Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0839430-98.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REU: WILSON DE BARROS PEZZINO NETO DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao-Padro em face de Wilson de Barros Pezzino Neto. Em petição de ID. 161871816, a parte autora requereu a conversão de busca e apreensão para execução. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O direito do Autor de reaver o bem financiado está assegurado pela legislação pátria em vigor (arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69), bastando, para tanto, que seja comprovado o inadimplemento contratual ou mora do devedor. Não sendo encontrado o bem alienado fiduciariamente, prevê o art. 4º da mesma lei que “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”. Aduz, ainda, no art. 5º, que “se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução”. Ou seja, a Ação de Busca e Apreensão pode ser convertida em executiva durante a tramitação processual ou, a critério do credor, ser promovida diretamente como execução. Por tal razão, não vislumbro qualquer impeditivo para o deferimento do pedido de ID. 161871816, considerando que não foi possível o cumprimento da liminar concedida. Assim, DEFIRO o requerimento de ID. 161871816 e CONVERTO o procedimento em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, REVOGANDO a liminar de busca e apreensão (ID. 71823518) do veículo objeto dos autos. Retifique a Classe Judicial para “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)” no Sistema PJE. Ademais, intime-se a parte exequente para que indique endereço atualizado da parte executada, a fim de viabilizar a sua citação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 12 de dezembro de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA