Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO - MA Processo n. 0802284-48.2021.8.10.0101 DESPACHO Expeça-se alvará em favor da parte autora. Monção, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ. (Portaria-CGJ-7992024)
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO - MA Processo n. 0802284-48.2021.8.10.0101 DESPACHO Expeça-se alvará em favor da parte autora. Monção, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ. (Portaria-CGJ-7992024)
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO - MA Processo n. 0802284-48.2021.8.10.0101 DESPACHO Expeça-se alvará em favor da parte autora. Monção, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ. (Portaria-CGJ-7992024)
29/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO - MA Processo n. 0802284-48.2021.8.10.0101 DESPACHO Expeça-se alvará em favor da parte autora. Monção, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ. (Portaria-CGJ-7992024)
29/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 18:07
Documento (Certidão)
22/08/2024, 16:17
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 15:54
Documento (Certidão)
20/08/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 12:18
Outras Decisões
12/06/2024, 10:34
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 09:15
Documento (Certidão)
12/06/2024, 09:15
Desarquivamento
12/06/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 13:29
Outras Decisões
07/06/2024, 16:20
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 14:06
Documento (Certidão)
07/06/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 13:47
Publicação
04/03/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MACHADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANK BESERRA SOUSA - MA15947
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: Intimação das partes para tomarem conhecimento da expedição do alvará judicial.
Intimação - PROCESSO Nº 0802284-48.2021.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/03/2024, 00:00
Definitivo
29/02/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:01
Documento (Certidão)
01/02/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0802284-48.2021.8.10.0101 DECISÃO 1.
Trata-se de pedido para a expedição de alvará, onde o Procurador da parte exequente aduz que fora expedido apenas alvará referente aos honorários de sucumbência, restando a expedição referente aos honorários contratuais. 2. Eis a síntese necessária. Decido. 3. Sem digressões jurídicas desnecessárias é cediço que os honorários contratuais e sucumbenciais do Advogado(a) não podem ser superior ao o que o cliente recebe, conforme descreve o art. 38 do Código de Ética. Assiste parcial razão o Procurador(a) quando ao requerimento de expedição de honorários sucumbenciais e contratuais, ratificando o despacho proferido sob id 89558662, para expedição de alvará em nome da parte exequente, se comprovado o recolhimento das custas, bem como a expedição de alvará em nome do Procurador se existentes honorários sucumbenciais e contratuais. 4. No que tange aos honorários contratuais, autorizo a expedição de alvará em nome do Procurador(a) de no valor máximo de 30% (trinta por cento). Acrescento ainda que, considerando o julgamento do acórdão sob o nº 1.155.200 - DF (2009/0169341-4), do STJ, entendo que resta evidente que a relação contratual em patamar superior a 30% é ato lesivo ao eventual benefício econômico do autor. A partir do entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, determino a expedição de alvará referente aos honorários contratuais em nome do(a) Procurador(a) da parte, observando que os honorários contratuais devem alcançar o limite máximo de 30% (trinta por cento). 5. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
19/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:28
Outras Decisões
27/06/2023, 08:54
Publicação
22/06/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 01:24
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 14:29
Documento (Certidão)
21/06/2023, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0802284-48.2021.8.10.0101 DESPACHO 1.Expeça-se alvará em nome da parte exequente, se comprovado o recolhimento das custas. 2. Determino que seja expedido alvará em nome do Procurador(a) da parte exequente, se existentes honorários de sucumbência e/ou contratuais. 3. Após, arquivem-se os autos. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
21/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 23:18
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 18:04
Documento (Certidão)
15/06/2023, 15:16
Mero expediente
10/04/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
09/04/2023, 22:28
Conclusão (para julgamento)
04/04/2023, 15:46
Documento (Certidão)
04/04/2023, 15:46
Documento (Certidão)
04/04/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0802284-48.2021.8.10.0101 DESPACHO 1. Tendo em vista o pagamento voluntário por parte do banco executado, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre o que entenda de direito. 2. Após, façam os autos conclusos. 3. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
14/02/2023, 00:00
Mero expediente
02/02/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 09:02
Decurso de Prazo
16/01/2023, 21:51
Publicação
08/01/2023, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2023, 13:19
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 17:34
Documento (Certidão)
07/12/2022, 17:06
Evolução da Classe Processual
07/12/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO MACHADO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANK BESERRA SOUSA - MA15947
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 2 de dezembro de 2022. ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0802284-48.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
05/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:48
Recebimento (competência exclusiva)
29/11/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
RECORRIDO: ANTONIO MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: FRANK BESERRA SOUSA - MA15947-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPRÉSTIMO PESSOAL E TRANSFERÊNCIAS REALIZADOS SEM A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA CONTA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À OFENSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que a recorrida alega ter sido vítima de fraude praticada por terceiros no interior da agência bancária, sendo realizados diversas transferências não autorizados, além de um empréstimo pessoa.. 2. A instituição financeira, na qualidade fornecedora de serviços, responde objetivamente, independente da existência de culpa, pelos danos decorrentes do mau exercício de sua atividade. 3. Invertido o ônus da prova, o banco recorrente não conseguiu demonstrar que o reclamante tenha efetivado as operações de saque, transferências e empréstimo pessoas questionadas na petição inicial. 4. Dessa forma, a sentença proferida pelo Juízo de origem deve ser mantida integralmente, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), em razão do contrato - Empréstimo Pessoal 438423915; condenar o banco requerido a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente do contrato de empréstimo, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto; restituir o valor das transferências e saques fraudulentos, que resultam no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do desconto; bem como a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais. 5. Dano moral comprovado, em razão da negligência do banco recorrente em evitar a prática de atos ilícitos por fraudadores, no interior da agência bancária. 6. A quantia indenizatória estabelecida na sentença mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido pela vítima, e contém evidente caráter sancionador e pedagógico ao Recorrente que, ao aventurar-se no mercado de consumo, deveria zelar pela preservação da honra objetiva de quaisquer consumidores, inclusive daqueles tidos por equiparação. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802284-48.2021.8.10.0101 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do acórdão. Custas processuais recolhidas. Honorários advocatícios sucumbenciais, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da relatora as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 19 a 26 de outubro do ano de 2022. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
01/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
RECORRIDO: ANTONIO MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: FRANK BESERRA SOUSA - MA15947-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 19/10/2022 e o término às 15:00 do dia 26/10/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 29 de setembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802284-48.2021.8.10.0101
30/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0802284-48.2021.8.10.0101 DECISÃO In casu, não havendo juntada de qualquer documento ou novo argumento capaz de modificar o entendimento deste juízo, mantenho a sentença de Id. 67623658. Além disso, em observância ao disposto no Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de efetuar a análise do juízo de admissibilidade, consoante disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC. Por fim, remetam-se os autos a Turma Recursal. Intime-se. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente
23/06/2022, 00:00
Outras Decisões
22/06/2022, 09:14
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 13:28
Documento (Certidão)
20/06/2022, 12:55
Petição (Recurso inominado)
19/06/2022, 19:06
Publicação
11/06/2022, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2022, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0802284-48.2021.8.10.0101 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Decido. De início, a instrução da lide satisfaz-se com a prova documental produzida pelas partes, especialmente porque estas não manifestaram interesse em ampliar o acervo probatório, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, com esteio na dicção do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme se observa, a controvérsia em exame, contempla inegável relação de consumo, haverá de ser julgada observando-se os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova. O exame dos autos revela que o cerne da questão gira em torno da responsabilidade da instituição financeira, ante a atividade fraudulenta realizada por terceiro em conta da parte autora. No caso em apreço, ficou demonstrado que na conta do autor foram realizados empréstimos e transferências de maneira suspeita, conforme documentos de ids 55629778 e 56239340. Depreende-se dos extratos que foi realizado um empréstimo pessoal na quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Além disso, foi realizada uma transferência no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para conta de uma terceira chamada KAROLANE TAUAN SILVA LIMA e um saque de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e uma transferência de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para ANTÔNIO NOGUEIRA. Nesse contexto, considerando a inversão do ônus da prova, seria papel da parte requerida demonstrar que os empréstimos e as transferências foram de fato realizadas pelo autor, ou mesmo a reponsabilidade exclusiva da vítima e o caso fortuito externo a agência bancária, todavia, não foi isso que ocorreu. Na verdade, o Banco réu se ateve apenas em destacar a responsabilidade da vítima pela entrega do cartão e senha a terceiro, o que não merece acolhimento. Isso se deve a prática comum em agências bancárias de atender com o suporte de um funcionário do banco, tendo em vista os clientes com mais dificuldades na utilização do caixa eletrônica, situação na qual o autor relatou ter passado várias vezes, o que o impediu de criar qualquer suspeita sobre o terceiro. Destaca-se que demonstrada a falha no serviço, por fraude terceiros que se passaram por funcionários do banco dentro da agência bancária, o consumidor deve ser indenizado pelo dano material sofrido, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Além disso, a súmula 479 do STJ prevê que as instituições financeiras respondem por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Neste sentido, segue a jurisprudência do TJDFT e do TJPE: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. TERCEIROS SE PASSANDO POR FUNCIONÁRIOS DO BANCO DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA. CAIXA ELETRÔNICO. TROCA DO CARTÃO. COMPRAS EM VÁRIAS LOJAS E SAQUES VULTOSOS SÓ NO FINAL DE SEMANA. FALHA NA SEGURANÇA DO BANCO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CULPA CONCORRENTE. RESTITUIÇÃO PARCIAL DO PREJUÍZO MATERIAL. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. AFASTAMENTO. (TJ-DF 20140111176216 0027979-74.2014.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 26/04/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/05/2017. Pág.: 271/286). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TERCEIRO DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA PASSANDO-SE POR FUNCIONÁRIO. ABORDAGEM AO CLIENTE. TROCA DE CARTÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CDC. SUMULA 479 STJ. DANOS MORAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - APL: 4815258 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 12/09/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2017). Desta feita, diante da disparidade refletida pela ausência de comprovação de que houve responsabilidade pelos empréstimos e transações fraudulentas, não se desincumbiu o réu do seu ônus de apresentar um fato extintivo do direito do autor, restando provada a falha no serviço ao permitir que terceiros se passassem por funcionários da agência, o que consubstancia, com fulcro no artigo 186 do Código Civil Brasileiro, a responsabilidade civil e a obrigação de indenizar pelos danos morais causados. Destaca-se que não há se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas constrangimento de natureza moral, pelo qual merece censura judicial a requerida, não apenas buscando recompor o sofrimento causado ao demandante, mas também com intuito punitivo-pedagógico. No que toca à fixação do quantum a ser indenizado, importa ressaltar que cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, bem como atentar para o caráter pedagógico da condenação, tendo em vista a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. A despeito disso, tenho que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) aparenta adequada e suficiente para compensar o abalo moral suportado no caso em comento. Em face do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), em razão do contrato - Empréstimo Pessoal 438423915. CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente do contrato de empréstimo, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. CONENAR O RÉU A RESTITUIR o valor das transferências e saques fraudulentos, que resultam no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do desconto. CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização pelo dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC, contados desta decisão, e acrescida de juros legais de 1% ao mês, computados a partir do efetivo prejuízo, tal seja a data do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ. Dispensada a condenação em honorários nos termos do art. 55 da lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se PESSOALMENTE a parte. Sirva esta como mandado. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE
03/06/2022, 00:00
Procedência
26/05/2022, 15:53
Conclusão (para julgamento)
12/05/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 21:15
Publicação
22/01/2022, 22:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 22:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO MACHADO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANK BESERRA SOUSA - MA15947
RÉU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação apresentada. Monção/MA, 26 de dezembro de 2021. ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0802284-48.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)