Inicialmente, cumpre homologar o pedido de desistência formulado pela autora Raquel Gonçalves Lima em relação ao réu Antônio Marques Gonçalves nos autos do Interdito Proibitório (Processo n.º 0800475-50.2022.8.10.0113). Como não houve citação válida do referido réu, a homologação independe de sua anuência, na forma do art. 485, VIII e § 4º, do CPC. II.2 - DO MÉRITO DAS DEMANDAS POSSESSÓRIAS Nos termos do art. 561 do CPC/2015, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da moléstia e a consequente perda ou continuidade da posse. Já o art. 567 do mesmo diploma garante ao possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado, o direito de requerer mandado proibitório para se segurar da turbação ou esbulho iminente. O ponto nevrálgico de ambas as demandas consiste em determinar se a área objeto do litígio constitui uma via pública consolidada ("Rua do Sol") ou se consiste em propriedade particular de Raquel Gonçalves Lima, bem como se há justificativa legal para a imposição de passagem forçada no local. Analisando o robusto acervo probatório - documental, inspeção judicial e oral (audiências de instrução) - em absoluta sintonia com os fundamentos já delineados por este juízo quando da apreciação dos pedidos de tutela de urgência, tenho que o melhor direito socorre à senhora Raquel Gonçalves Lima. Explico. Da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0800464-21.2022.8.10.0113) Os autores pugnam pela reintegração de posse sob o argumento de que a área murada seria uma rua pública ("Rua do Sol"). Contudo, a instrução processual revelou um cenário diametralmente oposto, restando cabalmente comprovado que a área é de domínio estritamente privado. Em primeiro lugar, não há nos autos nenhum registro imobiliário, ato de afetação pelo Município ou decreto de desapropriação que confira à localidade o status de bem público de uso comum. A alegação de uso baseada no Google Maps já havia sido afastada, em sede liminar, por inaptidão para comprovar a dominialidade. Em segundo lugar, a própria prova oral produzida sob o crivo do contraditório descaracterizou a existência de um logradouro público oficial. Passo, pois à transcrição dos depoimentos colhidos: Audiência de Instrução e Julgamento – Dia 03/04/2024: Termo de depoimento pessoal do autor – NEWTON DA SILVA REIS – [...]. Termo de depoimento pessoal do autor – ELINALDO RODRIGUES REIS JÚNIOR –[...]. Termo de depoimento pessoal do autor – SANSÃO RODRIGUES REIS – [...]. Termo de depoimento pessoal da requerida – RAQUEL GONÇALVES LIMA – [...]. Termo de depoimento pessoal do preposto do segundo demandado – CLODOALDO GOMES DA ROCHA – [...]. Audiência de Instrução e Julgamento – Dia 05/06/2024: 1ª testemunha dos autores - CESAR SOUSA DA SILVA, ouvido como informante – [...] 2ª testemunha dos autores – PAULO ROBERTO OLIVEIRA, ouvido como testemunha – [...]. 3ª testemunha dos autores – JORGE HENRIQUE BASTOS OLIVEIRA, ouvido como testemunha – [...]. 4ª testemunha dos autores – SEVERINO FERREIRA NUNES, ouvido como testemunha – [...]. Como se observa, o autor Newton da Silva Reis confessou em seu depoimento pessoal que o local era apenas um caminho antigo, por onde as pessoas passavam, afirmando que "mudaram o termo do caminho por onde as pessoas passavam e lhe deram o nome de Rua do Sol". Corroborando a natureza privada da gleba, as testemunhas Paulo Roberto Oliveira e Jorge Henrique Bastos Oliveira (antigos proprietários que venderam a terra para Raquel Gonçalves Lima em 2006) foram categóricos ao afirmar que, à época da transação, a área não possuía qualquer aspecto de via pública, destacando o Sr. Jorge Henrique que "não passava carro nem carroça no local e não havia rua, ramal ou caminhozinho". Ainda no mesmo sentido, a tese de omissão do Poder Público Municipal cai por terra diante do depoimento da testemunha César Sousa da Silva (informante dos autores). Este admitiu que a Prefeitura nunca cuidou da via, esclarecendo que foi o próprio depoente quem instalou a iluminação nos postes de madeira e que mandava limpar o local por conta própria, inclusive porque a Prefeitura havia se negado a intervir no local. O preposto do Município de Raposa, Sr. Clodoaldo Gomes da Rocha, ratificou em juízo que a área, não obstante ter sido utilizada como passagem por moradores de forma irregular, encontra-se registrada administrativamente e tributariamente como área particular da requerida Raquel Gonçalves Lima. Afastada a natureza pública do bem, caberia analisar se os autores fariam jus ao instituto da servidão de passagem ou passagem forçada (art. 1.285 do Código Civil). Para tanto, exige a lei que o imóvel esteja encravado, ou seja, sem saída viável para a via pública. Ocorre que a instrução oral e a Inspeção Judicial demonstraram, de forma insofismável, a existência de rotas alternativas de fácil acesso. Em seus próprios depoimentos, os autores Elinaldo Rodrigues Reis Júnior e Sansão Rodrigues Reis confessaram a existência de uma rua adjacente (ao lado do Sindjus) que permite a passagem de carros e bicicletas e que dá pleno acesso à Praia do Pucal e aos restaurantes locais. O próprio informante César Sousa da Silva, vizinho imediato da área, admitiu que construiu sua residência com saída para duas vias e que "consegue entrar e sair de seu imóvel tranquilamente pela Rua do Premirim, sendo esta, atualmente, sua principal via de acesso". Esse quadro fático atesta o que já havia sido verificado na Inspeção Judicial realizada in loco (ID n.º 135454300). O Oficial de Justiça atestou cabalmente que: i) Não há evidência da existência da Rua do Sol dentro do terreno da requerida; ii) Não há postes de iluminação no local; iii) O fechamento do terreno com portão não afasta o acesso ao mangue, orla marítima e restaurantes, tampouco aumenta a distância, já que a área fica entre duas vias de fácil acesso (Rua Premirim e sua paralela), ligadas por uma travessa. Nesse diapasão, o trânsito outrora realizado pela comunidade por dentro do terreno da sra. Raquel Gonçalves Lima configurava mero ato de permissão ou tolerância, o qual, por expressa disposição legal (art. 1.208 do Código Civil), não induz posse. Assim, a atitude da proprietária de fechar a sua área particular mediante a construção de um muro constitui o exercício regular do seu direito de propriedade (art. 1.228 do Código Civil). Não há, portanto, que se falar em esbulho praticado por ela, tampouco em responsabilização do ente municipal ou na configuração de danos morais coletivos/individuais, devendo a ação de reintegração de posse ser julgada totalmente improcedente. Da Ação de Interdito Proibitório (Processo nº 0800475-50.2022.8.10.0113) De outro giro, no que tange ao interdito proibitório manejado por Raquel Gonçalves Lima, restou fartamente comprovado que a autora detinha a posse legítima e a propriedade da área. Ficou demonstrado que a autora sofreu turbação e esbulho injustos promovidos pelos réus, que, inconformados com o fechamento do lote particular, confessadamente destruíram o muro ali erguido sob a alegação infundada de se tratar de área pública. A autora comprovou as ameaças, a derrubada do muro (através de vasto acervo fotográfico e vídeos) e o justo receio de novas moléstias. Soma-se a isso o fato de que os réus Sansão Rodrigues Reis, Elinaldo Rodrigues Reis Junior, José Carlos Moreira e Elenildo Neto Rocha foram devidamente citados na ação de interdito proibitório e não apresentaram contestação, atraindo os efeitos materiais da revelia (art. 344 do CPC), o que consolida a presunção de veracidade das ameaças e do esbulho narrados na inicial pela proprietária do imóvel. Destarte, restando preenchidos os requisitos dos arts. 561 e 567 do CPC/2015, e corroborados pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório nas audiências de instrução, a procedência do pedido de proteção possessória formulado por Raquel Gonçalves Lima é medida que se impõe, confirmando-se a liminar outrora deferida. III - DO DISPOSITIVO Ex positis, considerando o que mais dos autos constam: a) Na Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0800464-21.2022.8.10.0113), JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NEWTON DA SILVA REIS, ELINALDO RODRIGUES REIS JUNIOR e SANSÃO RODRIGUES REIS contra RAQUEL GONÇALVES LIMA e MUNICÍPIO DE RAPOSA. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida aos requerentes (art. 98, § 3º, do CPC). b) Na Ação de Interdito Proibitório (Processo nº 0800475-50.2022.8.10.0113), HOMOLOGO a desistência formulada pela autora em relação ao réu ANTÔNIO MARQUES GONÇALVES, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a ele (art. 485, VIII, do CPC). No mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, confirmando a tutela liminar outrora deferida, para determinar, em definitivo, que os réus SANSÃO RODRIGUES REIS, ELINALDO RODRIGUES REIS JUNIOR, JOSÉ CARLOS MOREIRA e ELENILDO NETO ROCHA abstenham-se de praticar qualquer ato de turbação, esbulho ou ameaça na área de propriedade de RAQUEL GONÇALVES LIMA. Esta sentença servirá de mandado proibitório, ficando cominada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ocorrência, no caso de os réus descumprirem a ordem e praticarem nova turbação ou esbulho, sem prejuízo da resposta criminal à transgressão da ordem judicial. Autorizo o reforço policial, se for o caso. Condeno os réus revéis ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e, não havendo requerimentos, arquive-se com baixa na distribuição. A presente servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular