Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: SPE Loteamento Residencial Imperatriz Ltda. Advogado: Rafaela Moreira Campelo e outros
Apelado: Flávio de Sousa Advogado: José Edson Alves Barbosa Júnior Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ABUSIVIDADE PARCIAL DE CLÁUSULA PENAL. NULIDADE PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE CLÁUSULA PENAL E TAXA DE FRUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, COM RETENÇÃO RAZOÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A cláusula penal que prevê a retenção desproporcional de valores pagos e sua cumulação com taxa de fruição, no âmbito de contrato de promessa de compra e venda, revela-se abusiva, devendo ser anulada parcialmente, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A restituição das parcelas pagas pelo consumidor, com a aplicação de retenção proporcional e razoável, está de acordo com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, vedando-se, contudo, descontos que importem enriquecimento ilícito do fornecedor. 3. A cobrança por suposta inadimplência contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de abalo extrapatrimonial efetivo, o que não ocorreu no caso. 4. Recurso conhecido e desprovido, para manter a Sentença de primeiro grau. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 29/04/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011875-32.2016.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por SPE Loteamento Residencial Imperatriz Ltda. em face da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais ajuizada por Flávio de Sousa. A Sentença recorrida julgou procedente o pedido, determinando a rescisão do contrato firmado entre as partes, com restituição dos valores pagos pelo autor. O fundamento principal da decisão foi a constatação de falha na prestação do serviço pela empresa loteadora, que, segundo o magistrado de origem, violou direitos do consumidor ao não cumprir adequadamente suas obrigações contratuais. Inconformado, a Apelante alega, em síntese, que a Sentença deve ser reformada, pois o contrato constitui lei entre as partes, não havendo fundamento para a rescisão contratual ou para a indenização deferida. Argumenta que não houve descumprimento das cláusulas contratuais e que o Autor assumiu as obrigações pactuadas de forma legítima, razão pela qual deve ser afastada qualquer alegação de abusividade. Instada, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do Recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender ausente interesse público relevante que justificasse sua intervenção, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso. A insurgência da apelante volta-se contra Sentença que, analisando contrato de promessa de compra e venda de lote urbano, reconheceu a abusividade parcial da cláusula penal compensatória prevista na cláusula 16ª do instrumento contratual, ao constatar a cumulação indevida entre a penalidade e a cobrança de taxa de fruição. Conforme dispõe o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, contrariando os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. No caso, a previsão contratual autorizava a retenção expressiva dos valores pagos pelo consumidor em caso de rescisão, além da imposição de pagamento mensal pela fruição do imóvel, mesmo quando não implementadas condições plenas de utilização, prática esta que enseja flagrante desvantagem ao consumidor, justificada a nulidade parcial da cláusula impugnada. Constata-se que o contrato “assegura” a não disponibilização da informação quanto ao saldo devedor e que, conforme o cálculo da apelante, este saldo na rescisão seria maior que os valores efetivamente pagos pelo autor. Importa salientar que, embora a cláusula penal seja admitida para garantir o adimplemento das obrigações, seu valor deve ser moderado e proporcional ao prejuízo efetivamente suportado, não podendo representar penalidade excessiva ou enriquecimento ilícito, conforme artigo 413 do Código Civil. A exemplo, temos julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE PARCELAS JÁ QUITADAS. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – Consoante o relatado, busca o Apelante, a reformada sentença, julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na inicial, apenas para declarar parcialmente abusiva a cobrança da cláusula penal sobre o valor de mercado dos imóveis objeto dos contratos nº 918, 1.025 e 1.026 (cláusula 12ª e 13ª), devendo a taxa de 10% incidir sobre o valor das parcelas efetivamente pagas, em atenção à boa-fé objetiva e ao equilíbrio que informam os contratos e a sistemática do direito das obrigações. Condenou, ainda, ao pagamento da diferença entre o valor retido a maior, a título de multa contratual, e o valor de direito, calculado com base nas prestações efetivamente pagas pelo autor no contrato nº 918, quantia a ser apurada em liquidação de sentença. Para tanto, defende, a possibilidade de restituição parcial das parcelas pagas caso tenha sido o comprador que deu causa ao desfazimento do negócio (Súmula 543, do STJ), bem como que a restituição seja feita de forma parcelada e nas mesmas condições do pagamento realizado pela compradora. Ao final pede a reforma da sentença recorrida, no sentido de manter a restituição dos valores do contrato nº 918, rescindido pelas partes, na forma que foi efetivamente convencionada e ratificada pelas partes. II – Quanto à devolução das parcelas pagas cabe, portanto, a análise do direito à rescisão contratual por parte do apelado, assim como da empresa apelante em reter valor a título de multa em razão da rescisão. III – Sobre o tema, cumpre destacar o disposto na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula nº 543 do STJ – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. (Grifo nosso). IV – Nesse sentido, pela análise detida do caderno processual, resta demonstrado que a causa da rescisão contratual se deu por impossibilidade do apelado, que buscou a empresa apelante intencionada desfazer o negócio antes realizado, alegando dificuldade financeira, depois de pago uma parte da avença, sendo, aqui, entendido pelo direito do apelado, em ter parcial restituição das parcelas pagas, tendo em vista a situação exposta, contudo, tal qual o magistrado de base, entendo que a devolução deva ser da diferença entre o valor retido a maior, a título de multa contratual, e o valor de direito, calculado com base nas prestações efetivamente pagas pelo autor no contrato nº 918, quantia a ser apurada em liquidação de sentença, em cumprimento ao princípio da boa-fé dos contratos. V – Desta forma, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o contrato de compra e venda firmado, foi realizado com empresa do ramo imobiliário, forçoso se reconhecer pela necessidade de manutenção da sentença recorrida. Apelo improvido. (ApCiv 0000706-90.2016.8.10.0026, Rel. Desembargador JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/08/2021) In casu, a Sentença de origem, com acerto, afastou as retenções abusivas e determinou a restituição das parcelas pagas, ressalvando a possibilidade de retenção proporcional e razoável, medida que equilibra os interesses das partes sem ferir o regime consumerista. Destarte, a Sentença não merece qualquer reparo, devendo ser integralmente mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação, mantendo a Sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Deixo de aplicar o aumento das custas sucumbenciais previsto no art. 85, §§2º e 11 do CPC, devido o máximo ter sido fixado na base. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA