Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: MARIA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) 1º APELADO/ 2º
APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. ART. 373, II, CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO. ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SÚMULA 54 DO STJ. APLICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELOS CONHECIDOS. 1º APELO PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I – No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrido se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a recorrente figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II - A instituição financeira, ora 2ª Apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a consumidora solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, observo que o instrumento contratual juntado aos autos, a fim de demonstrar a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, consta suposta assinatura da autora, malgrado ser a consumidora analfabeta, conforme documentos pessoais colacionados aos autos, o que, conforme consignado na sentença atacada, denota indício de fraude. III - Assim sendo, o Banco recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, deixando, portanto, de atender o que dispõe o art. 373, II, do CPC. IV - É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da Apelada, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor. V - Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso. VI - Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela consumidora. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Banco apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. VII – Em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo juiz de primeiro grau, revela-se razoável e proporcional no caso concreto. VIII – No tocante à indicação correção monetária e dos juros a serem aplicado sobre a condenação em dano moral, é cediço que nos termos da Súmula 362 do STJ, a “correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. IX - Todavia, acerca dos juros moratórios referentes à indenização por danos morais, a Súmula nº 54 que os “juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. X - Apelos conhecidos. 1º Apelo provido e 2º Apelo desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 27.06.2022 A 04.07.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0830867-86.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1ª APELANTE/ 2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer de ambos os apelos e dar provimento ao 1º recurso e negar provimento ao 2º recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 27 de junho a 04 de julho de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator