Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813700-56.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: F R DE LIMA & CIA LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206-A, THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101-A
EXECUTADO: ADRIANE DE CARVALHO CAMPOS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que embora devidamente intimado não houve manifestação da parte executada, razão pela qual a parte exequente solicitou penhora on-line. Assim,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Ausente nova planilha, retornem os autos conclusos. Apresentada a planilha, tendo transcorrido o prazo sem pagamento voluntário e a requerimento do exequente, determino a penhora on-line de valores em contas bancárias existentes em nome da(s) ré(s) junto ao sistema financeiro nacional, mediante meio eletrônico. Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se a executada por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, quanto à indisponibilidade de seus ativos financeiros, requerendo o que entender de direito. Caso haja indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio desta, conforme determina o art. 854, § 1.º, do CPC. Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Ocorrendo saldo parcial, intimem-se as partes para se manifestarem requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Se o valor bloqueado for ínfimo, determino seu desbloqueio. Após, intime-se a parte autora/exequente, para prosseguimento da execução, com indicação de bens que possam ser objeto de constrição judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso não haja manifestação com relação aos bens passíveis de penhora, retornem os autos para análise de eventual suspensão, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível