Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ELIZEU SANTOS DAMACENA Advogado: JOSÉ CARLOS RABELO BARROS JÚNIOR - OAB MA 13429-A; KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - OAB MA 14605-A; MÁRCIO BRUNNO SILVA BARROS - OAB MA 22744-A
Apelado: MUNICÍPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAÚ Procurador: JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA - OAB MA6313-A Relator p/ Acordão: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COBRANÇA DE FÉRIAS E ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança proposta por servidora pública efetiva municipal, cujo pedido visava à condenação do Município de Itaipava do Grajaú ao pagamento das férias relativas ao exercício de 2019 e do respectivo adicional constitucional de 1/3. A autora comprovou o vínculo funcional e alegou não ter recebido as verbas. A sentença recorrida concluiu pela improcedência dos pedidos após a contestação do Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida à servidora pública municipal a percepção das férias do ano de 2019 e do respectivo adicional constitucional, diante da comprovação do vínculo funcional e da ausência de prova, por parte do Município, do pagamento das verbas pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovado o vínculo funcional e a prestação de serviços pela autora, incumbe ao ente público o ônus de provar o fato extintivo do direito alegado, conforme disposto no art. 373, II, do CPC. 4. A Administração Pública detém os registros funcionais do servidor, como fichas financeiras e comprovantes de pagamento, sendo dela a obrigação de demonstrar eventual quitação das verbas cobradas. 5. A ausência de prova pelo Município quanto ao pagamento das férias e do adicional constitucional de 1/3 implica a procedência do pedido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão é firme no sentido de que, diante da comprovação do vínculo e da prestação do serviço, presume-se o direito ao recebimento das verbas remuneratórias, cabendo ao ente público afastar tal presunção mediante prova robusta do pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Comprovado o vínculo funcional e a prestação de serviços, cabe ao ente público o ônus de provar o pagamento das verbas remuneratórias alegadamente devidas. 2. A ausência de prova do fato extintivo do direito do servidor autoriza a procedência da ação de cobrança de férias e adicional constitucional. 3. O não pagamento de verbas legalmente devidas ao servidor caracteriza enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801615-56.2022.8.10.0037 – GRAJAÚ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sessão virtual realizada no período de 28.10 a 04.11.2025, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon, acompanhado pelos desembargadores Ângela Maria Moraes Salazar, Kleber Costa Carvalho e Márcia Cristina Coelho Chaves. Voto vencido do desembargador relator Gervásio Protásio dos Santos Júnior, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Presente a Senhora Procuradora, Drª. Rita De Cassia Maia Baptista. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator RELATÓRIO Não vislumbro necessidade de aditamento ao relatório já exarado nos autos sob o ID nº 48643718, razão pela qual o adoto como parte integrante do presente voto, in verbis:
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIZEU SANTOS DAMACENA em face da sentença exarada pelo Juízo da Comarca de Grajaú/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada em desfavor do Município de Itaipava do Grajaú, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 23214402), sustentando que a sentença merece reforma por ter atribuído indevidamente ao autor o ônus de comprovar a ausência de pagamento do terço constitucional de férias, exigindo prova de fato negativo. Defendeu que competia ao Município demonstrar o adimplemento da verba reclamada, destacando, outrossim, que o juízo desconsiderou a aplicação do art. 373, §1º, do CPC, especialmente quanto à possibilidade de redistribuição do encargo probatório. Ao final, requereu a reforma da sentença, com a consequente condenação do ente municipal ao pagamento do adicional de férias relativo ao período aquisitivo de 2018/2019, em especial, ao pagamento do terço constitucional. Sem contrarrazões do Município, conforme atesta certidão de ID 23214405. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira, o órgão ministerial deixou de se manifestar, por entender que o caso não se enquadra nas hipóteses de intervenções previstas no art. 178 do CPC (ID 24350233). É o que cabia relatar. VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal. O cerne dos autos gira em torno de ação de cobrança de servidor efetiva do Município recorrido, que requer pagamento das férias do exercício de 2019, e do respectivo adicional constitucional correspondente a 1/3 (um terço) da sua remuneração. De início, constato que a documentação acostada pela parte autora, é idônea à comprovação de seu vínculo com a Administração, implicando o direito à percepção de todas as vantagens que deveriam ter sido pagas em decorrência do direito constitucional esculpido no art. 7º, XVII da Constituição Federal. Sendo assim, no que concerne ao pleito do recebimento das férias do ano de 2019 e adicional de 1/3 constitucional, entendo que merece guarida, pois tendo a autora da ação de cobrança proposta em face do Município de Itaipava do Grajaú, objetivando o recebimento das referidas verbas, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, bem como as suas alegações no sentido e que não recebeu as verbas cobradas, incorreta se encontra a sentença que, após a apresentação da contestação, julgou o mérito da causa, dando pela improcedência dos pedidos, uma vez que seria ônus da municipalidade comprovar que efetuou os pagamentos controversos no presente feito. Neste sentido, colaciono jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. ART. 373, II, DO CPC. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS E FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I - É pacífico o entendimento na jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte, que comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação do serviço, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. II - Da análise dos autos, constata-se que a apelada faz jus ao recebimento da verba mencionada, uma vez que comprovou o vínculo funcional (fls.08/09) e a prestação do serviço, enquanto o Município apelante deixou de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. III - Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00014835920178100117 MA 0417202019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. ART. 373, II, DO CPC. 1.Deve ser mantida a sentença recorrida que, de forma acertada, fundamentou que não existe precedente que condicione o pagamento de verbas devidas aos Agentes Comunitários de Saúde à complementação financeira da União, ressaltando, inclusive, que o Município alegou tal tese de forma genérica, sem trazer aos autos prova da alegada ausência de assistência financeira. 2. Considerando que o Município não trouxe elementos para afastar o direito da Apelada em perceber verbas remuenratórias devidas em virtude da prestação de serviços públicos efetivamente prestados, inobservando o disposto no art. 373, II, do CPC, não há que se falar em reforma da sentença que reconheceu o direito a dois períodos de férias, um dobrado e outro de forma simples. 3. Deve ser garantida a percepção de verbas remuneratórias devidas a servidor que ocupe cargo público, nos termos do art. 39, § 3º da CF, cujas disposições asseguram o recebimento de 13º salário, férias, 1/3 (um terço) de férias. 4. Apelação conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00007543820148100117 MA 0314192019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00). Em resumo, ao servidor público é exigido tão somente demonstrar o vínculo com a Administração Pública, bem como indicar a ausência de pagamento de verba que entende ser devida. Comprovado o vínculo jurídico entre o servidor e o ente público, no caso, por meio de contracheques e termo de posse juntados aos autos, cabe à Administração demonstrar a quitação dos valores cobrados, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, à medida que ela é detentora de todos os dados relativos à vida funcional do servidor, notadamente das fichas financeiras. Assim, tendo em vista que o recorrido não se desincumbiu do seu ônus probandi, qual seja, comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito da autora, imperiosa a reforma da sentença no sentido de assegurar o pagamento das verbas pleiteadas pela demandante. Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, no sentido de condenar o Município recorrido ao pagamento das férias relativa ao ano de 2019, com acréscimo constitucional de 1/3, com correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso (Súm. 43 do STJ) e juros em 1% a.m., também a contar do evento danoso (Súm. 54 do STJ), nos termos da fundamentação supra. Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Município recorrido em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o disposto do art. 85, §11 do CPC. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, Terceira Câmara de Direito Público, realizada no período de 28.10 a 04.11.2025. Sala das Sessões... Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:44
Provimento
13/11/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 10:14
Documento
05/11/2025, 10:09
Mérito
04/11/2025, 17:56
Mérito
04/11/2025, 17:55
Petição (Parecer)
31/10/2025, 12:43
Decurso de Prazo
21/10/2025, 01:11
Decurso de Prazo
21/10/2025, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 14:54
Adiado
23/09/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:37
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:58
Conclusão (para julgamento)
21/08/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 14:03
Recebimento (competência exclusiva)
20/08/2025, 08:35
Remessa (outros motivos)
20/08/2025, 08:35
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 11:36
Documento (Certidão)
28/09/2023, 08:50
Remessa (outros motivos)
14/09/2023, 16:19
Determinada a Redistribuição
14/09/2023, 12:47
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 12:08
Mero expediente
03/02/2023, 12:10
Recebimento (competência exclusiva)
02/02/2023, 11:55
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 11:55
Distribuição (sorteio)
02/02/2023, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ (Fórum Desembargador Nicolau Dino, Nº 06, Centro, Grajaú - MA, CEP: 65.940-000, Tel: (99) 3532-6099, E-mail: [email protected]) Processo nº 0801615-56.2022.8.10.0037. ATO ORDINATÓRIO – LX Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; DOU CUMPRIMENTO. Grajaú - MA, Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022. LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.205385
01/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ELIZEU SANTOS DAMACENA Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR (OAB 13429-MA), KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES (OAB 14605-MA), MARCIO BRUNNO SILVA BARROS (OAB 22744-MA)
Requerido: MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU Advogado(s) do reclamado: JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA (OAB 6313-MA) SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801615-56.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELIZEU SANTOS DAMACENA em face de MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU. O cerne da discussão travada nos autos é saber se a parte autora possui ou não direito ao recebimento de do pagamento das férias 2018/2019, em especial, ao pagamento de 1/3 Constitucional. A parte autora juntou aos autos apenas um contracheque do ano de fevereiro 2016 (ID 65406237), bem como o termo de posse no cargo público que teria ocorrido no ano de 2008 (ID 65406237). A parte requerida, em sede de contestação, negou que não tivesse pago o salário, afirmando que a parte autora não juntou qualquer prova do seu não recebimento. O processo foi encaminhado a este Juízo após a justiça do trabalho ter reconhecido a sua incompetência para tanto, ante o regime jurídico a que está sujeita a parte autora. Passo, pois, a julgar o mérito da demanda. No caso dos autos, conquanto a parte autora alegue que as provas deveriam ter sido juntadas pelo município requerida, o contracheque juntado demonstra que os valores do salário são depositados em conta de titularidade da parte autora. Assim, para se deferir um pleito, é exigido um mínimo de lastro probatório por parte do requerente, o que não se demonstra nos autos, haja vista que não juntou os extratos bancários dos anos de 2018 e 2019, os quais poderiam indicar a ausência de pagamento das férias por parte do município. Nesse quadrante, o fato de o município não ter juntado o contracheque das referidas verbas não implica, necessariamente, em seu não pagamento, mormente quando a parte autora tinha à sua disposição mecanismos simples para comprovar o direito que alega. Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita da parte autora, razão pela qual as custas judiciais ficam suspensas e deixo de condenar em honorários advocatícios. Sem reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Serve a presente como mandado/ofício. Grajaú/MA, 31 de agosto de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ELIZEU SANTOS DAMACENA Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR (OAB 13429-MA), KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES (OAB 14605-MA), MARCIO BRUNNO SILVA BARROS (OAB 22744-MA)
Requerido: MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU Advogado(s) do reclamado: JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA (OAB 6313-MA) DESPACHO Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as. Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado. Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sem requerimento de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Grajaú (MA), 30 de junho de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801615-56.2022.8.10.0037
06/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801615-56.2022.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELIZEU SANTOS DAMACENA Requerido(a): MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Grajaú, Sexta-feira, 10 de Junho de 2022. ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Servidor Cedido da 1ª Vara Comarca Grajaú/MA Mat. 195214