Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MARIA TEREZA LIMA
Réu: BANCO CELETEM S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0801824-27.2022.8.10.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, que tem por objeto a discussão de validade de empréstimo consignado. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Considerando que esta demanda versa sobre o tema afeto pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0827453-44.2024.8.10.0000/TJMA, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até que haja pronunciamento definitivo do Tribunal de Justiça do Maranhão, nos termos do artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil. Importante ressaltar que a decisão prolatada em sede de IRDR suspende todos os processos que de alguma forma envolvam quaisquer das teses levantadas, salvo quando devidamente respeitado o procedimento do distinguishing, cabendo ao advogado requerer o reconhecimento da hipótese, demonstrando a singularidade do caso concreto. Sobrevindo pronunciamento definitivo dos Tribunais de Justiça acerca dos IRDRs, certifique-se e voltem os autos conclusos para regular prosseguimento (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 831/2025
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MARIA TEREZA LIMA
Réu: BANCO CELETEM S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0801824-27.2022.8.10.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, que tem por objeto a discussão de validade de empréstimo consignado. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Considerando que esta demanda versa sobre o tema afeto pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0827453-44.2024.8.10.0000/TJMA, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até que haja pronunciamento definitivo do Tribunal de Justiça do Maranhão, nos termos do artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil. Importante ressaltar que a decisão prolatada em sede de IRDR suspende todos os processos que de alguma forma envolvam quaisquer das teses levantadas, salvo quando devidamente respeitado o procedimento do distinguishing, cabendo ao advogado requerer o reconhecimento da hipótese, demonstrando a singularidade do caso concreto. Sobrevindo pronunciamento definitivo dos Tribunais de Justiça acerca dos IRDRs, certifique-se e voltem os autos conclusos para regular prosseguimento (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 831/2025
04/08/2025, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
01/08/2025, 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MARIA TEREZA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Réu: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO O art. 2º da Portaria n. 510/2024, GP - TJMA, que trata das atribuições e competências do Núcleo de Justiça 4.0, assim dispõe: Art. 2º Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem. Estando o feito já sentenciado (ainda que o julgamento tenha sido anulado pela instância ad quem); ou versando a respeito de matéria diversa de fraude relativa ao assunto "Empréstimo Consignado", fica afastada a atuação deste Núcleo de Justiça. Idêntica é a situação em que o réu não possui procuradoria para recebimento de citação eletrônica pois, sendo completamente virtual, não é possível a atuação deste núcleo se necessário encaminhamento de atos de comunicação pessoal por meio físico. DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO o encaminhamento do feito à jurisdição natural de origem. INTIMEM-SE. Cópia desta decisão serve como MANDADO e OFÍCIO. Local e Data da Assinatura Juiz Jorge Antonio Sales Leite Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.: 0801824-27.2022.8.10.0101
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MARIA TEREZA LIMA
Réu: BANCO CELETEM S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0801824-27.2022.8.10.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, que tem por objeto a discussão de validade de empréstimo consignado. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Considerando que esta demanda versa sobre o tema afeto pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0827453-44.2024.8.10.0000/TJMA, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até que haja pronunciamento definitivo do Tribunal de Justiça do Maranhão, nos termos do artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil. Importante ressaltar que a decisão prolatada em sede de IRDR suspende todos os processos que de alguma forma envolvam quaisquer das teses levantadas, salvo quando devidamente respeitado o procedimento do distinguishing, cabendo ao advogado requerer o reconhecimento da hipótese, demonstrando a singularidade do caso concreto. Sobrevindo pronunciamento definitivo dos Tribunais de Justiça acerca dos IRDRs, certifique-se e voltem os autos conclusos para regular prosseguimento (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 831/2025
04/08/2025, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
01/08/2025, 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MARIA TEREZA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Réu: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO O art. 2º da Portaria n. 510/2024, GP - TJMA, que trata das atribuições e competências do Núcleo de Justiça 4.0, assim dispõe: Art. 2º Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem. Estando o feito já sentenciado (ainda que o julgamento tenha sido anulado pela instância ad quem); ou versando a respeito de matéria diversa de fraude relativa ao assunto "Empréstimo Consignado", fica afastada a atuação deste Núcleo de Justiça. Idêntica é a situação em que o réu não possui procuradoria para recebimento de citação eletrônica pois, sendo completamente virtual, não é possível a atuação deste núcleo se necessário encaminhamento de atos de comunicação pessoal por meio físico. DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO o encaminhamento do feito à jurisdição natural de origem. INTIMEM-SE. Cópia desta decisão serve como MANDADO e OFÍCIO. Local e Data da Assinatura Juiz Jorge Antonio Sales Leite Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.: 0801824-27.2022.8.10.0101
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 11:42
Redistribuição (incompetência)
06/05/2025, 07:32
Incompetência
10/02/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:21
Publicação
04/09/2024, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MARIA TEREZA LIMA Endereço: MARIA TEREZA LIMA - Rua Nova, SN, Centro, MONçãO - MA - CEP: 65360-000 Advogado(a): Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Parte
requerida: BANCO CELETEM S.A Advogado(a): Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Considerando a PORTARIA-GP n.º 510, DE 14 DE MAIO DE 2024, que regulamenta as atividades do “Núcleo de Justiça 4.0-Empréstimo Consignado” do Estado do Maranhão, DECLINO a competência para o processamento e julgamento para o referido Núcleo, com fulcro no Art. 2º, senão vejamos: “Caberá ao "Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30%(trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem.” Remetam-se os autos. Monção, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4º Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0801824-27.2022.8.10.0101 Parte
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MARIA TEREZA LIMA Endereço: MARIA TEREZA LIMA - Rua Nova, SN, Centro, MONçãO - MA - CEP: 65360-000 Advogado(a): Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Parte
requerida: BANCO CELETEM S.A Advogado(a): Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Considerando a PORTARIA-GP n.º 510, DE 14 DE MAIO DE 2024, que regulamenta as atividades do “Núcleo de Justiça 4.0-Empréstimo Consignado” do Estado do Maranhão, DECLINO a competência para o processamento e julgamento para o referido Núcleo, com fulcro no Art. 2º, senão vejamos: “Caberá ao "Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30%(trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem.” Remetam-se os autos. Monção, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4º Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0801824-27.2022.8.10.0101 Parte
03/09/2024, 00:00
Redistribuição (incompetência)
02/09/2024, 13:55
Incompetência
30/08/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 12:47
Documento (Certidão)
30/08/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801824-27.2022.8.10.0101 DESPACHO 1. Visando o prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. 2. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4º Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
09/07/2024, 00:00
Mero expediente
24/04/2024, 16:51
Conclusão (para julgamento)
20/03/2024, 17:42
Documento (Certidão)
20/03/2024, 17:41
Decurso de Prazo
01/02/2024, 01:17
Publicação
31/01/2024, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA TEREZA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
RÉU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801824-27.2022.8.10.0101 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Intimados do retorno dos autos, as partes nada requereram. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida. Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC. São Luís, (MA), data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 5473/2023
19/12/2023, 00:00
Mero expediente
18/12/2023, 11:41
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 16:25
Documento (Certidão)
24/08/2023, 16:25
Decurso de Prazo
26/07/2023, 17:55
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:50
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 18:17
Publicação
14/07/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA TEREZA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
RÉU: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 11 de julho de 2023. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801824-27.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/07/2023, 13:52
Recebimento (competência exclusiva)
21/06/2023, 07:18
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: MARIA TEREZA LIMA Advogado: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283)
Apelado: BANCO CETELEM S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO INTERPOSTO. SÚMULA 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I -Proferida decisão monocrática concedendo o pedido principal de anulação, a parte pretende agora, em agravo interno, a reforma da sentença (que constituía o pedido subsidiário), alegando que a causa está madura para julgamento e deve logo ser julgada por este tribunal. II - Sem razão a irresignação, porquanto a parte não pode inverter a ordem do pedido principal outrora realizado no apelo. Ademais, acrescento que o fato de o contrato ter como aderente pessoa não alfabetizada e eventualmente firmado sem assinatura de uma das testemunhas, não acarreta a automática procedência da ação, visto que, após a réplica, o magistrado de origem verificará se há necessidade de outras provas a serem produzidas e, caso oportunizada essa dilação, nada impede que, no seu livre convencimento motivado, entenda que há outras provas idôneas a provarem a contratação. III - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801824-27.2022.8.10.0101 - Monção Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e aplicando a Súmula 02 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 15 de maio de 2023 e término no dia 22 de maio de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: MARIA TEREZA LIMA Advogado: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283)
Apelado: BANCO CETELEM S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) Relator: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.021[1] do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da parte agravada para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 24 de março de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801824-27.2022.8.10.0101 - Monção
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA TEREZA LIMA Advogado: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283)
Apelado: BANCO CETELEM S/A Advogados: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801824-27.2022.8.10.0101
Cuida-se de apelação cível interposta por Maria Tereza Lima, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção, que julgou improcedente pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta em face de Banco Cetelem S.A. e condenou a autora em multa por litigância de má-fé. Irresignado, a autora interpôs o presente recurso (id. 20929095), defendendo a nulidade por cerceamento de defesa; a irregularidade da contratação; bem como existência de danos morais e materiais; não caracterização de litigância de má-fé. Com tais argumentos, requer o provimento do apelo. Contrarrazões Id. 22705013, pugnando pelo improvimento. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id 23564085, manifestou-se pelo parcial provimento, para exclusão da multa aplicada. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A controvérsia consiste na alegada cobrança indevida referente a contrato de empréstimo celebrado que a autora alega não ter anuído. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Deve-se registrar que a primeira tese foi objeto de Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649 – MA (tema 1.061) o qual, restringindo a controvérsia da afetação apenas à definição "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)", definiu recentemente a seguinte tese (após julgamento de embargos de declaração): […] "1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" Consoante já relatado, busca a Apelante a declaração de nulidade da sentença proferida na presente ação, alegando que não foi intimada para apresentar réplica após o banco acostar o instrumento contratual supostamente firmado, o que acarretou grave cerceamento de defesa. Nesse sentir, entendo assistir razão ao apelante. In casu, verifico que o juiz de base não oportunizou à demandante apresentar sua réplica em face dos documentos que foram trazidos com a contestação, infringindo a regra do art. 437, parágrafo primeiro, do CPC. Ora, considerando a essencialidade dos documentos acostados, que subsidiaram a sentença, bem como que a autora não teve assegurado o direito de ao menos impugnar a autenticidade de tais documentos, nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649 – MA (tema 1.061) acima transcrito, não figura adequado o julgamento antecipado da lide, por haver questão de suma relevância ao deslinde da causa a ser elucidada. Nesse sentido, reconhecido o cerceamento de defesa, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA - QUESTÕES PROBATÓRIAS ESSENCIAIS PARA O JULGAMENTO NÃO APRECIADAS - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - Segundo art. 437, parágrafo primeiro, CPC, "sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias.". - Diante da ausência de intimação para réplica após contestação e tendo os documentos com ela juntados servido de fundamento para a sentença de improcedência do pleito autoral, patente o cerceamento de defesa, o que impõe a cassação da sentença de origem. (TJ-MG - AC: 10210160033812002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: 14/09/2018) Nesse contexto, de uma análise detida do caderno processual, percebo que restou evidenciado o alegado error in procedendo, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença, porquanto a apelante pretendia demonstrar a ilegalidade da contratação, ponto relevante da demanda.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao recurso interposto para anular a sentença, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
24/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/01/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA TEREZA LIMA
RÉU: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 29 de novembro de 2022. ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801824-27.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:31
Petição (Apelação)
25/11/2022, 16:02
Publicação
18/11/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA TEREZA LIMA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO CETELEM SENTENÇA RELATÓRIO
Processo n° 0801824-27.2022.8.10.0101
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA TEREZA LIMA contra BANCO CETELEM, ambos qualificados na peça portal. A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado contrato nº 22-842138082/20, no valor de R$ R$ 12.834,28, com início em 04/2020, a ser pago em 72 parcelas de R$ 281,00. Em contestação, o banco alega preliminarmente, ausência de documentação indispensável, da impugnação à gratuidade da justiça, conexão e ausência de pretensão resistida, e no mérito a legalidade contratual, informando ser a operação oriunda de Contrato de empréstimo consignado, disponibilizado diretamente ao requerente, apresentando o instrumento de contratação formalizado pela requerente mediante assinatura, além de documentos pessoais do requerente e tela de extrato digital de transferência. Em tempo, afirmo ainda que é dever do requerente juntar aos autos extratos bancários que comprovem a transferência dos valores, o que não ocorreu, in casu. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato supracitado, bem como o comprovante de transferência – TED, o que demonstra a existência de relação jurídica. DAS PRELIMINARES O requerido aduziu a preliminar de conexão, afirmando ser a presente ação conexa a outras, as quais foram elencadas em contestação. Contudo, no compulso dos autos, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número dos “processos conexos”. Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL -APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016). Também não merece acolhida a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária, vez que cabe ao requerido comprovar que o autor não faz jus a concessão da benesse, o que não ocorreu no presente caso. Não acolho a tese de ausência de documentação indispensável, vez que o extrato de consignações fornecidos pelo INSS é documentação hábil a identificar o contrato discutido. Melhor sorte também não assiste à alegação de ausência de pretensão resistida, pois o requerido defende a legalidade das cobranças questionadas pelo autor, o que afasta o entendimento de que a presente lide seria resolvida na esfera administrativa. Não acolho a preliminar de prescrição, pois segundo entendimento majoritário da corte superior, o prazo prescricional é contado a partir da data do último desconto, que no caso em tela, não foi ultrapassado o período legal. DO MÉRITO Observadas as provas juntadas aos autos, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado. Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o Princípio Pacta Sunt Servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos. Nessa toada, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. O requerido comprovou a existência do pacto entre as partes, capaz de ensejar os descontos em seu benefício, com o contrato juntado, bem como comprovou o recebimento dos valores oriundos do empréstimo consignado. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta Sentença servirá de Mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE
01/11/2022, 00:00
Improcedência
22/10/2022, 20:39
Conclusão (para julgamento)
19/10/2022, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n° 0801824-27.2022.8.10.0101 DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, na qual o autor pugna pela concessão liminar da suspensão dos descontos realizados no benefício da autora - Contrato de Empréstimo Consignado - no valor de R$ 281,00 mensais. Alegou, em resumo, que não pactuou o referido Contrato de Prestação de Serviços, sendo este indevido, portanto. Juntou os documentos. É o breve relato. Decido. Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. Neste momento processual, inexiste comprovação suficiente de que o referido pacto contratual não foi contratado voluntariamente. Ademais, não se têm firmeza se o autor fez ou não uso dos serviços prestados pela Casa Bancária, o que põe em dúvida a probabilidade do direito alegado, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial. Ademais, a simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido. Ressalto ainda que os descontos ocorrem desde abril de 2020, portanto, há mais de 02 (dois) anos, o que afasta os requisitos capazes de ensejar a concessão liminar pleiteada. Desta forma, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda. A própria parte que se diz prejudicada pode fazer cessar os descontos administrativamente junto ao INSS, conforme Resolução nº 321 de 11 de julho de 2013, em decorrência da decisão proferida nos autos da "Ação Civil Pública 2008.39.00.003206", ajuizada pelo Ministério Público Federal. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória neste momento processual, reservando-me ao direito de apreciá-lo futuramente, se for o caso. Dessa forma, cite-se o demandado, para no prazo legal, apresentar contestação. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.