Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UEMA
APELADO: GUILLAUME XAVIER ROUSSEAU ADVOGADO: ALEXANDRE MIRANDA DE SOUZA - OAB/MG 101653-A E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 29/2007. INEXISTÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Universidade Estadual do Maranhão – UEMA contra sentença que determinou o reajuste dos vencimentos dos autores em 9%, com reflexos nas parcelas remuneratórias e pagamento de valores retroativos. A decisão recorrida entendeu que a Medida Provisória nº 29/2007 teria concedido revisão geral de vencimentos, aplicável a todos os servidores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o reajuste previsto na Medida Provisória nº 29/2007 configura revisão geral de vencimentos extensível a todos os servidores ou se se trata de aumento restrito a categorias específicas. III. RAZÕES DE DECIDIR A Medida Provisória nº 29/2007 concede reajuste de 9% apenas a aposentados e pensionistas não abrangidos pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, em cumprimento ao § 8º do art. 40 da Constituição Federal, sem instituir revisão geral anual. O art. 37, X, da Constituição exige que a revisão geral seja concedida a todos os servidores de forma indistinta e mediante lei específica, o que não se verifica na MP nº 29/2007, que contempla apenas um grupo específico de beneficiários. A jurisprudência consolidada do STF veda ao Poder Judiciário conceder aumentos salariais sob o fundamento da isonomia, conforme Súmula Vinculante nº 37 e Súmula nº 339 do STF. Precedentes do STJ e do STF reafirmam que reajustes concedidos a setores específicos da administração pública não podem ser equiparados à revisão geral de vencimentos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O reajuste previsto na Medida Provisória nº 29/2007 não configura revisão geral de vencimentos, pois se destina exclusivamente a aposentados e pensionistas não abrangidos pelo art. 7º da EC nº 41/2003. A revisão geral de vencimentos exige concessão a todos os servidores, na mesma data e sem distinção de índices, conforme art. 37, X, da Constituição Federal. O Poder Judiciário não pode conceder aumentos salariais com base no princípio da isonomia, conforme Súmula Vinculante nº 37 e Súmula nº 339 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X, e 40, § 8º; EC nº 41/2003, art. 7º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Súmula nº 339; STF, ADI 603, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJ 06/10/2006; STJ, AgRg no RMS 36793/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 28/08/2012; STJ, RMS 32.079/RO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJe 20/10/2011. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0022964-43.2014.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA em face de GUILLAUME XAVIER ROUSSEAU, visando à reforma da sentença de procedência proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis, Comarca da Ilha de São Luís (MA), que condenou a requerida a reajustar os vencimentos dos autores no percentual de 9% (nove por cento), com reflexos nas parcelas integrantes da remuneração, além dos valores retroativos, com juros e correção monetária, e honorários advocatícios sucumbenciais a serem arbitrados na fase de liquidação de sentença. Nas razões do apelo (ID 31540599, págs. 32-38), a apelante argumenta que a Medida Provisória nº 29/2007 não tratou de regime anual geral, de modo que a demanda deve ser julgada improcedente, pugnando pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne dos autos perpassa na verificação da natureza jurídica do aumento remuneratório implementado pela Medida Provisória nº. 29/2007, ou seja, se tem caráter de revisão geral ou de simples reajuste. A propósito, trago à colação o disposto nos artigos 1º do supracitado diploma legal, in verbis: Art. 1º. O vencimento-base e os subsídios dos servidores civis do Poder Executivo são reajustados para os valores constantes dos Anexos I a VIII. § 1º. O reajuste previsto no caput deste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas abrangidos pelo art. 7º da Emenda Constitucional Nº 41, de 19 de Dezembro de 2003. § 2º. Às aposentadorias e pensões decorrentes do exercício dos cargos constantes dos Anexos I a VIII, não abrangidos pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41 de 09 de dezembro de 2003, aplica-se o reajuste de 9% (nove por cento), conforme preceitua o §8º do art. 40 da Constituição Federal. Constata-se que, não obstante a Medida Provisória Nº 29/2007 seja de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, não objetivou conceder revisão geral aos servidores públicos civis e militares, mas tão somente aplicar o reajuste de 9% aos aposentados e pensionistas não abrangidos pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de preservação do valor real, em caráter permanente, da aposentadoria e pensão, de acordo com o disposto no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal. Assim sendo, é evidente que a norma em comento não violou a regra prevista no artigo 37, inciso X, da Carta Política, porquanto não promoveu a revisão geral anual de remuneração, restringindo-se o reajuste a categorias específicas, conforme bem explicitado em seu art. 1º, aqui já transcrito, não havendo ofensa ao ventilado princípio da isonomia. Essa Egrégia Corte, em casos semelhantes, já se manifestou, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UEMA. PROFESSOR. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 29/2007. CATEGORIAS DETERMINADAS. AUSÊNCIA DE GENERALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. É certo que a MP n.º 29/2007 tão somente aplicou o reajuste de 9% aos aposentados e pensionistas não abrangidos pelo artigo 7º da EC nº 41/2003, a título de preservação do valor real, em caráter permanente, da aposentadoria e pensão, de acordo com o §8º do artigo 40 da CF, não objetivando a concessão de revisão geral aos servidores públicos civis e militares, porquanto desprovida do requisito da generalidade. Improcedência da ação. Apelo CONHECIDO e IMPROVIDO. (ApCiv 5160/2020, Rel. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2020, DJe 15/12/2020) REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 29/2007. NATUREZA JURÍDICA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 37, X, da Constituição Federal impõe que aos servidores públicos seja assegurada revisão geral na mesma data e sem distinção de índices, ressaltando, ainda, que a remuneração seja fixada por lei específica observando-se a iniciativa privativa em cada caso. 2. Hodiernamente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de não ser possível ao Judiciário substituir o legislador e conceder aumento a servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia, consoante o enunciado da Súmula nº 339do STF. 3. A ratio decidendi da norma vinculante é impedir que o Judiciário, fazendo às vezes de legislador, conceda aumentos a servidores públicos sem existir diploma legal que o faça, o que viola o art. 37, X da CF e o princípio da Separação de Poderes, ou seja, pressupõe inexistir lei que aumente vencimentos num específico caso. 4. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. (Súmula Vinculante nº 339 do STF). 5. Na hipótese vertente, constata-se a ausência do pressuposto da generalidade, diante do claro e evidente reajustamento específico aos aposentados e pensionistas não abrangidos pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41 de 09 de dezembro de 2003, que se denota pela literalidade do art. 1º da Medida Provisória nº 29/2007. 6. Remessa conhecida e provida. 7. Unanimidade. (ReexNec nº 0021663-61.2014.8.10.0001, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel. Desembargador RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, DJe 21/03/2019) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE 9% (NOVE POR CENTO). MEDIDA PROVISÓRIA Nº 29/2007. EXTENSÃO AOS PROFESSORES DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE EFETIVADO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO PROVIMENTO. I - Restando nítido o caráter de reajustamento específico aos aposentados e pensionistas da Medida Provisória nº 29/2007, diante da clara dicção do seu art. 1º e, ainda, a referência, na respectiva norma, ao § 8º do art. 40 da Magna Carta, não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia; II - Recurso conhecido e não provido. (ApCiv 0270872018, Rel. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 29/2007. CATEGORIAS DETERMINADAS. AUSÊNCIA DE GENERALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) A MP n. 29/2007 aplicou o reajuste de 9% aos aposentados e pensionistas não abrangidos pelo artigo7º da EC nº 41/2003, a título de preservação do valor real, em caráter permanente, da aposentadoria e pensão, de acordo com o §8º do artigo 40 da CF. Assim, tal legislação não objetivou conceder revisão geral aos servidores públicos civis e militares, sendo desprovida, portanto, do requisito da generalidade. 2) Apelo improvido. (ApCiv 0340622018, Relª. Desembargador ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/05/2019, DJe 05/06/2019) Verificando-se que a Medida Provisória nº 29/2007 reviu salários de grupos isolados de servidores de aposentados e pensionistas, não há falar em reconhecimento da sua natureza de revisão geral de vencimentos, incidindo, na espécie, o Enunciado da Súmula nº 339 do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia"). Sublinho, no ponto, que o STJ, em diversas oportunidades, já adotou esse entendimento e afastou essa natureza jurídica de leis ordinárias, por não vislumbrar a implementação de aumento geral, destinado à integralidade da força de trabalho, mas apenas de certos setores do funcionalismo público, vide AgRg no RMS 36793/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 21/08/2012, DJe 28/08/2012; AgRg nos EDcl no RMS 30689/MS, Rela. Mina. Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 20/10/2011, DJe 03/11/2011; RMS 32.079/RO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julgado em 01/09/2011, DJe 20/10/2011; AgRg no RMS 22.042/RO, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (desembargador convocado do TJ/CE), 6ª Turma, julgado em 17/09/2009, DJe 26/10/2009; AgRg no RMS 27.196/BA, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009; RMS 27.710/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009. O STF, em diversas oportunidades, já assentou a constitucionalidade de normas que promovem a concessão de aumento estipendiário a certas categorias funcionais, não cabendo à atividade judicante, em observância ao princípio da separação dos poderes, substituir a atuação do Legislativo e/ou do Executivo, havendo, inclusive, entendimento sumulado de que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia” (Súmula Vinculante 37). A propósito, essa exegese quanto à constitucionalidade dos reajustes setoriais, faculta ao administrador a possibilidade de proceder à correção de distorções remuneratórias, bem como à reestruturação e valorização das carreiras, uma vez que “o inciso X do artigo 37 da CB não consubstancia estratificação perpétua dos vencimentos dos servidores públicos” (ADI 603, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2006, DJ 06/10/2006). Por fim, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Ministro Marco Aurélio Mello) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Ministra Assusete Magalhães).
Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, com base no art. 487, I, do CPC e nos termos da fundamentação supra. Condeno os requerentes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos moldes dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, por serem os sucumbentes beneficiários da gratuidade de justiça. Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 10 a 17 de abril de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator