Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A
APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A D E C I S Ã O Em prestígio dos princípios da eficiência e economicidade (CF, art. 5º LXXVIII), decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Recursos. A irresignação do consumidor Apelante, ao menos na parte em que requer seja reformada a sentença para declarar a invalidade da contratação e conceder a repetição do indébito, deve ser acolhida, eis que o Banco Apelado não juntou o contrato válido indicando que o empréstimo tenha sido efetivamente contratado e, por outro lado, embora o numerário tenha sido transferido, o consumidor Apelante, em absoluta boa-fé, depositou em juízo o valor (ID 34239166), tudo a evidenciar que não tinha realmente a intenção de firmar o negócio. Nesse caso, a sentença de improcedência deve ser reformada para declarar a inexistência do negócio e determinar a repetição em dobro do indébito, porquanto o Banco Apelante (que pode levantar o numerário depositado com a inicial) não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a falha na prestação do serviço decorreu, do ponto de vista da causalidade, de engano justificável (CPC, art. 373 II), sendo desnecessário que o consumidor comprove existir má-fé na conduta do fornecedor, a teor do art. 42 parág. ún. do CDC. Em casos tais, o STJ já veio de decidir que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 30/3/2021). Por outro lado, quanto aos danos morais, melhor sorte não assiste ao consumidor Apelante, eis que a sua pretensão de receber indenização por danos morais apenas em razão da existência de descontos indevidos em seus proventos, contraria a ratio decidendi da tese fixada no tema repetitivo 1156 do STJ que, mutatis mutandis, vem reconhecendo que a existência de falha na “prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa”, o que também justifica julgamento unipessoal, na forma do art. 932 V ‘b’ do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801034-66.2022.8.10.0061 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso do consumidor Apelante monocraticamente para reformar a sentença e julgar procedente em parte a ação, declarando a inexistência do contrato e condenando o Banco Apelado à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária a contar da data do prejuízo até a data da propositura da ação e, doravante, acrescido da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzida a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (CC, arts. 406 §1º c/c 389 parág. ún.), e acrescido de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, rejeitando, todavia, o pedido de indenização por danos morais, tudo nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator