Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ALICE CARNEIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA - MA14832-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Adriano César Oliveira Nóbrega, Juiz de Direito titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) acima mencionado(s) para tomar conhecimento do DOCUMENTO DE ID (158285372 - Sentença), podendo observar seu inteiro teor por meio do sistema PJE, nos referentes autos do processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025. PAULO HENRIQUE COSTA Servidor Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n° 0800953-07.2020.8.10.0088
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA ALICE CARNEIRO
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Publicação de Sentença Dispositivo da sentença: Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para produzir os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento da integralidade do valor depositado, conforme ID 155806113 (R$ 8.565,45), em favor da parte autora MARIA ALICE CARNEIRO, em conta bancária de seu procurador indicada na petição de ID 157694060 - BANCO DO BRASIL, AG: 5730-4, CC: 42761-6, Favorecido: James Leandro de Oliveira Silva, CPF: 034.980.563-60. Publique-se. Sentença registrada. Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos. Transitada em julgado por preclusão lógica, proceda-se ao imediato arquivamento com baixa na distribuição. Cumpra-se. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura digital. Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Governador Nunes Freire/MA Governador Nunes Freire/MA, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025. PAULO HENRIQUE COSTA Servidor Judicial
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua da Telma, nº 20, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo nº 0800953-07.2020.8.10.0088 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ALICE CARNEIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA - MA14832-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Adriano César Oliveira Nóbrega, Juiz de Direito titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) acima mencionado(s) para tomar conhecimento do DOCUMENTO DE ID (158285372 - Sentença), podendo observar seu inteiro teor por meio do sistema PJE, nos referentes autos do processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025. PAULO HENRIQUE COSTA Servidor Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n° 0800953-07.2020.8.10.0088
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA ALICE CARNEIRO
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Publicação de Sentença Dispositivo da sentença: Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para produzir os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento da integralidade do valor depositado, conforme ID 155806113 (R$ 8.565,45), em favor da parte autora MARIA ALICE CARNEIRO, em conta bancária de seu procurador indicada na petição de ID 157694060 - BANCO DO BRASIL, AG: 5730-4, CC: 42761-6, Favorecido: James Leandro de Oliveira Silva, CPF: 034.980.563-60. Publique-se. Sentença registrada. Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos. Transitada em julgado por preclusão lógica, proceda-se ao imediato arquivamento com baixa na distribuição. Cumpra-se. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura digital. Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Governador Nunes Freire/MA Governador Nunes Freire/MA, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025. PAULO HENRIQUE COSTA Servidor Judicial
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua da Telma, nº 20, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo nº 0800953-07.2020.8.10.0088 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/08/2025, 08:50
Desarquivamento
28/08/2025, 08:33
Homologação de Transação
27/08/2025, 12:29
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:41
Definitivo
25/08/2023, 17:24
Documento (Certidão)
25/08/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:59
Documento (Certidão)
31/07/2023, 12:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/07/2023, 11:32
Documento (Certidão)
26/07/2023, 11:31
Decurso de Prazo
21/07/2023, 04:55
Decurso de Prazo
21/07/2023, 04:55
Publicação
27/06/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800953-07.2020.8.10.0088.
Requerente: MARIA ALICE CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA - MA14832-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: João Paulo de Sousa Oliveira, Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID (95398349 - Ato Ordinatório), podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Sexta-feira, 23 de Junho de 2023. HEDASMILLY DA CRUZ MELO Secretária Judicial Mat. 205377
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/06/2023, 17:34
Recebimento (competência exclusiva)
23/06/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
AGRAVADO: MARIA ALICE CARNEIRO ADVOGADO: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA REFERENTE AO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº. 3.043/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS. MANTIDA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. PEDIDO DE REFORMA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE TARIFAS BANCÁRIAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Na espécie, foi proferida decisão monocrática, considerando que envolve matéria objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº. 3.043/2017. 2) Decisão monocrática que negou provimento às apelações interpostas para manter a sentença que julgou procedente a ação proposta pelo agravado em face do agravante, considerando a ausência de comprovação de contratação de pacote de tarifas bancárias. 3) No que se refere às alegações do Agravo Interno, verifica-se que o agravante não apresentou fatos novos que pudessem influenciar na modificação da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos lançados nas razões recursais. 4) Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800953-07.2020.8.10.0088 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Tyrone José Silva (Relator) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 09 A 16 DE MAIO DE 2023. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática por mim proferida nos autos da Apelação Cível nº. 0800953-07.2020.8.10.0088, na qual neguei provimento à apelação interposta pelo agravante, para manter a sentença proferida em Ação Ordinária interposta pela agravante, que julgou procedente a ação, para declarar a nulidade da cobrança de pacote de tarifas bancárias debitadas da conta corrente da agravada, e condenou o agravante a ressarcir em dobro os valores debitados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas suas razões recursais, o agravante alegou que a cobrança do serviço é devida, visto que sua conta também é usada para receber outros serviços, além do mero recebimento e saque do benefício previdenciário. Destacou que, caso a conta fosse destinada somente ao recebimento e saque de seu benefício previdenciário, não seria possível contratar crédito pessoal e realizar outras transações bancárias, que é um dos benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta-corrente. Aduziu que as tarifas bancárias foram cobradas conforme previsão contratual e que os descontos respeitaram os limites previstos na tabela de tarifas nos respectivos períodos, não havendo nenhuma ilegalidade. Ao final, requereu provimento do agravo para julgar improcedente a ação ou, em caso contrário, que seja reduzida a indenização por danos morais e o ressarcimento simples dos danos materiais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço deste Agravo Interno, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Como visto, a parte agravante se volta contra decisão monocrática que negou provimento às apelações interpostas, cujo teor ora transcrevo: Conheço das apelações, tendo em vista que reúnem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Quanto à primeira apelação, interposta por Maria Alice Carneiro, a apelante pretende a majoração do valor da indenização por danos morais. A fixação da indenização por danos morais tem caráter subjetivo. Entretanto, o seu valor poderá ser reduzido ou majorado nos casos em que for arbitrado em valor irrisório ou exorbitante. Sobre o tema, é de se destacar que o valor da indenização por danos morais deverá atender sua dupla função, qual seja, reparar o dano causado à vítima, que busca o judiciário com vistas a conter o abuso praticado; e punir o ofensor para que o fato não volte a se repetir. A fixação do valor da indenização por danos morais deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantida. […] Quanto à apelação do Banco Bradesco S/A, a questão que ora se põe à análise trata-se da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para recebimento de benefício previdenciário. De início, cabe registrar que, no caso em análise, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviço estabelecidos nos artigos 2° e 3° da referida legislação. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, senão vejamos: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Acerca da matéria de que tratam os presentes autos, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso em questão, a apelada alegou não ter contratado tarifa bancária, cujo débito ocorria em conta aberta para recebimento de seus proventos de aposentadoria. O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar procedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que o apelante não comprovou a regularidade da contratação. O apelante, em suas razões recursais alegou inexistência de defeito na prestação de serviço, afirmando tratar-se de cobrança por serviços disponibilizados e utilizados pela apelada por meio de sua conta bancária. Conforme tese firmada no IRDR nº. 3.043/2017, é vedada à instituição bancária a cobrança de tarifas para recebimento de proventos e/ou benefício previdenciário através de conta depósito com pacote essencial. Havendo, no entanto, contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, poderá o banco cobrar tarifas bancárias para remuneração dos seus serviços. Entretanto, é imprescindível que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da cobrança a ser realizada. Assim, no caso dos autos, não basta que haja a utilização dos serviços pela apelada. Fazia-se imprescindível que essa tivesse ciência prévia e inequívoca de que haveria cobrança de tarifas bancárias pela utilização do serviço. O art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN estabelece que a cobrança de tarifas pela remuneração de serviços prestados pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre as partes, ou ter sido autorizada ou solicitada pelo cliente. A mencionada Resolução estabelece, ainda, no art. 2º, inciso I que é vedado às instituições financeiras a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, estabelecendo os limites de gratuidade em conta de depósito à vista (conta corrente), senão vejamos: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Na espécie, o apelante não comprovou a contratação pela apelada do pacote remunerado de serviços, cujo valor era debitado em sua conta bancária. Verifico também não haver informação de que a apelada tenha excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN que justificasse a referida cobrança. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento da apelada, restou demonstrada a falha na prestação do serviço e vício na contratação, pelo que deverá responder o apelante pelos danos decorrentes. Assim, diante da irregularidade verificada, tem-se que os descontos efetuados na conta bancária utilizada pela apelada para recebimento de seu benefício previdenciário são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos. Andou bem a sentença de base quando determinou a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do que estabelece o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não houve comprovação de engano justificável com vistas a afastar a repetição do indébito em dobro, conforme determinado na sentença. Assim, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela cobrança irregular de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do Apelante é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC. Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelo que deverá responder o apelante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos interpostos, mantendo inalterada a sentença recorrida. No que se refere às alegações do Agravo Interno, verifica-se que o agravante não apresentou fatos novos que pudessem influenciar na modificação da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos lançados nas razões recursais. Reitero que o agravante não comprovou a contratação pelo agravado de pacote de tarifas bancárias, já que não juntou aos autos o contrato, razão pela qual não prospera sua irresignação.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno sob exame e mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargador Tyrone José Silva Relator
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
AGRAVADO: MARIA ALICE CARNEIRO ADVOGADO: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA REFERENTE AO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº. 3.043/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS. MANTIDA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. PEDIDO DE REFORMA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE TARIFAS BANCÁRIAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Na espécie, foi proferida decisão monocrática, considerando que envolve matéria objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº. 3.043/2017. 2) Decisão monocrática que negou provimento às apelações interpostas para manter a sentença que julgou procedente a ação proposta pelo agravado em face do agravante, considerando a ausência de comprovação de contratação de pacote de tarifas bancárias. 3) No que se refere às alegações do Agravo Interno, verifica-se que o agravante não apresentou fatos novos que pudessem influenciar na modificação da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos lançados nas razões recursais. 4) Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800953-07.2020.8.10.0088 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Tyrone José Silva (Relator) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 09 A 16 DE MAIO DE 2023. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática por mim proferida nos autos da Apelação Cível nº. 0800953-07.2020.8.10.0088, na qual neguei provimento à apelação interposta pelo agravante, para manter a sentença proferida em Ação Ordinária interposta pela agravante, que julgou procedente a ação, para declarar a nulidade da cobrança de pacote de tarifas bancárias debitadas da conta corrente da agravada, e condenou o agravante a ressarcir em dobro os valores debitados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas suas razões recursais, o agravante alegou que a cobrança do serviço é devida, visto que sua conta também é usada para receber outros serviços, além do mero recebimento e saque do benefício previdenciário. Destacou que, caso a conta fosse destinada somente ao recebimento e saque de seu benefício previdenciário, não seria possível contratar crédito pessoal e realizar outras transações bancárias, que é um dos benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta-corrente. Aduziu que as tarifas bancárias foram cobradas conforme previsão contratual e que os descontos respeitaram os limites previstos na tabela de tarifas nos respectivos períodos, não havendo nenhuma ilegalidade. Ao final, requereu provimento do agravo para julgar improcedente a ação ou, em caso contrário, que seja reduzida a indenização por danos morais e o ressarcimento simples dos danos materiais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço deste Agravo Interno, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Como visto, a parte agravante se volta contra decisão monocrática que negou provimento às apelações interpostas, cujo teor ora transcrevo: Conheço das apelações, tendo em vista que reúnem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Quanto à primeira apelação, interposta por Maria Alice Carneiro, a apelante pretende a majoração do valor da indenização por danos morais. A fixação da indenização por danos morais tem caráter subjetivo. Entretanto, o seu valor poderá ser reduzido ou majorado nos casos em que for arbitrado em valor irrisório ou exorbitante. Sobre o tema, é de se destacar que o valor da indenização por danos morais deverá atender sua dupla função, qual seja, reparar o dano causado à vítima, que busca o judiciário com vistas a conter o abuso praticado; e punir o ofensor para que o fato não volte a se repetir. A fixação do valor da indenização por danos morais deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantida. […] Quanto à apelação do Banco Bradesco S/A, a questão que ora se põe à análise trata-se da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para recebimento de benefício previdenciário. De início, cabe registrar que, no caso em análise, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviço estabelecidos nos artigos 2° e 3° da referida legislação. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, senão vejamos: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Acerca da matéria de que tratam os presentes autos, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso em questão, a apelada alegou não ter contratado tarifa bancária, cujo débito ocorria em conta aberta para recebimento de seus proventos de aposentadoria. O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar procedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que o apelante não comprovou a regularidade da contratação. O apelante, em suas razões recursais alegou inexistência de defeito na prestação de serviço, afirmando tratar-se de cobrança por serviços disponibilizados e utilizados pela apelada por meio de sua conta bancária. Conforme tese firmada no IRDR nº. 3.043/2017, é vedada à instituição bancária a cobrança de tarifas para recebimento de proventos e/ou benefício previdenciário através de conta depósito com pacote essencial. Havendo, no entanto, contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, poderá o banco cobrar tarifas bancárias para remuneração dos seus serviços. Entretanto, é imprescindível que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da cobrança a ser realizada. Assim, no caso dos autos, não basta que haja a utilização dos serviços pela apelada. Fazia-se imprescindível que essa tivesse ciência prévia e inequívoca de que haveria cobrança de tarifas bancárias pela utilização do serviço. O art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN estabelece que a cobrança de tarifas pela remuneração de serviços prestados pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre as partes, ou ter sido autorizada ou solicitada pelo cliente. A mencionada Resolução estabelece, ainda, no art. 2º, inciso I que é vedado às instituições financeiras a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, estabelecendo os limites de gratuidade em conta de depósito à vista (conta corrente), senão vejamos: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Na espécie, o apelante não comprovou a contratação pela apelada do pacote remunerado de serviços, cujo valor era debitado em sua conta bancária. Verifico também não haver informação de que a apelada tenha excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN que justificasse a referida cobrança. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento da apelada, restou demonstrada a falha na prestação do serviço e vício na contratação, pelo que deverá responder o apelante pelos danos decorrentes. Assim, diante da irregularidade verificada, tem-se que os descontos efetuados na conta bancária utilizada pela apelada para recebimento de seu benefício previdenciário são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos. Andou bem a sentença de base quando determinou a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do que estabelece o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não houve comprovação de engano justificável com vistas a afastar a repetição do indébito em dobro, conforme determinado na sentença. Assim, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela cobrança irregular de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do Apelante é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC. Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelo que deverá responder o apelante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos interpostos, mantendo inalterada a sentença recorrida. No que se refere às alegações do Agravo Interno, verifica-se que o agravante não apresentou fatos novos que pudessem influenciar na modificação da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos lançados nas razões recursais. Reitero que o agravante não comprovou a contratação pelo agravado de pacote de tarifas bancárias, já que não juntou aos autos o contrato, razão pela qual não prospera sua irresignação.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno sob exame e mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargador Tyrone José Silva Relator
30/05/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
AGRAVADO: MARIA ALICE CARNEIRO ADVOGADO: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800953-07.2020.8.10.0088 Intime-se o Agravado para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestar sobre o agravo interno interposto nos autos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
01/11/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
AGRAVADO: MARIA ALICE CARNEIRO ADVOGADO: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800953-07.2020.8.10.0088 Intime-se o Agravado para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestar sobre o agravo interno interposto nos autos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
01/11/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ALICE CARNEIRO ADVOGADO: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA 2º
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA 1º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA 2º
APELADO: MARIA ALICE CARNEIRO ADVOGADO: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIS BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Governador Nunes Freire/MA que, nos presentes autos, movido por Maria Alice Carneiro em face do Banco Bradesco S/A, julgou procedente a ação para declarar a nulidade das cobranças de tarifa de pacote Cesta B. Express e/ou VR. Parcial Cesta Bradesco na conta bancária da parte autora; restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; além de indenização por danos morais. Maria Alice Carneiro ajuizou ação judicial em face do apelante, por meio da qual pretendia a suspensão de cobrança de tarifas em conta bancária onde recebe seus proventos de aposentadoria, bem como a transformação para conta salário; ressarcimento em dobro das quantias descontadas; e indenização por danos morais. Nas razões recursais, ID: 14677305, a 1ª apelante pugnou pela majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante o abalo sofrido pela efetiva diminuição de sua renda. Contrarrazões no ID: 14677321, por meio das quais o apelado requereu o desprovimento do recurso. Nas razões recursais, ID: 14677310, o 2º apelante alegou inexistência de defeito na prestação de serviço, afirmando tratar-se de cobrança por serviços disponibilizados e utilizados pela apelada por meio de sua conta bancária. Requereu, ao final, o provimento da apelação com vistas a que seja a ação julgada improcedente ou, caso contrário, que pagamento da indenização em sua forma simples e ainda a redução dos danos morais. Contrarrazões no ID: 19316837, por meio das quais a apelada reitera a irregularidade da cobrança das tarifas bancárias, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Rita de Cassia Maia Baptista, ID: 20192309, deixou de opinar por não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no art. 178 do CPC a exigir intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Conheço das apelações, tendo em vista que reúnem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Quanto à primeira apelação, interposta por Maria Alice Carneiro, a apelante pretende a majoração do valor da indenização por danos morais. A fixação da indenização por danos morais tem caráter subjetivo. Entretanto, o seu valor poderá ser reduzido ou majorado nos casos em que for arbitrado em valor irrisório ou exorbitante. Sobre o tema, é de se destacar que o valor da indenização por danos morais deverá atender sua dupla função, qual seja, reparar o dano causado à vítima, que busca o judiciário com vistas a conter o abuso praticado; e punir o ofensor para que o fato não volte a se repetir. A fixação do valor da indenização por danos morais deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantida. Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência desta Primeira Câmara Cível, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do banco, as características da vítima e a repercussão do dano. 2. Apelação cível parcialmente provida. (Apelação Cível nº. 0804560-93.2020.8.10.0034, Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, data do julgamento 17/08/2021). Quanto à apelação do Banco Bradesco S/A, a questão que ora se põe à análise
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800953-07.2020.8.10.0088 1º trata-se da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para recebimento de benefício previdenciário. De início, cabe registrar que, no caso em análise, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviço estabelecidos nos artigos 2° e 3° da referida legislação. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, senão vejamos: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Acerca da matéria de que tratam os presentes autos, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso em questão, a apelada alegou não ter contratado tarifa bancária, cujo débito ocorria em conta aberta para recebimento de seus proventos de aposentadoria. O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar procedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que o apelante não comprovou a regularidade da contratação. O apelante, em suas razões recursais alegou inexistência de defeito na prestação de serviço, afirmando tratar-se de cobrança por serviços disponibilizados e utilizados pela apelada por meio de sua conta bancária. Conforme tese firmada no IRDR nº. 3.043/2017, é vedada à instituição bancária a cobrança de tarifas para recebimento de proventos e/ou benefício previdenciário através de conta depósito com pacote essencial. Havendo, no entanto, contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, poderá o banco cobrar tarifas bancárias para remuneração dos seus serviços. Entretanto, é imprescindível que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da cobrança a ser realizada. Assim, no caso dos autos, não basta que haja a utilização dos serviços pela apelada. Fazia-se imprescindível que essa tivesse ciência prévia e inequívoca de que haveria cobrança de tarifas bancárias pela utilização do serviço. O art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN estabelece que a cobrança de tarifas pela remuneração de serviços prestados pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre as partes, ou ter sido autorizada ou solicitada pelo cliente. A mencionada Resolução estabelece, ainda, no art. 2º, inciso I que é vedado às instituições financeiras a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, estabelecendo os limites de gratuidade em conta de depósito à vista (conta corrente), senão vejamos: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Na espécie, o apelante não comprovou a contratação pela apelada do pacote remunerado de serviços, cujo valor era debitado em sua conta bancária. Verifico também não haver informação de que a apelada tenha excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN que justificasse a referida cobrança. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento da apelada, restou demonstrada a falha na prestação do serviço e vício na contratação, pelo que deverá responder o apelante pelos danos decorrentes. Assim, diante da irregularidade verificada, tem-se que os descontos efetuados na conta bancária utilizada pela apelada para recebimento de seu benefício previdenciário são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos. Andou bem a sentença de base quando determinou a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do que estabelece o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não houve comprovação de engano justificável com vistas a afastar a repetição do indébito em dobro, conforme determinado na sentença. Assim, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela cobrança irregular de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do Apelante é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC. Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelo que deverá responder o apelante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos interpostos, mantendo inalterada a sentença recorrida. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ALICE CARNEIRO ADVOGADO: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA 2º
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA 1º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA 2º
APELADO: MARIA ALICE CARNEIRO ADVOGADO: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIS BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Governador Nunes Freire/MA que, nos presentes autos, movido por Maria Alice Carneiro em face do Banco Bradesco S/A, julgou procedente a ação para declarar a nulidade das cobranças de tarifa de pacote Cesta B. Express e/ou VR. Parcial Cesta Bradesco na conta bancária da parte autora; restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; além de indenização por danos morais. Maria Alice Carneiro ajuizou ação judicial em face do apelante, por meio da qual pretendia a suspensão de cobrança de tarifas em conta bancária onde recebe seus proventos de aposentadoria, bem como a transformação para conta salário; ressarcimento em dobro das quantias descontadas; e indenização por danos morais. Nas razões recursais, ID: 14677305, a 1ª apelante pugnou pela majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante o abalo sofrido pela efetiva diminuição de sua renda. Contrarrazões no ID: 14677321, por meio das quais o apelado requereu o desprovimento do recurso. Nas razões recursais, ID: 14677310, o 2º apelante alegou inexistência de defeito na prestação de serviço, afirmando tratar-se de cobrança por serviços disponibilizados e utilizados pela apelada por meio de sua conta bancária. Requereu, ao final, o provimento da apelação com vistas a que seja a ação julgada improcedente ou, caso contrário, que pagamento da indenização em sua forma simples e ainda a redução dos danos morais. Contrarrazões no ID: 19316837, por meio das quais a apelada reitera a irregularidade da cobrança das tarifas bancárias, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Rita de Cassia Maia Baptista, ID: 20192309, deixou de opinar por não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no art. 178 do CPC a exigir intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Conheço das apelações, tendo em vista que reúnem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Quanto à primeira apelação, interposta por Maria Alice Carneiro, a apelante pretende a majoração do valor da indenização por danos morais. A fixação da indenização por danos morais tem caráter subjetivo. Entretanto, o seu valor poderá ser reduzido ou majorado nos casos em que for arbitrado em valor irrisório ou exorbitante. Sobre o tema, é de se destacar que o valor da indenização por danos morais deverá atender sua dupla função, qual seja, reparar o dano causado à vítima, que busca o judiciário com vistas a conter o abuso praticado; e punir o ofensor para que o fato não volte a se repetir. A fixação do valor da indenização por danos morais deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantida. Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência desta Primeira Câmara Cível, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do banco, as características da vítima e a repercussão do dano. 2. Apelação cível parcialmente provida. (Apelação Cível nº. 0804560-93.2020.8.10.0034, Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, data do julgamento 17/08/2021). Quanto à apelação do Banco Bradesco S/A, a questão que ora se põe à análise
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800953-07.2020.8.10.0088 1º trata-se da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para recebimento de benefício previdenciário. De início, cabe registrar que, no caso em análise, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviço estabelecidos nos artigos 2° e 3° da referida legislação. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, senão vejamos: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Acerca da matéria de que tratam os presentes autos, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso em questão, a apelada alegou não ter contratado tarifa bancária, cujo débito ocorria em conta aberta para recebimento de seus proventos de aposentadoria. O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar procedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que o apelante não comprovou a regularidade da contratação. O apelante, em suas razões recursais alegou inexistência de defeito na prestação de serviço, afirmando tratar-se de cobrança por serviços disponibilizados e utilizados pela apelada por meio de sua conta bancária. Conforme tese firmada no IRDR nº. 3.043/2017, é vedada à instituição bancária a cobrança de tarifas para recebimento de proventos e/ou benefício previdenciário através de conta depósito com pacote essencial. Havendo, no entanto, contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, poderá o banco cobrar tarifas bancárias para remuneração dos seus serviços. Entretanto, é imprescindível que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da cobrança a ser realizada. Assim, no caso dos autos, não basta que haja a utilização dos serviços pela apelada. Fazia-se imprescindível que essa tivesse ciência prévia e inequívoca de que haveria cobrança de tarifas bancárias pela utilização do serviço. O art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN estabelece que a cobrança de tarifas pela remuneração de serviços prestados pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre as partes, ou ter sido autorizada ou solicitada pelo cliente. A mencionada Resolução estabelece, ainda, no art. 2º, inciso I que é vedado às instituições financeiras a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, estabelecendo os limites de gratuidade em conta de depósito à vista (conta corrente), senão vejamos: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Na espécie, o apelante não comprovou a contratação pela apelada do pacote remunerado de serviços, cujo valor era debitado em sua conta bancária. Verifico também não haver informação de que a apelada tenha excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN que justificasse a referida cobrança. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento da apelada, restou demonstrada a falha na prestação do serviço e vício na contratação, pelo que deverá responder o apelante pelos danos decorrentes. Assim, diante da irregularidade verificada, tem-se que os descontos efetuados na conta bancária utilizada pela apelada para recebimento de seu benefício previdenciário são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos. Andou bem a sentença de base quando determinou a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do que estabelece o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não houve comprovação de engano justificável com vistas a afastar a repetição do indébito em dobro, conforme determinado na sentença. Assim, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela cobrança irregular de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do Apelante é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC. Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelo que deverá responder o apelante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos interpostos, mantendo inalterada a sentença recorrida. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
03/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/08/2022, 15:56
Documento (Ofício)
10/08/2022, 15:15
Decurso de Prazo
22/07/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 11:04
Publicação
18/06/2022, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2022, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). RESOLVE: Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; MATHEUS ALVES DA SILVA JUSTINO Secretário Judicial Mat. 201038
09/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800953-07.2020.8.10.0088.
REQUERENTE: MARIA ALICE CARNEIRO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA - MA14832-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ALICE CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA - MA14832-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, razão pela qual determino que ambas constem dos polos ativo e passivo do recurso no cadastro do PJE. Conforme parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID: 16578163, converto o julgamento em diligência, determinando o retorno do feito à primeira instância, a fim de que seja certificada a efetiva intimação de Maria Alice Carneiro, ou o transcurso do respectivo prazo sem a apresentação das contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São Luís, 7 de junho de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Despacho (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
09/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800953-07.2020.8.10.0088.
REQUERENTE: MARIA ALICE CARNEIRO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA - MA14832-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ALICE CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA - MA14832-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, razão pela qual determino que ambas constem dos polos ativo e passivo do recurso no cadastro do PJE. Conforme parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID: 16578163, converto o julgamento em diligência, determinando o retorno do feito à primeira instância, a fim de que seja certificada a efetiva intimação de Maria Alice Carneiro, ou o transcurso do respectivo prazo sem a apresentação das contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São Luís, 7 de junho de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Despacho (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
09/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/06/2022, 14:38
Documento (Certidão)
08/06/2022, 14:37
Recebimento (competência exclusiva)
08/06/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800953-07.2020.8.10.0088.
REQUERENTE: MARIA ALICE CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA - MA14832-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. Dessa forma, determino que ambas partes constem dos polos ativo e passivo do recurso no cadastro do PJE. Feitos os registros devidos,
Despacho (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Cumpra-se. São Luís, 07 de abril de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator
08/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800953-07.2020.8.10.0088.
REQUERENTE: MARIA ALICE CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA - MA14832-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. Dessa forma, determino que ambas partes constem dos polos ativo e passivo do recurso no cadastro do PJE. Feitos os registros devidos,
Despacho (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Cumpra-se. São Luís, 07 de abril de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator
08/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/01/2022, 16:06
Documento (Ofício)
17/01/2022, 10:31
Mero expediente
01/10/2021, 20:18
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 17:46
Petição (Apelação)
21/07/2021, 17:34
Publicação
01/07/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2021, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800953-07.2020.8.10.0088.
Requerente: MARIA ALICE CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA - MA14832
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador}, Juiz Titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID 44747355 - Sentença, podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado bem como intimá-lo pra apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Governador Nunes Freire MA, Terça-feira, 29 de Junho de 2021. CAROLLINE ALEXANDRA MENDES SOUZA Téc. Judiciário
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 11:19
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 11:10
Petição (Apelação)
24/06/2021, 09:51
Improcedência
28/04/2021, 21:18
Conclusão (para julgamento)
13/04/2021, 10:56
Decurso de Prazo
28/03/2021, 02:27
Petição (Petição (outras))
21/03/2021, 15:15
Decurso de Prazo
20/03/2021, 03:53
Publicação
11/03/2021, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800953-07.2020.8.10.0088.
Requerente: MARIA ALICE CARNEIRO Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA - MA14832
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO, Juiz Titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) supramencionado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 218, §3º, do NCPC), também especifique as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postule julgamento antecipado da lide. Governador Nunes Freire MA, Terça-feira, 09 de Março de 2021, Dr(a). Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito. CAROLLINE ALEXANDRA MENDES SOUZA Téc. Judiciário
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
21/02/2021, 16:45
Decurso de Prazo
14/02/2021, 01:34
Decurso de Prazo
06/02/2021, 18:12
Decurso de Prazo
06/02/2021, 18:12
Decurso de Prazo
06/02/2021, 16:59
Decurso de Prazo
06/02/2021, 16:59
Publicação
30/01/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2021, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800953-07.2020.8.10.0088.
Requerente: MARIA ALICE CARNEIRO Advogado do(a)
AUTOR: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA - MA14832
Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO, Juiz Titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID xxxx, podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire MA, Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021. CAROLLINE ALEXANDRA MENDES SOUZA Téc. Judiciário
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)