Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Pan S/A Advogado(a): Dra. Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
Executado: João Batista Gomes Advogado(a): Dra. Vanielle Santos Sousa SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo Eletrônico nº 0801097-68.2022.8.10.0101 Cumprimento de Sentença
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pelo Banco exequente em face de JOAO BATISTA GOMES. O título executivo judicial executado consiste em condenação da parte executada em litigância de má-fé no âmbito do processo de conhecimento. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A fase de cumprimento de sentença, assim como o processo de execução, são regidos por normatização própria, incluindo principiologia respectiva. Dentre os princípios que regem feitos executivos, está o princípio da utilidade. Este princípio dispõe que o exercício da jurisdição deve sempre considerar a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação. A utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual, conforme entendimento da doutrina dominante. Assim, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe for útil. Sobre o tema, a doutrina esclarece que: Como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber. Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente. [...] Nunca é demais lembrar que atualmente a execução não é forma de vingança privada, como já o foi em remotas épocas.
Trata-se de mecanismo judicial para a satisfação do direito do credor, e sempre que se entender que esse direito não pode ser satisfeito não haverá razão plausível para a admissão da execução. O mesmo entendimento se aplica aos meios executivos, que devem ser afastados sempre que se mostrarem inúteis para fins de satisfação do direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil volume único. 10ed. Editora JusPodvm: Salvador, 2018. Página 1.068) Dessa forma, não se justifica a instauração ou a manutenção de um processo executivo que não tenha utilidade prática para o credor, tampouco a adoção de medidas executivas que não resultem na satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento que perfilha o defendido pela doutrina: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade jurisdicional. Precedentes: ROMS 15.582/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 02.06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 913812 ES 2006/0279396-9, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/05/2007 p. 337) A execução forçada no processo civil deve ser conduzida com base no princípio da utilidade, garantindo que o procedimento cumpra sua finalidade essencial: a satisfação do direito do credor, sem se transformar em um meio abusivo de pressão sobre o devedor. O Código de Processo Civil brasileiro reforça essa diretriz ao estabelecer que a execução deve ocorrer no interesse do exequente (art. 797) e que os meios executivos empregados devem ser proporcionais e eficazes, evitando prejuízos desnecessários ao executado (art. 805). Dessa forma, a execução não pode ser utilizada como instrumento de vingança ou retaliação, devendo ser extinta quando restar evidente a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Essa perspectiva reforça a necessidade de que o processo executivo seja pautado pela efetividade e razoabilidade, impedindo que se torne um mecanismo inócuo ou meramente punitivo, em descompasso com a moderna concepção do direito processual. Nesse ínterim, observo que o presente cumprimento de sentença se presta a executar valor de baixíssima monta, o que aliado ao custo do andamento processual torna-se totalmente inútil ao exequente. Nota-se que as custas processuais para dar andamento ao cumprimento de sentença somam, no mínimo, cerca de R$500,00. Com efeito, a tabela de custas processuais nos moldes da Resolução GP nº 147/2025/TJMA aponta que para dar entrada no cumprimento de sentença a parte exequente deverá pagar o importe de R$256,00, bem como cada diligência de consulta e constrição por meio de SISBAJUD, RENAJUD e etc custa R$25,66. Os pedidos dos exequentes pedem, em média, 04 consultas nesses sistemas. Soma-se a isto o custo dos alvarás para transferências de valores que importam em R$51,62. Ademais, os executados nestes tipos de ações predatórias nas quais este juízo possuía o entendimento pela condenação em litigância de má-fé são, no geral, aposentados e pensionistas de baixa renda que possuem apenas contas benefício e poupanças, as quais são impenhoráveis na forma do art. 833, IV e X, do CPC. Desta feita, efetivamente comprovada a inutilidade do seguimento desta fase processual, resta configurada a ausência do interesse de agir, o qual atrai a necessidade de extinção do feito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista a inutilidade do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência do interesse de agir. Por força da presente sentença, revogo a decisão de ID 131479703 que deferiu a realização da penhora e determino o desbloqueio dos valores encontrados nas contas do executado. Sem custas ou honorários. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Essa sentença tem força de mandado judicial. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
Ausência das condições da ação
06/03/2025, 20:45
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO PAN S/A Advogado(a): Advogado do(a)
EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Parte
requerida: JOAO BATISTA GOMES Advogado(a): Advogado do(a)
EXECUTADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0801097-68.2022.8.10.0101 Parte
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte Exequente, BANCO PAN S.A., pugna pelo prosseguimento da execução referente à multa por litigância de má-fé imposta à parte Executada, JOÃO BATISTA GOMES. Conforme consta nos autos, o Executado foi intimado para realizar o pagamento do valor devido. No entanto, não tendo sido realizado o pagamento voluntário, foi requerida e determinada a penhora de valores em suas contas, com a quantia de R$ 423,52 (quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos) bloqueada conforme o termo de penhora em ID 105886080. A Executada apresentou manifestação (ID 124988186) requerendo que o valor penhorado seja desbloqueado sob o argumento de se tratar de valores impenhoráveis e, alternativamente, que o valor da execução seja descontado de outro processo (nº 0801092-46.2022.8.10.0101). Em contrapartida, o Banco Exequente manifestou-se contrariamente a esse pedido, sustentando que o valor bloqueado deve ser levantado para cumprimento parcial da obrigação, e que seja realizada nova tentativa de penhora para o saldo remanescente de R$ 82,59 (oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) via SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha." Após análise dos autos e das manifestações apresentadas pelas partes, entendo que o pedido do Executado de compensação com outro processo não merece acolhida, tendo em vista que se trata de execuções distintas e a compensação não foi objeto de acordo entre as partes. Quanto ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados, observo que não há comprovação nos autos de que tais valores sejam impenhoráveis, conforme dispõe o art. 833 do CPC. Assim, mantenho o bloqueio realizado. Diante disso, DEFIRO o pedido formulado pelo BANCO PAN S.A. autorizando o levantamento em favor do Exequente, mediante alvará, o valor de R$ 423,52 (quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), já penhorado, conforme os dados bancários fornecidos: Banco: Banco do Brasil Agência: 3070-8 Conta Corrente: 105664-6 Titular: Banco Pan S/A CNPJ: 59.285.411/0001-13 Ademais, determino nova tentativa de penhora do valor remanescente de R$ 82,59 (oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da modalidade "Teimosinha", até o integral cumprimento da obrigação. Após a expedição do alvará e o cumprimento da diligência, venham os autos conclusos para novas providências. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Monção, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO PAN S/A Advogado(a): Advogado do(a)
EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Parte
requerida: JOAO BATISTA GOMES Advogado(a): Advogado do(a)
EXECUTADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0801097-68.2022.8.10.0101 Parte
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte Exequente, BANCO PAN S.A., pugna pelo prosseguimento da execução referente à multa por litigância de má-fé imposta à parte Executada, JOÃO BATISTA GOMES. Conforme consta nos autos, o Executado foi intimado para realizar o pagamento do valor devido. No entanto, não tendo sido realizado o pagamento voluntário, foi requerida e determinada a penhora de valores em suas contas, com a quantia de R$ 423,52 (quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos) bloqueada conforme o termo de penhora em ID 105886080. A Executada apresentou manifestação (ID 124988186) requerendo que o valor penhorado seja desbloqueado sob o argumento de se tratar de valores impenhoráveis e, alternativamente, que o valor da execução seja descontado de outro processo (nº 0801092-46.2022.8.10.0101). Em contrapartida, o Banco Exequente manifestou-se contrariamente a esse pedido, sustentando que o valor bloqueado deve ser levantado para cumprimento parcial da obrigação, e que seja realizada nova tentativa de penhora para o saldo remanescente de R$ 82,59 (oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) via SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha." Após análise dos autos e das manifestações apresentadas pelas partes, entendo que o pedido do Executado de compensação com outro processo não merece acolhida, tendo em vista que se trata de execuções distintas e a compensação não foi objeto de acordo entre as partes. Quanto ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados, observo que não há comprovação nos autos de que tais valores sejam impenhoráveis, conforme dispõe o art. 833 do CPC. Assim, mantenho o bloqueio realizado. Diante disso, DEFIRO o pedido formulado pelo BANCO PAN S.A. autorizando o levantamento em favor do Exequente, mediante alvará, o valor de R$ 423,52 (quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), já penhorado, conforme os dados bancários fornecidos: Banco: Banco do Brasil Agência: 3070-8 Conta Corrente: 105664-6 Titular: Banco Pan S/A CNPJ: 59.285.411/0001-13 Ademais, determino nova tentativa de penhora do valor remanescente de R$ 82,59 (oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da modalidade "Teimosinha", até o integral cumprimento da obrigação. Após a expedição do alvará e o cumprimento da diligência, venham os autos conclusos para novas providências. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Monção, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Pan S/A Advogado(a): Dra. Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
Executado: João Batista Gomes Advogado(a): Dra. Vanielle Santos Sousa SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo Eletrônico nº 0801097-68.2022.8.10.0101 Cumprimento de Sentença
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pelo Banco exequente em face de JOAO BATISTA GOMES. O título executivo judicial executado consiste em condenação da parte executada em litigância de má-fé no âmbito do processo de conhecimento. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A fase de cumprimento de sentença, assim como o processo de execução, são regidos por normatização própria, incluindo principiologia respectiva. Dentre os princípios que regem feitos executivos, está o princípio da utilidade. Este princípio dispõe que o exercício da jurisdição deve sempre considerar a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação. A utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual, conforme entendimento da doutrina dominante. Assim, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe for útil. Sobre o tema, a doutrina esclarece que: Como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber. Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente. [...] Nunca é demais lembrar que atualmente a execução não é forma de vingança privada, como já o foi em remotas épocas.
Trata-se de mecanismo judicial para a satisfação do direito do credor, e sempre que se entender que esse direito não pode ser satisfeito não haverá razão plausível para a admissão da execução. O mesmo entendimento se aplica aos meios executivos, que devem ser afastados sempre que se mostrarem inúteis para fins de satisfação do direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil volume único. 10ed. Editora JusPodvm: Salvador, 2018. Página 1.068) Dessa forma, não se justifica a instauração ou a manutenção de um processo executivo que não tenha utilidade prática para o credor, tampouco a adoção de medidas executivas que não resultem na satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento que perfilha o defendido pela doutrina: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade jurisdicional. Precedentes: ROMS 15.582/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 02.06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 913812 ES 2006/0279396-9, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/05/2007 p. 337) A execução forçada no processo civil deve ser conduzida com base no princípio da utilidade, garantindo que o procedimento cumpra sua finalidade essencial: a satisfação do direito do credor, sem se transformar em um meio abusivo de pressão sobre o devedor. O Código de Processo Civil brasileiro reforça essa diretriz ao estabelecer que a execução deve ocorrer no interesse do exequente (art. 797) e que os meios executivos empregados devem ser proporcionais e eficazes, evitando prejuízos desnecessários ao executado (art. 805). Dessa forma, a execução não pode ser utilizada como instrumento de vingança ou retaliação, devendo ser extinta quando restar evidente a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Essa perspectiva reforça a necessidade de que o processo executivo seja pautado pela efetividade e razoabilidade, impedindo que se torne um mecanismo inócuo ou meramente punitivo, em descompasso com a moderna concepção do direito processual. Nesse ínterim, observo que o presente cumprimento de sentença se presta a executar valor de baixíssima monta, o que aliado ao custo do andamento processual torna-se totalmente inútil ao exequente. Nota-se que as custas processuais para dar andamento ao cumprimento de sentença somam, no mínimo, cerca de R$500,00. Com efeito, a tabela de custas processuais nos moldes da Resolução GP nº 147/2025/TJMA aponta que para dar entrada no cumprimento de sentença a parte exequente deverá pagar o importe de R$256,00, bem como cada diligência de consulta e constrição por meio de SISBAJUD, RENAJUD e etc custa R$25,66. Os pedidos dos exequentes pedem, em média, 04 consultas nesses sistemas. Soma-se a isto o custo dos alvarás para transferências de valores que importam em R$51,62. Ademais, os executados nestes tipos de ações predatórias nas quais este juízo possuía o entendimento pela condenação em litigância de má-fé são, no geral, aposentados e pensionistas de baixa renda que possuem apenas contas benefício e poupanças, as quais são impenhoráveis na forma do art. 833, IV e X, do CPC. Desta feita, efetivamente comprovada a inutilidade do seguimento desta fase processual, resta configurada a ausência do interesse de agir, o qual atrai a necessidade de extinção do feito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista a inutilidade do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência do interesse de agir. Por força da presente sentença, revogo a decisão de ID 131479703 que deferiu a realização da penhora e determino o desbloqueio dos valores encontrados nas contas do executado. Sem custas ou honorários. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Essa sentença tem força de mandado judicial. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
10/03/2025, 00:00
Ausência das condições da ação
06/03/2025, 20:45
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO PAN S/A Advogado(a): Advogado do(a)
EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Parte
requerida: JOAO BATISTA GOMES Advogado(a): Advogado do(a)
EXECUTADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0801097-68.2022.8.10.0101 Parte
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte Exequente, BANCO PAN S.A., pugna pelo prosseguimento da execução referente à multa por litigância de má-fé imposta à parte Executada, JOÃO BATISTA GOMES. Conforme consta nos autos, o Executado foi intimado para realizar o pagamento do valor devido. No entanto, não tendo sido realizado o pagamento voluntário, foi requerida e determinada a penhora de valores em suas contas, com a quantia de R$ 423,52 (quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos) bloqueada conforme o termo de penhora em ID 105886080. A Executada apresentou manifestação (ID 124988186) requerendo que o valor penhorado seja desbloqueado sob o argumento de se tratar de valores impenhoráveis e, alternativamente, que o valor da execução seja descontado de outro processo (nº 0801092-46.2022.8.10.0101). Em contrapartida, o Banco Exequente manifestou-se contrariamente a esse pedido, sustentando que o valor bloqueado deve ser levantado para cumprimento parcial da obrigação, e que seja realizada nova tentativa de penhora para o saldo remanescente de R$ 82,59 (oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) via SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha." Após análise dos autos e das manifestações apresentadas pelas partes, entendo que o pedido do Executado de compensação com outro processo não merece acolhida, tendo em vista que se trata de execuções distintas e a compensação não foi objeto de acordo entre as partes. Quanto ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados, observo que não há comprovação nos autos de que tais valores sejam impenhoráveis, conforme dispõe o art. 833 do CPC. Assim, mantenho o bloqueio realizado. Diante disso, DEFIRO o pedido formulado pelo BANCO PAN S.A. autorizando o levantamento em favor do Exequente, mediante alvará, o valor de R$ 423,52 (quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), já penhorado, conforme os dados bancários fornecidos: Banco: Banco do Brasil Agência: 3070-8 Conta Corrente: 105664-6 Titular: Banco Pan S/A CNPJ: 59.285.411/0001-13 Ademais, determino nova tentativa de penhora do valor remanescente de R$ 82,59 (oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da modalidade "Teimosinha", até o integral cumprimento da obrigação. Após a expedição do alvará e o cumprimento da diligência, venham os autos conclusos para novas providências. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Monção, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO PAN S/A Advogado(a): Advogado do(a)
EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Parte
requerida: JOAO BATISTA GOMES Advogado(a): Advogado do(a)
EXECUTADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0801097-68.2022.8.10.0101 Parte
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte Exequente, BANCO PAN S.A., pugna pelo prosseguimento da execução referente à multa por litigância de má-fé imposta à parte Executada, JOÃO BATISTA GOMES. Conforme consta nos autos, o Executado foi intimado para realizar o pagamento do valor devido. No entanto, não tendo sido realizado o pagamento voluntário, foi requerida e determinada a penhora de valores em suas contas, com a quantia de R$ 423,52 (quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos) bloqueada conforme o termo de penhora em ID 105886080. A Executada apresentou manifestação (ID 124988186) requerendo que o valor penhorado seja desbloqueado sob o argumento de se tratar de valores impenhoráveis e, alternativamente, que o valor da execução seja descontado de outro processo (nº 0801092-46.2022.8.10.0101). Em contrapartida, o Banco Exequente manifestou-se contrariamente a esse pedido, sustentando que o valor bloqueado deve ser levantado para cumprimento parcial da obrigação, e que seja realizada nova tentativa de penhora para o saldo remanescente de R$ 82,59 (oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) via SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha." Após análise dos autos e das manifestações apresentadas pelas partes, entendo que o pedido do Executado de compensação com outro processo não merece acolhida, tendo em vista que se trata de execuções distintas e a compensação não foi objeto de acordo entre as partes. Quanto ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados, observo que não há comprovação nos autos de que tais valores sejam impenhoráveis, conforme dispõe o art. 833 do CPC. Assim, mantenho o bloqueio realizado. Diante disso, DEFIRO o pedido formulado pelo BANCO PAN S.A. autorizando o levantamento em favor do Exequente, mediante alvará, o valor de R$ 423,52 (quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), já penhorado, conforme os dados bancários fornecidos: Banco: Banco do Brasil Agência: 3070-8 Conta Corrente: 105664-6 Titular: Banco Pan S/A CNPJ: 59.285.411/0001-13 Ademais, determino nova tentativa de penhora do valor remanescente de R$ 82,59 (oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da modalidade "Teimosinha", até o integral cumprimento da obrigação. Após a expedição do alvará e o cumprimento da diligência, venham os autos conclusos para novas providências. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Monção, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
13/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:07
Documento (Certidão)
11/12/2024, 15:12
Outras Decisões
09/10/2024, 11:23
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 13:18
Documento (Certidão)
04/10/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO PAN S/A Advogado(a): Advogado do(a)
EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Parte
requerida: JOAO BATISTA GOMES Advogado(a): Advogado do(a)
EXECUTADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0801097-68.2022.8.10.0101 Parte Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, acerca da petição retro. Monção, data e hora da assinatura digital. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
16/09/2024, 00:00
Mero expediente
07/09/2024, 10:49
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 11:47
Documento (Certidão)
06/09/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 09:58
Publicação
04/07/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801097-68.2022.8.10.0101 DECISÃO INDEFIRO o pedido de ID 117010092 - Petição (0801097 68.2022.8.10.0101 REQUERIMENTO DE DESBLOQUEIO DE APOSENTADORIA), haja vista decisão com trânsito em julgado. Intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Após, retornem conclusos. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
03/07/2024, 00:00
Outras Decisões
20/04/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 16:58
Documento (Certidão)
26/02/2024, 16:58
Decurso de Prazo
07/02/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RÉU: JOAO BATISTA GOMES Advogado do(a)
EXECUTADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o resultado da Ordem Judicial de bloqueio de valores (ID. 105886080), intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 25 de janeiro de 2024. ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801097-68.2022.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:42
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 17:29
Documento (Certidão)
28/09/2023, 11:37
Mero expediente
26/09/2023, 08:46
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 17:34
Documento (Certidão)
05/07/2023, 17:34
Decurso de Prazo
20/06/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:12
Publicação
26/05/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RÉU: JOAO BATISTA GOMES ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Certidão ID. 93063818. Monção/MA, 24 de maio de 2023. ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801097-68.2022.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:58
Documento (Certidão)
24/05/2023, 15:57
Decurso de Prazo
24/05/2023, 02:48
Decurso de Prazo
24/05/2023, 01:56
Decurso de Prazo
19/04/2023, 19:45
Decurso de Prazo
19/04/2023, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 00:07
Publicação
16/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801097-68.2022.8.10.0101 DESPACHO 1.Considerando o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão, bem como o requerimento da parte exequente, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia pleiteada. 2. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito. 3. Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado que inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar, caso queira, independente de penhora ou nova intimação, a impugnação. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
03/04/2023, 00:00
Mero expediente
31/03/2023, 10:00
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 13:25
Documento (Certidão)
22/03/2023, 13:06
Evolução da Classe Processual
22/03/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO BATISTA GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 16 de março de 2023. ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801097-68.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:45
Recebimento (competência exclusiva)
16/03/2023, 09:40
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ENY BITTENCOURT (OAB/MA Nº 19.736-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pelo apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos; 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado; 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA João Batista Gomes, em 21.10.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 27.09.2022 (Id. 21548982), pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA, Dr. Alexandre Antônio José de Mesquita, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 27.06.2022, em face do Banco Pan S/A, assim decidiu: “…
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801097-68.2022.8.10.0101 — MONÇÃO/MA APELANTE.: JOÃO BATISTA GOMES ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA Nº 22.466-A)
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal”. Em suas razões recursais contidas no Id. 21548985, preliminarmente, pugna a parte apelante que o presente recurso seja recebido em seu efeito suspensivo e, no mérito, aduz em síntese que "o D. Juizo “a quo” julgou a ação totalmente improcedente, interpretando equivocadamente o caso em questão, ao qual extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando a parte apelante em multa por litigância no percentual de 3% do atribuído à causa". Com esses argumentos, requer: “(...) 1) Requer o acolhimento deste recurso com a justa e devida anulação da sentença, no que concerne à multa por litigância de má fé no percentual de 3% (três por cento) sob o valor da causa, tendo em vista, a conduta da apelante em tentar solucionar o litigio extrajudicialmente através do E-mail, conforme PROTOCOLO Id. 70093043, que ante a ausência de resposta ajuizou a presente demanda; 2) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015; 3) requer-se seja recebido e apreciado o presente pedido com vistas à ratificação da assistência gratuita e consequente dispensa do recolhimento do preparo pelas razões até aqui esmiuçadas e por se compreender ser de direito e necessária à consecução da justiça; 4) A intimação do recorrido para querendo, se manifestar nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 21549039, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 22752989). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. De logo me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 305646877-4, no valor de R$ 2.814,92 (dois mil, oitocentos e quatorze reais e noventa e dois centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 80,00 (oitenta reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora por litigância de má-fé, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pelo apelante, assim como de seu pagamento. Com efeito, mostra-se evidente que o recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o apelado. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral. Desse modo, a condenação da parte apelante por litigância de má-fé é devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A9
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801097-68.2022.8.10.0101 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
22/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO BATISTA GOMES
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 24 de outubro de 2022. ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801097-68.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:36
Petição (Apelação)
21/10/2022, 15:31
Publicação
02/10/2022, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n° 0801097-68.2022.8.10.0101 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por JOAO BATISTA GOMES contra BANCO PANAMERICANO S.A., ambos qualificados na peça portal. A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado contrato nº 305646877-4 5. Valor emprestado R$ 2.814,92. Em contestação, o banco alega preliminarmente, ausência de documentação indispensável, da impugnação à gratuidade da justiça, conexão e ausência de pretensão resistida, e no mérito a legalidade contratual, informando ser a operação oriunda de Contrato de empréstimo consignado, disponibilizado diretamente ao requerente mediante TED, apresentando o instrumento de contratação formalizado pela requerente mediante assinatura, além de documentos pessoais do requerente e tela de extrato digital de transferência. Em tempo, afirmo ainda que é dever do requerente juntar aos autos extratos bancários que comprovem a transferência dos valores, o que não ocorreu, in casu. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato supracitado, bem como o comprovante de transferência – TED, o que demonstra a existência de relação jurídica. DAS PRELIMINARES O requerido aduziu a preliminar de conexão, afirmando ser a presente ação conexa a outras, as quais foram elencadas em contestação. Contudo, no compulso dos autos, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número dos “processos conexos”. Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL -APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016). Também não merece acolhida a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária, vez que cabe ao requerido comprovar que o autor não faz jus a concessão da benesse, o que não ocorreu no presente caso. Não acolho a tese de ausência de documentação indispensável, vez que o extrato de consignações fornecidos pelo INSS é documentação hábil a identificar o contrato discutido. Melhor sorte também não assiste à alegação de ausência de pretensão resistida, pois o requerido defende a legalidade das cobranças questionadas pelo autor, o que afasta o entendimento de que a presente lide seria resolvida na esfera administrativa. Não acolho a preliminar de prescrição, pois segundo entendimento majoritário da corte superior, o prazo prescricional é contado a partir da data do último desconto, que no caso em tela, não foi ultrapassado o período legal. DO MÉRITO Observadas as provas juntadas aos autos, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado. Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o Princípio Pacta Sunt Servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos. Nessa toada, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. O requerido comprovou a existência do pacto entre as partes, capaz de ensejar os descontos em seu benefício, com o contrato juntado, bem como comprovou o recebimento dos valores oriundos do empréstimo consignado. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta Sentença servirá de Mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE
28/09/2022, 00:00
Improcedência
27/09/2022, 08:48
Conclusão (para julgamento)
21/09/2022, 14:51
Petição (Contestação)
19/09/2022, 15:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))