Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: Banco Bradesco Financiamento S/A ADVOGADOS: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) e outros 2º APELANTE/ 1º
APELADO: Francisco Caetano dos Santos ADVOGADO: Washington Luiz Ribeiro Ferreira (OAB/MA 13.547) COMARCA: Bom Jardim VARA: Única JUIZ: Bruno Barbosa Pinheiro RELATORA: Desª. Angela Maria Moraes Salazar EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. 2º APELO PROVIDO. 1º APELO DESPROVIDO. I - Tratando-se de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato válido ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III – A Instituição Financeira 1ª apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, assim como a transferência do crédito requisitado. Assim, resta evidente a falha na prestação do serviço pelo apelado, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do pacto, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos. IV - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Desse modo, o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 3.000,000 (três mil reais), eis que foi fixado na origem em patamar aquém do aplicado por esta colenda 1ª Câmara Cível para casos desse jaez. V - Os danos materiais como requeridos pelo autor são evidentes, pois tendo havido desconto de parcela de empréstimo consignado no seu salário, por força de avença fraudulenta celebrada por terceiro, impõe-se a devolução em dobro dos valores respectivos, segundo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e a tese nº 3 firmada no IRDR 53.983/2016. VI – 2º Recurso provido. 1º Recurso desprovido. DECISÃO Adoto como parte do relatório o trecho expositivo da sentença guerreada (id. 10268546), da lavra do Juiz Bruno Barbosa Pinheiro, que julgou procedentes os pedidos autorais, cuja parte dispositiva a seguir transcrevo: “ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo os contratos de nº 811382757; b) condenar o réu a restituir a parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 224,40 acrescidos de juros de mora a contar da citação e correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto, por tratar-se de responsabilidade civil extracontratual; c) condenar o réu a pagar a(o) autor(a) a quantia de R$ 2.000,00 a título de danos morais, acrescida de juros de mora a contar do prejuízo, aqui considerada a data do primeiro desconto, e correção monetária desde o arbitramento em sentença (súmula 362 do STJ) Conforma jurisprudência do STJ, os juros legais consistem na taxa Selic, a qual já inclui correção monetária, havendo período de incidência isolada da correção monetária, incidirá o IPCA-E. Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2° do CPC/2015, às expensas do requerido. Intimem-se. (servindo esta sentença como mandado).” Irresignado, Banco requerido interpõe o 1º recurso de Apelação (id nº 10268549), pleiteando a anulação da sentença guerreada, sob a alegação de que houve flagrante cerceamento ao direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, pois o Juiz a quo não possibilitou a juntada posterior do contrato ora questionado, conforme solicitado na sua peça contestatória, o qual não fora de pronto colacionado aos autos em virtude da pandemia do Coronavírus. Caso não seja este o entendimento, pugna pela total improcedência dos pedidos, tendo em vista que o autor não comprovou os danos materiais e morais alegados nesta ação. O 1º apelado, em sede de contrarrazões ao 1º recurso, pede o improvimento recursal, bem como majoração dos honorários sucumbenciais ( id nº 10268658). O 2º Apelo, de autoria do requerente (id nº 10268561), pleiteia a reforma da sentença para que a repetição do indébito seja em dobro, com juros e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, aplicando-se a ela o índice do INPC; a majoração da indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), igualmente pelo INPC; e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sem contrarrazões do 2º apelado, embora devidamente intimado (id nº 10268563). O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Marco Antonio Guerreiro, não manifestou interesse no feito (id nº 10922175). É o sucinto relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC. Ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020), razão pela qual julgo o presente recurso, vez que dispensável a sua suspensão. Pois bem. Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos refere-se a desconto indevido no salário do autor, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado. Ab initio, ressalto que não prospera a alegação do 1º recorrente de que a sentença é nula, por ter o Magistrado cerceado o seu direito de defesa, ao julgar antecipadamente a lide, sem antes lhe proporcionar a produção de provas necessárias para o aclaramento do mérito da questão. Isso porque ao Juiz cabe, como destinatário direto na valoração da prova, encontrar a verdade que tenha sido demonstrada no processo através dos elementos probatórios a ele fornecidos. Portanto, o julgamento antecipado da lide é perfeitamente possível, conforme prescreve o art. 355 do CPC, ainda mais quando a decisão é fundamentada em prova colacionada aos autos como ocorreu in casu. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. IMÓVEL OCUPADO IRREGULARMENTE REIVINDICADO. APELANTE QUE VISA MANTER-SE NA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - De logo deve ser afastada a preliminar levantada pela recorrente, vez que consta dos autos folha 70, Certidão informando a intempestividade da contestação, razão pela qual os Requerentes pleitearam o julgamento antecipado do litígio. O julgamento antecipado do mérito, ou da lide, encontra-se previsto no artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil e se justifica em razão da desnecessidade da realização da fase probatória. A doutrina de Daniel Assumpção, Código de Processo Civil Comentado, página 616, ao cuidar do referido artigo, diz que: "há duas situações que não se confundem, mas que geram o fenômeno acima descrito, ou seja, a desnecessidade da produção probatória: a) quando não houver a necessidade de produção de outras provas; b) quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do Novo Código de Processo Civil e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC". II - Na hipótese, há comprovação da titularidade e propriedade do bem em nome da parte autora, ora apelados, e com base no art. 1.228 do Código Civil, o proprietário do imóvel tem o direito de reaver o bem de quem injustamente o possua, cabendo ao juiz determinar a restituição do imóvel ocupado irregularmente. Apelo improvido. (ApCiv 0081072020, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDOR MUNICIPAL. FÉRIAS E SALÁRIOS ATRASADOS. VERBAS REQUERIDAS COM PREVISÃO ESTATUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. No que tange ao alegado cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, também não ficou caracterizada a violação de literal disposição legal, pois o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (Desembargador Convocado Do Trf 5ª Região), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). II. Para que haja o direito ao pagamento de qualquer verba perante o ente municipal, tona-se necessário a reprodução destas garantias no Estatuto Municipal dos servidores, tendo em vista a vinculação jurídico-administrativa que se forma entre o servidor e a administração. Precedentes (REsp 1415460/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015). III. No presente caso, provada o vínculo funcional e a previsão estatutária e Constitucional devem ser quitados os vencimentos dos meses de setembro e outubro de 2016 e 1/3 das férias referente ao exercício de 2016. IV. Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA:"Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor"(Ap 0005952015, Rel. Desembargador(a) Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). V. Apelação desprovida de acordo com o parecer Ministerial. (ApCiv 0433342019, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/08/2020, DJe 02/09/2020) Ademais, como bem pontuou o magistrado sentenciante “a parte ré não apresentou justificativa hábil que a impedisse de apresentá-lo ao tempo do protocolo da contestação nos termos do art. 435, CPC. Registre-se que a atividade exercida pelo demandado é de caráter essencial e teve o funcionamento mantido durante a pandemia do COVID-19.” Dito isso, passo à análise do mérito da demanda. Observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016),devendo serem aplicadas ao caso aos teses de nº 1 e 3 do supramencionado IRDR, verbis:: “ a) 1ª Tese (por maioria, apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, como acréscimo sugerido pelo e. Desembargador Antônio Guerreiro Júnior): independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadoras pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; c) 3ª Tese (por unanimidade, apresentada pelo e. Desembargador Relator): é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; No caso, verifico que a instituição financeira 1ª apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o 2º apelante de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, e que foi efetuado o depósito do numerário em sua conta bancária, nos termos da tese nº 1 firmada no IRDR 53.983/2016. Resta evidente, portanto, a falha na prestação do serviço pelo 1º apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do pacto, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos pelo 2º Apelante. Superado o dever de indenizar, sabe-se que o valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, majoro para R$ 3.000,00 (três mil reais), o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, por entender que se mostra razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, e está de acordo com o parâmetro ultimamente estipulado por esta Corte de Justiça no julgamento de casos semelhantes. Por outro lado, os danos materiais requeridos pelo autor são evidentes, pois evidenciado o desconto de parcela de empréstimo consignado no salário, por força de avença fraudulenta celebrada por terceiro, impõe-se a devolução em dobro dos valores respectivos, segundo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e a tese nº 3 firmada no IRDR 53.983/2016. Trago à colação, por oportuno, jurisprudências aplicáveis à espécie, in verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 3. Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados de modo indevido no benefício do Apelado, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJMA. ApCiv 0091442020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2020, DJe 17/12/2020). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Da análise detida dos autos, verifico que o Agravantenão se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado peloAgravado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. II. Por outro lado, observo que o Agravadoinstruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira Agravante, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantumindenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. (TJMA. AgIntCiv no(a) ApCiv 037352/2019, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/10/2020, DJe 21/10/2020).
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800525-67.2020.8.10.0074 1ºAPELANTE/2º
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, DOU PROVIMENTO AO 2º RECURSO DE APELAÇÃO para, reformando a sentença guerreada: a) majorar o quantum indenizatório extrapatrimonial para R$ 3.000,00 (três mil reais); e b) condenar o 1º apelante ao pagamento de repetição do indébito, em dobro. Os danos morais deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC) a partir da data de seu arbitramento, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, estes serão, também, corrigidos pelo INPC, devendo incidir, ainda, juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data do efetivo prejuízo, Por conseguinte, NEGO PROVIMENTO AO 1º RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. Por força deste julgamento majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para 20% da condenação, o que faço com base no art.85,§ 11, do CPC. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora