Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844692-63.2021.8.10.0001.
AUTOR: JOSE ANGELO SOUSA SANTOS NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA20658
REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARCELO SANTOS VIEIRA - OAB/MA20130-A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE16983-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO IN DÉBITO ajuizada por JOSÉ ANGELO SOUSA SANTOS NETO em face de CAIXA SEGURADORA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na inicial apresentada, o autor alegou ter contratado junto a Caixa Econômica Federal, contrato de empréstimo consignado nº 09.3958.110.005519-00, no valor de R$ 11.939,90 (onze mil e novecentos e trinta e nove reais e noventa centavos). Sustentou que o contrato foi celebrado por meio remoto e a requerida inseriu no contrato, sem a solicitação, anuência ou informação ao autor o Seguro Prestamista, no valor de R$ 1.496,83 (um mil e quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos). E, aduziu que
trata-se de uma venda casada. Assinalou os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requerendo a assistência judiciária gratuita; que seja declarada a ilegalidade da cobrança referente ao SEGURO PRESTAMISTA e de seus efeitos no contrato de empréstimo consignado (09.3958.110.005519-00); requer, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como, que seja condenado-o ao pagamento de repetição do indébito em dobro, referente à onerosidade acrescida ao contrato de forma abusiva. Com a exordial vieram os documentos. Despacho, (Id. 53877554), em que deferiu-se a justiça gratuita a parte autora e determinou-se a citação da parte Ré. Apresentada Contestação, (Id. 55431138), arguindo preliminarmente a necessidade de substituição do polo passivo, conexão e impugnou a concessão de justiça gratuita a requerente e no mérito da regularidade do procedimento da seguradora. Em réplica, Id. 58427444, o requerente refutou as alegações do requerido. Intimada as partes para indicassem provas que pretendessem produzir, a requerente pleiteou a designação de audiência de instrução com a finalidade de colheita do depoimento do preposto da parte requerida (Id. 59611163). O requerido indicou não possuir mais provas a produzir, (Id. 59234085). Despacho designando audiência de conciliação, Id. 64365331. Ata de audiência de instrução que restou infrutífera, Id. 73890623. É a síntese do essencial. Decido. De acordo com a manifestação de Id 59611163, o requerente pleiteou a designação de audiência de instrução para que seja colhido depoimento do preposto da parte requerida. Entretanto, verifico que a resolução da causa em apreço prescinde da produção de prova oral, considerando que os elementos carreados aos autos são suficientes para o julgamento do feito, o que permite declará-lo organizado para sentença. O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º). Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes. Pois bem. PRELIMINARES Em relação a preliminar de conexão, o requerido alegou que o requerente ingressou com diversas demandas contra a Caixa Seguradora S/a com idênticos pedidos e causas de pedir, entretanto os processos indicados como conexos versam sobre contratos diferentes. Com isso, não verifico a conexão. Refuto tal preliminar. Por fim, quanto a preliminar de impugnação a concessão de justiça gratuita, de acordo com o artigo 99, §3 do Código de Processo Civil, há uma presunção relativa de veracidade a alegação de insuficiência de recursos alegadas pela pessoa natural. Em contestação, o requerido impugnou a concessão de justiça gratuita concedida a requerente. Apesar da impugnação não foi trazido aos autos nenhum fato ou prova impeditivo, modificativo ou extintivo que refutasse a alegação de insuficiência dos requerentes, além de meras alegações. Portanto, rejeito a preliminar. Determino a Secretária Judicial proceda com a inclusão da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA no polo passivo da presente ação e consequentemente a exclusão da CAIXA SEGURADORA S/A do feito. DO MÉRITO Da análise dos autos, colhe-se que a pretensão da requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida. Sendo que o ponto nuclear da demanda consiste na legalidade da cobrança e na existência de danos morais e materiais em razão da “cobrança de seguro prestamista”. Em análise aos autos, verifico que o requerente optou pela contratação do Seguro Prestamista, de acordo com o contrato juntado pelo próprio requerente, em que restou designado naquele a contratação do seguro o qual este se insurge, Id. 53831541. Assim, o valor a título de empréstimo consignado fora realizado dentro da legalidade e dos requisitos para sua concessão. Desse modo, resta clara a inexistência de qualquer ilícito por parte do Réu. Ademais, o que se observa é que o Autor estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade. Oportuno, então, dispor sobre o que consiste no seguro prestamista. O seguro prestamista, se refere a uma modalidade de seguro de proteção financeira. Tem por objetivo garantir a quitação de uma dívida do segurado no caso de morte, invalidez ou desemprego involuntário, sendo o primeiro beneficiário a empresa credora, até o limite da dívida.
Trata-se de uma garantia de pagamento à instituição financeira de crédito no caso da inadimplência do devedor. Geralmente são adquiridos seguros prestamistas quando da contratação de empréstimos ou financiamentos. Insta ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade dos descontos realizados pelo Banco réu quando da utilização dos limites de cheque especial disponíveis em conta corrente, como se afere pelo trecho bastante esclarecedor do voto do Ministro RAUL ARAÚJO nos autos do AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.312.507 – SP, julgado em 12/05/2015, DJe 01/07/2015: “No contrato de cheque especial, para disponibilizar crédito ao cliente, a instituição financeira toma em conta seu histórico financeiro, bem como o montante de sua renda mensal, inclusive proveniente de salário, vencimentos, proventos e pensão. Assim, há uma correspondência direta entre o montante da renda, independentemente de sua natureza, e o limite do crédito rotativo oferecido. Entre esses dois denominadores (renda e limite de crédito rotativo) serão efetuadas as compensações, fazendo-se o encontro de contas de trato sucessivo e rotativo, típico do contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Nesse sentido, quanto maior a renda circulando pela conta-corrente de cheque especial do contratante, à qual a instituição bancária terá amplo acesso para fazer as compensações devidas, maior será o crédito colocado à disposição do correntista para solver seus compromissos. Assim, se a instituição financeira não puder dispor dos valores depositados em conta relativos a salário ou outras verbas de natureza alimentar, ou puder se creditar de apenas parte da renda auferida pelo devedor, não terá estímulo para fornecer o crédito no limite atualmente considerado pelos bancos.” No mesmo sentido é o acórdão 187202/16, que julgou a apelação cível 25827/2016, relator Desembargador Raimundo Barros, Sessão de 15/08/2016: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ESTIPULAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. I. É legítima a cobrança do seguro de proteção financeira, ficando vedada a sua cobrança somente diante da demonstração objetiva da abusividade. II. Da mesma forma, previsto e autorizado no respectivo instrumento, a cobrança do seguro de proteção financeira não se reveste este de ilegalidade. III. Não demonstrada a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro na execução do contrato, reputa-se agastada a possibilidade de repetição do indébito e a condenação a título de danos morais. IV. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (grifei) Nesse mesmo sentido, tem-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. Versa a hipótese ação de repetição do indébito c/c indenizatória, em que pretende o autor a devolução do montante pago, a título de seguro prestamista, pugnando igualmente pela condenação do banco-réu ao pagamento de indenização por danos morais, que alega ter sofrido. Em que pese a alegação do autor, no sentido de que jamais teria pretendido contratar o seguro prestamista, não restou evidenciada nos autos a ocorrência de venda casada, não havendo, outrossim, comprovação de que o consumidor tenha sido compelido a aderir ao aludido seguro contra a sua vontade. Inverossímil, portanto, a tese autoral, tendo em vista que sequer existe nos autos protocolo de reclamação do demandante, em momento posterior à contratação, devendo ser considerada válida a cobrança, ora impugnada, eis que expressamente pactuada entre as partes. Dano extrapatrimonial não caracterizado, na espécie. Improcedência do pedido que se impôs. Sentença reformada, para que seja julgado improcedente o pleito exordial, condenando-se o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária de 10% sobre o valor dado à causa, suspensa a cobrança de tal verba, tendo em vista a gratuidade de Justiça anteriormente deferida ao autor, ora recorrente. Provimento da apelação (banco-réu), prejudicado o recurso adesivo (autor). (TJ-RJ - APL: 00862059720188190001, Relator: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 18/12/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-01-08) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO PRESTAMISTA. DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DO SEGURO PRESTAMISTA. Não se revela abusiva a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira. Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP TEMA 972. DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. Provido o recurso de apelação da instituição financeira, com o julgamento de improcedência da demanda revisional, resta prejudicado o recurso adesivo do autor. DA SUCUMBÊNCIA. Redimensionada. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70074519539, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 25/04/2019). (TJ-RS - AC: 70074519539 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 25/04/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019) Sendo assim, não há o que se falar em ilegalidade de cobrança se restou provado que o autor usufruía de serviços oferecidos pela instituição bancária requerida. DANO MORAL No tocante ao dano moral, não se vislumbra a configuração dos danos alegados por insuficiência nas alegações e comprovações dos supostos prejuízos advindos. Assim, dos fatos descritos e ausentes elementos capazes de atingir profundamente a parte promovente, entendo que para o caso em tela os descontos não consistiu para o autor abalo profundo, mas em mero aborrecimento, dissabor. Também não se concretizaram em provas as alegações de que a demandada tratou o autor como inadimplente, agindo com discriminação e abuso. Até porque, como se afere acima os descontos foram devidos em virtude da utilização dos valores de crédito pessoal e demais benefícios bancários oferecidos pelo demandado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo requerente JOSÉ ANGELO SOUSA SANTOS NETO e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito. Determino a Secretária Judicial proceda com a inclusão da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA no polo passivo da presente ação e consequentemente a exclusão da CAIXA SEGURADORA S/A do feito. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (MA)