Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: LAUDI DA CONCEICAO SILVA
Réus: BANCO BRADESCO S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0802362-06.2022.8.10.0037 Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por LAUDI DA CONCEICAO SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, todos devidamente qualificados. Despacho proferido no ID 69958786, determinando a citação dos requeridos. Contestação apresentada no ID 70801309, pela 2ª Requerida. Contestação apresentada no ID 79157122, pela 1ª Requerida. Vieram-me conclusos. É o relato do essencial. 1. DA FUNDAMENTAÇÃO Consta na inicial: "(...)ao analisar minuciosamente os extratos bancários de sua conta, descobriu que o Réu, lhe cobrou o chamado “PREVISUL”, sem a sua anuência. Os valores descontados totalizam a importância de R$ 509,35 (quinhentos e nove reais e trinta e cinco centavos), como se vê da planilha de cálculo em anexo. É notório que em contratos de maior vulto os agentes financeiros costumam embutir produtos que não são de conhecimento do consumidor, e por isso mesmo, este sabe que deve tomar cuidados redobrados na condução deste tipo de negócio. É importante destacar, que a parte Requerente nunca requereu tal seguro ou autorizou que terceiros fizessem em seu nome, especialmente, qualquer tipo de transação com bancos ou financeiras. Destaco, também, que a parte Autora jamais teve seus documentos pessoais extraviados, perdeu os mesmos, ou cedeu a terceiros, nem assinou documentos ou constituiu procurador para tanto". A parte autora acostou diversos documentos no ID 69362347. Em sua contestação, a requerida COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva, bem como pugnou pelo reconhecimento da coisa julgada, informando que, nos autos do processo nº 0801346-85.2020.8.10.0037, que tinha por objeto a suposta cobrança irregular de mensalidades de seguro não contratado, referentes ao mesmo período cobrado no presente feito, houve a formalização de acordo extrajudicial, o qual foi devidamente homologado por este juízo. Interessa anotar que a requerida COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL declinou cópia da petição inicial do mencionado feito já julgado (ID 70801322), bem como cópia da sentença homologatória do acordo (ID 70801325). 1.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Sabe-se que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao condutor do feito deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da causa. Esta, aliás, a dicção dos art. 355 do CPC, verbis: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”; Logo, sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, de acordo com manifestação das partes nesse sentido, o julgamento antecipado do mérito é a providência cabível. 1.3. DAS PRELIMINARES 1.3.1. Coisa Julgada Quanto à preliminar de coisa julgada, é imperioso reconhecê-la. De fato, a requerida COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL declinou cópia da petição inicial do mencionado feito já julgado (ID 70801322), bem como cópia da sentença homologatória do acordo formalizado no bojo do Processo nº 0801346-85.2020.8.10.0037 (ID 70801325), referente a cobranças indevidas de parcelas referentes a seguro não contratado. Analisando detidamente os autos, resta comprovado, a partir dos documentos declinados nos ID's 69362363 (planilha de valores dos períodos nos quais houve o desconto das parcelas do referido seguro) e 70801309 (Contestação), que o objeto de ambos os feitos é exatamente o mesmo, visto que buscam a restituição das parcelas descontadas entre dezembro de 2017 e julho de 2019, de sorte que, havendo as partes transacionado quanto a tal período, e considerando que tal transação foi devidamente homologada por este juízo por sentença transitada em julgado, revela-se imprescindível o reconhecimento da coisa julgada. Acerca do tema, assim prevê o Código de Processo Civil: Art. 337 (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Impende salientar que o art. 485, V, do CPC, prevê como causa de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre outras, o reconhecimento da coisa julgada, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada". Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ex positis, com fundamento no art. 337 c/c art. 485, V, ambos do CPC, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DA COISA JULGADA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais bem como em honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% do valor da causa. Havendo a interposição de apelação, e após devidamente certificada sua tempestividade, fica determinada desde já a intimação do(a) apelado(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC. Se o apelado interpuser Apelação Adesiva, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, consoante precisão do art. 1.010, §2º, do CPC. Decorridos os prazos, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Custas pelo réu. Não é caso de remessa necessária. Transitada em julgado, arquivam-se os autos, dando-se baixa na distribuição com as cautelas de estilo. P. I. Cumpra-se. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú(MA), data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú