Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Edelson Ferreira Filho (OAB/MA 6.652) Apelada: “São Carlos” – Agropecuária, Indústria e Comércio S/A Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013915-08.1996.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de São Luís que, no bojo de Execução de Título Extrajudicial que promove em face de “São Carlos” – Agropecuária, Indústria e Comércio S/A, extinguiu o processo por abandono da causa, e por ter deixado o processo parado por mais de 01 (um) ano, por negligência (sentença ao id 21771394). Em suas razões recursais (id 21771397), o recorrente afirma que a sentença é nula, visto que a extinção do feito por abandono não foi precedida de requerimento do réu, na forma da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. Aponta, ainda, que antes da extinção, pugnou pela realização de diligências de penhora e avaliação, que teriam sido ignorados pelo Juízo de base. Além disso, não teria sido intimado pessoalmente antes da prolação da sentença, na forma do artigo 485, §1º, do CPC. Requereu, ao final, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular seguimento. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 23561703). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Passo a decidir. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932 do Código de Processo Civil para, monocraticamente, decidir a apelação, porquanto a decisão recorrida encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Maranhão. De pronto, consigno que a sentença de base, de fato, extinguiu o feito por abandono e por negligência das partes (art. 485, incisos II e III, do CPC), porque o exequente, o qual teria sido intimado pessoalmente e por seus advogados, não requereu o que fosse de direito, no prazo legal. Tendo em vista a ausência de manifestação da parte em face de tal intimação, e pela ausência de atos que lhe competiriam, o Juízo a quo considerou que ocorreu o abandono do processo, e que por negligência o feito esteve parado por mais de 01 (um) ano, razão pela qual o extinguiu com força no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A parte apelante, todavia, somente foi intimada por seus advogados a respeito deste decisum; é o que se nota pelas comunicações retratadas no bojo da aba “Expedientes”, do sistema “PJe 1º grau”, que revelam que a intimação de id 21771392, a repeito do ato ordinatório de id 21771391, foi realizada apenas na pessoa dos advogados apelantes. Não houve intimação pessoal. Diante desse quadro, em que a extinção ocorreu pelos fundamentos de negligência e de abandono processual, bem analisando o caso, verifico que houve error in procedendo na espécie. É o que se deflui da leitura conjugada dos incisos II e III e do §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Como se vê, a extinção do processo, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do CPC, não poderia prescindir de prévia intimação pessoal da parte autora/exequente para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em análise, é certo que houve apenas intimação do exequente por seus advogados. Não houve intimação pessoal do ora apelante. O ato que ordenou a sua intimação sequer fez menção à possibilidade de extinção do feito por não cumprimento da diligência indicada. Logo, desacertada a extinção do feito, que não observou a regra do artigo 485, §1º, do CPC. A conclusão aqui externada, de impossibilidade de extinção do processo, representa a posição sólida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1328519 GO 2018/0177779-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. Para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 19/2/2016) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, VI DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. I - Extrai-se dos autos que o apelante deixou de cumprir despacho exarado a fl. 94 dos autos, eis que não juntou aos autos eventual renegociação e/ou parcelamento realizado entre as partes, deixando transcorrer o prazo de 30 (trinta) dias, consoante determinação judicial, limitando-se a reiterar o pedido de suspensão do processo. II - Cumpre destacar que o simples fato de não cumprir despacho para regular andamento do feito, não configura, por si só, ausência de interesse de agir apta a configurar a necessidade de extinção da ação com fundamento no art. 485, VI, do CPC. III - Ainda que tivesse fundamento para a extinção do processo, o magistrado a quodeveria ter utilizado o dispositivo legal estabelecido no inciso III, do art. 485, do CPC, vez que a parte deixou de promover ato que lhe incumbia. IV - O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça já firmaram o entendimento no sentido de que nos casos de extinção do processo por negligência ou abandono da causa deve haver a intimação pessoal da parte, sendo necessária, ainda, a intimação do advogado através do Diário Oficial, o que não ocorreu no caso dos autos. Apelo provido. (ApCiv 0269232019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019) (grifamos) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E REQUERIMENTO DO RÉU. ART. 267, §1º, CPC/73 E SÚMULA 240-STJ. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I - Não pode ser declarada de ofício a extinção do processo com base no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 1973, sem antes oportunizar a intimação pessoal do autor para suprir a falta. Além disso, havendo citação da parte ré na demanda, a extinção depende de requerimento expresso do réu nesse sentido. Precedentes desta Câmara. II - Apelo provido à unanimidade. (ApCiv 0587842016, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/06/2017, DJe 28/06/2017) (grifamos) Dessa forma, o caso é de se cassar a sentença vergastada, tendo em vista a não observância do preceito insculpido no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e na forma do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o recurso à Colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”