Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Marco Louzada Carpena (OAB/RS 46.582-A) Agravada: Maria Francisca Nascimento Araújo Advogados: Emanuel Sodré Toste (OAB/RS 8.730) e outros EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE. TEMA REPETITIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Quando interposto com fundamento no art. 1.030, §2º, do CPC, o ônus de distinguir é pressuposto específico do agravo interno. 2. A ausência de distinção entre os elementos fático-jurídicos do precedente e os elementos fático-jurídicos do caso concreto conduz necessariamente ao não conhecimento do agravo interno. 3. Agravo não conhecido. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do desembargador relator. Acompanharam o voto do desembargador relator os senhores desembargadores José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Maria Francisca Gualberto de Galiza, José Gonçalo de Sousa Filho, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Kleber Costa Carvalho, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sérgio Velten Pereira, Marcelo Carvalho Silva, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil De Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Antônio Fernando Bayma Araújo. Não registraram o voto no sistema os senhores desembargadores Ângela Maria Moraes Salazar e Raimundo José Barros de Sousa. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 05/02/2025 e término em 12/02/2025. RELATÓRIO Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos interpõe agravo interno visando à reforma da decisão em que neguei seguimento ao recurso especial em epígrafe (Ids. 38021909 e 37608046). Em síntese, a agravada ajuizou ação alegando cobrança de juros remuneratórios abusivos, acima da taxa média de mercado. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes, os pedidos formulados na inicial. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes, em parte, os pedidos, limitando os juros de mora e condenando o recorrente à devolução do que cobrou em excesso, na forma simples. Em apelação, a 4ª Câmara de Direito Privado reconheceu a abusividade dos juros cobrados, mantendo a sentença de 1º grau em todos seus termos (Id. 28949521). No REsp, a agravante alegou violação aos arts. 421 do CC e 927 do CPC (Id. 36795175). Neguei seguimento ao recurso especial, visto que a fundamentação contraria o Tema/Repetitivo 27 ''Sendo incabível, pois, a reformulação da moldura fática, deve-se concluir que o entendimento fixado no acórdão está em conformidade com o precedente assentado no Tema Repetitivo n. 27” (Id. 38729326). O agravo interno está no Id. 38021909. Sem contrarrazões, por inércia (Id. 40344572). VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito. No agravo interno, o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reprodução das razões contidas no recurso especial. O art. 1.021, § 1º, do CPC, é claro que impor ao agravante o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No caso do agravo interno, interposto contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal, que negou seguimento a recurso especial, com fundamento em precedente das Cortes Supremas (CPC, art. 1.030, I, ‘a’), cabe ao agravante impugnar de modo particular e exclusivo a aplicação da ratio decidendi do precedente no caso concreto, por meio da técnica de distinção (distinguishing), que consiste no “[…] método de comparação entre a hipótese em julgamento e o precedente que se deseja a ela aplicar […]” ou afastar (AgInt no AREsp 1824677, relª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 24/08/2021). Em suma, quando interposto com fundamento no art. 1.030, §2º, do CPC, o ônus de distinguir é pressuposto específico do agravo interno. No sistema de precedentes brasileiro, a distinção é pressuposto específico do agravo interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC porque, como o próprio STF já assentou, “[...] uma vez decidida a matéria em sede de repercussão geral, cabe, em regra, ao tribunal de origem aplicar tal entendimento ao caso concreto, a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal [...]”, e que, nessa atividade, a Corte estadual/regional deve “[...] efetuar o cotejo entre os fatos provados nos autos e a norma jurídica haurida da decisão oriunda da Corte Suprema tese firmada sob o regime da repercussão geral, quando for cabível, ou apontar a distinção, quando não constatar essa correlação (distinguishing)” (Ag. Reg. na RECLAMAÇÃO 29.808, 1ª Turma, rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 25/10/2019). Da leitura desse mesmo acórdão, é possível verificar em que consiste o ônus processual de realizar distinção entre os casos: “[…] Não bastam meras alegações genéricas quanto à inadequação da tese aplicada pelo Tribunal a quo ao caso concreto. É imprescindível que a parte reclamante realize o devido, e claro, cotejamento entre o precedente aplicado e o caso concreto, destacando e comprovando de plano os elementos fáticos e jurídicos que afastam a tese paradigmática do caso concreto (distinguishing) ou a superveniência de fatos e normas que tornem necessária a sua superação (overruling)”. Como dito, não é possível verificar distinção na petição de agravo interno, porque a parte agravante não efetua a comparação entre os fatos que deram origem ao precedente e os fatos do caso concreto, e tampouco traz elementos fáticos e jurídicos que evidenciam desgaste do precedente, que, em tese, justificaria a admissão do recurso. DISPOSITIVO.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Órgão Especial Agravo Interno n. 0802167-80.2020.8.10.0040
Ante o exposto, não conheço do agravo, por ausência de distinção. É como voto. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator