Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Leila Raquel Santos Alves Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A)
Recorrido: Banco Daycoval S.A. Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MG 78.069-A) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0801460-64.2022.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, em face de Acórdão deste Tribunal que reconheceu válido o contrato de empréstimo feito entre as partes via cartão de crédito consignado (ID 29863909). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que a decisão violou os arts. 489 §1º IV e 1.022 II do CPC, ao argumento de que o Acordão omitiu-se em relação à análise da ausência de informação constante no contrato. Alega violação, também, aos arts. 6º III, IV e V, 39 V, 47, 51 IV e 52, todos do CDC e 422 do CC, além do disposto no IRDR nº 53.983/2016, ao desconsiderar a abusividade do contrato e o descumprimento do dever de informação. Assim, requer a anulação da decisão recorrida (ID 34391292). Contrarrazões juntadas no ID 35021453. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o seguimento deste Apelo, uma vez que o Acórdão, ao reconhecer a legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes (via cartão de crédito), analisou todo o contexto probatório, consignando que: “Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário transferido à conta da apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.” (ID 29863909). Desse modo, entender em sentido contrário, pressupõe a reavaliação e reinterpretação de cláusula contratual e das provas juntadas aos autos, pretensão inviável em sede de REsp que, como é cediço, “não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp 1865822/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira). Quanto à alegada violação aos arts. 489 §1º IV e 1.022 II do CPC, entendo que não há plausibilidade, pois que o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais reconheceu a legalidade da contratação do empréstimo via cartão de crédito consignado pelas mesmas razões já demonstradas acima. Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821). Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto, que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC. E o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 24 de abril de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça