Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000384-48.2016.8.10.0001.
EMBARGANTE: TURMALINA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
EMBARGADO: DELTA MAQUINAS LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: FELIPE SOUSA ESTEVES - PA25289, GABRIEL LUIZ GRAIN CARVALHO - PA24944, MATHEUS REBELO GIROTTO - PA24925 DESPACHO 1. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 17º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2023, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, decido. A decisão proferida, emitindo a resposta estatal, observa as disposições do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, combinado com o artigo 11 do Código de Processo Civil. Estes dispositivos legais impõem ao julgador a obrigação de fundamentar suas decisões, indicando de forma clara e precisa os motivos que as embasam. Além disso, a decisão observa a necessidade de adoção de linguagem simples, direta e compreensível, evitando o uso de abreviações e termos técnicos excessivamente complexos, em consonância com o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples. Este pacto foi instituído com o objetivo de aproximar o Poder Judiciário da sociedade, tornando suas decisões mais acessíveis e compreensíveis ao cidadão comum. A utilização de uma linguagem clara e acessível é essencial para a efetiva comunicação entre o Judiciário e os jurisdicionados, facilitando o entendimento das decisões e promovendo a transparência e a legitimidade do processo judicial. Ao evitar abreviações e termos técnicos desnecessários, o magistrado assegura que todos os envolvidos, independentemente de seu nível de familiaridade com o jargão jurídico, possam compreender plenamente o conteúdo e o alcance da decisão proferida. Em síntese, a observância do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, combinado com o artigo 11 do Código de Processo Civil, e a adoção de uma linguagem simples e direta nas decisões judiciais, reforçam a transparência, a clareza e a acessibilidade do Poder Judiciário, em consonância com os princípios constitucionais e os objetivos do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples. 2. DO MÉRITO Analisando atentamente o caderno processual eletrônico, percebo que o recurso de apelação foi provido. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão declarou nula a sentença proferida no processo de execução, ante a citação por edital sem que houvesse o esgotamento das tentativas de localização do executado. Por essa razão e prestigiando a segurança jurídica, determino que a secretaria promova a juntada de cópia da ementa (ID. 95339642) e da certidão de trânsito em julgado (ID. 95339646) no processo nº 0005012-90.2010.8.10.0001. Cumpra-se. Posteriormente, vistas às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para informarem se ainda tem alguma pretensão a ser formulada nestes embargos à execução.
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha