Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônia Vieira Costa Advogado: Thairo Silva Souza (OAB/MA 14.005-A) 1o
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) 2o
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) 2a Apelada: Antônia Vieira Costa Advogado: Thairo Silva Souza (OAB/MA 14.005-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÕES. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO - 1ª E 4a TESES. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DEVIDA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO DESAUTORIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO MÚTUO. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTS. 932, V, “C”, DO CPC E 319, § 2º, DO RITJMA). I. Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. In casu, deve-se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, I e II, do CPC; III. Diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço do 1o apelado e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela 1a apelante, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência; IV. Configurada a responsabilidade objetiva do 2o apelante, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC; V. Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do 2o apelante no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela 1ª apelante; VI. Após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes, a reparação por danos morais deve ser majorada ao importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar um valor justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade; VII. Nulidade do contrato e o retorno das partes ao estado anterior à contratação (status quo ante). Necessidade de devolução dos valores recebidos pela parte autora quando comprovado o pagamento do mútuo, hipótese na qual é cabível a compensação entre os créditos e débitos, consoante autoriza o art. 368 do Código Civil. Não é o caso dos autos; VIII. Decisão monocrática. 1° apelo conhecido e provido. 2o apelo conhecido e desprovido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0801586-08.2022.8.10.0101 1a
Cuida-se de apelação interposta por Antônia Vieira Costa (1a apelante) e pelo Banco Bradesco S/A (2o apelante) contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA (ID nº 22048426), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais movida por Antônia Vieira Costa, nos seguintes termos: (…) ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o contrato de empréstimo Contrato nº 0123406808002, firmado em 29/05/2020, no valor de R$ 11.755,41, para pagamento em 83 parcelas de R$ 275,58, valor total de parcelas pagas R$ R$ 3.031,38, e condenar o réu, inclusive a suspender os descontos, se ainda houver, sob pena de multa de R$ 500,00, por cada desconto, até o limite de R$ 5.000,00, a contar da data de intimação da presente sentença; b) condenar o réu a restituir a parte autora o montante (objeto desta ação) pago indevidamente, de forma SIMPLES, acrescidos de juros e correção monetária; c) condenar o réu a pagar a autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, a ser atualizado na forma do Enunciado 10 da TRCCs1. d) condenar a autora a ressarcir o banco réu a quantia creditada em sua conta, conforme extrato bancário juntado aos autos pela requerida, devidamente atualizados; Os juros legais são os previstos no art. 406, do CCB, consistentes na taxa selic, na qual se inclui a correção monetária. Durante o período em que a correção monetária incidir isoladamente, a atualização será feita pelo IPCA. Honorários advocatícios em 10% ao valor da condenação. (...) Da petição inicial (ID nº 22048406): A 1o apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a nulidade de contrato de empréstimo e a consequente cessação dos descontos, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e reparação por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seu benefício são indevidos, porquanto oriundos de negócios jurídicos fraudulentos realizado em seu nome junto ao 2o apelante. Da 1ª apelação (ID nº 22048428): Em suas razões recursais, a 1a apelante pleiteia a reforma da sentença, a fim de ser restituída em dobro e para majorar a condenação a título de dano moral para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Da 2ª apelação (ID nº 22048434): O 2o apelante pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reafirmando a validade do negócio jurídico e a consequente regularidade das cobranças e, alternativamente, requer a exclusão da repetição do indébito, a redução da condenação por danos morais e a compensação do mútuo creditado. Das contrarrazões (ID nº 22048489 e 22048493): Os recorrentes requerem o desprovimento dos respectivos apelos. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 22800236): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “c”, do CPC1 e 319, § 2º, do RITJMA2. Da aplicação das teses do IRDR Nº 53.983/2016 Necessário rememorar a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja temática abrangeu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas (processo nº 53.983/2016), ocasião na qual o Pleno deste Tribunal uniformizou o entendimento e estabeleceu as seguintes teses, ipsis literis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (…) (A primeira parte não é objeto de discussão no REsp 1.846.649 MA) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Da responsabilidade do fornecedor de serviços A hipótese trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º4), em atenção aos verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante a isso, deve ser observado também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º, VIII, do CDC5 e 373, I e II, do CPC6, cabendo ao 2o apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da 1a apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica e respalde a regularidade da cobrança. É de se destacar, ainda, que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe de demonstração de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A situação dos autos evidencia que o serviço prestado pelo 2o apelante teve origem em contrato fraudulento, não tendo este se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, ou seja, não colacionou aos autos o negócio jurídico firmado entre as partes, o que releva, de plano, negligência do dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. O 2o apelante anexou tão somente retalho do extrato bancário da 1a apelante indicando o pagamento do mútuo a seu favor, documento esse que não se mostra suficiente para caracterizar a transferência do mútuo através de TED e o uso do valor disponibilizado. Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço do 2o apelante e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela 1a apelante, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Portanto, configurada a responsabilidade objetiva do 2o apelante, independentemente de culpa, advém, como consequência, o seu dever de reparação. Dos danos materiais Configurada a responsabilidade objetiva do 1o apelado, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que: Art. 42, parágrafo único, CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ora, não sendo o caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar em dano material simples no caso em apreço. Do quantum indenizatório Em relação ao valor fixado a título de dano moral, a questão é de elevado grau de subjetividade que detém o julgador, tendo amparo legislativo no artigo 5º, X, da Constituição Federal7. No mais, referida reparação, além da ideia de compensação, assume também caráter punitivo e pedagógico, devendo ter como parâmetro adequado para mensurar as peculiaridades do caso concreto, ou seja, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos. De tal modo, o quantum deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor e a extensão/repercussão do dano, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. À luz de tais fundamentos, após a verificação do dano moral, passo a analisar a sua quantificação e, no caso em concreto, entendo que o arbitramento dos danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) não se mostra condizente com a situação narrada e com o posicionado deste eg. Tribunal em casos análogos, vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS REFERENTE A ANUIDADE INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Do exame dos autos, verifico que o requerido ora apelante não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois em que pese afirmar que a apelada solicitou o cartão de crédito em questão, dando ensejou a cobranças de anuidade, apenas defende a existência do contrato, sem contudo juntar cópia do respectivo instrumento. II - Assim sendo, a instituição financeira ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da apelada no sentido de entabular o negócio. Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta-salário, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, III - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, qual seja, descontos indevidos no importe de R$ 9,71 (nove reais e setenta e um centavos), sem negativação do nome da ora apelada nos cadastros de mau pagadores, o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado no importe de 10.000,00 (dez mil reais) dever ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. IV - Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJMA ApCiv 00006974220188100129 MA 0105082019. Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa. Data de Julgamento: 15/07/2019. 5a Câmara Cível. Data de Publicação: 22/07/2019) - grifei Destarte, a sentença merece reforma no tocante ao valor arbitrado em relação aos danos morais, os quais majoro para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto ser o quantum indenizatório que se coaduna com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça sobre a matéria, se aproxima ao dano sofrido e cumpre com a sua função pedagógica. Da compensação dos débitos e dos créditos Não obstante o cabimento da compensação dos débitos e dos créditos, nos termos do art. 368 do Código Civil, admite-se a referida compensação nas hipóteses do reconhecimento da ilegalidade da contratação, situação na qual é consequência lógica o retorno das partes ao status quo ante com a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, viabilizando a compensação. No entanto, não tendo sido provado pelo 2o apelante o pagamento do mútuo, nesse ponto, também, descabe a sua pretensão recursal. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento nos arts. 932, V, “c”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA, CONHEÇO DO 1º APELO e DOU a ele PROVIMENTO para majorar a condenação a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e com juros de mora, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ8 e art. 3989, CC e Súmula 54 do STJ10, assim como CONHEÇO DA 2ª APELAÇÃO e NEGO a ela PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Em razão do provimento recursal, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado da 1a apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 11o, do CPC11. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 §2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 6 Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7 Art. 5º, X, CF/88. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação. 8Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 9Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. 10Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 11 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.