Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ACELINO BRAGA DA CRUZ ADVOGADOS: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB MA9680-A) E RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB MA13216-A)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB/RJ 62.192) COMARCA: AÇAILÂNDIA VARA: 1ª CÍVEL JUÍZA: VANESSA MACHADO LORDÃO RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. IRDR Nº 53.983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a instituição financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, pois acostou cópia do instrumento contratual, bem como comprovante de transferência do crédito requisitado. II - Demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. III - Resta presente a conduta elencada no artigo 80 do CPC, em especial a do inciso II, capaz de configurar a má-fé, visto que plenamente caracterizada a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, que efetivamente assinou o instrumento contratual e se furtou em apresentar seus extratos bancários em sede de réplica à contestação. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802679-56.2021.8.10.0031, Relator: Des. Kleber Costa Carvalho, julgado em 05/05/2022). Portanto, a manutenção da condenação do recorrente em litigância de má-fé é medida que se impõe. IV – Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 A 22 DE SETEMBRO 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801272-42.2021.8.10.0022 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora) e NELMA CELESTE SOUSA SILVA SARNEY COSTA (Convocada). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 a 22 de setembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora