Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2023, 10:19
Documento (Mandado)
01/03/2023, 10:08
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:48
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:48
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 10:50
Publicação
18/11/2022, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 01:39
Documento (Certidão)
03/11/2022, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801057-03.2019.8.10.0098.
AUTOR: MARIA DA LUZ SEVERINO DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIS CARLOS BACELAR CALDAS JUNIOR - MA17039, RAFAEL GUIMARAES VIANA - PI11233-A
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, apresentado por MARIA DA LUZ SEVERINO DE SOUZA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), diante do trânsito em julgado da sentença lançada nos autos. Iniciado o processamento do pedido, consta adimplemento integral do débito, com expedição de alvará judicial. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. Intimadas as partes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 31/10/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/11/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/10/2022, 10:23
Conclusão (para julgamento)
23/10/2022, 17:45
Documento (Certidão)
07/07/2022, 13:18
Decurso de Prazo
26/02/2022, 21:14
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:45
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:44
Publicação
03/02/2022, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 06:26
Publicação
31/01/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801057-03.2019.8.10.0098.
AUTOR: MARIA DA LUZ SEVERINO DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIS CARLOS BACELAR CALDAS JUNIOR - MA17039, RAFAEL GUIMARAES VIANA - PI11233-A
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das parte autora a respeito da expedição do alvará, que deverá se manifestar em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Aos 19/01/2022, eu FRANCISCO MACEDO DE ARAUJO FILHO, servidor da Secretaria Judicial de Matões, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/01/2022, 12:43
Documento (Alvará)
18/01/2022, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801057-03.2019.8.10.0098.
AUTOR: MARIA DA LUZ SEVERINO DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIS CARLOS BACELAR CALDAS JUNIOR - MA17039, RAFAEL GUIMARAES VIANA - PI11233-A
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em correição Não havia sido possível o levantamento da cota parte que cabia ao infante. Ao peticionar nos autos, a parte informou a necessidade de levantamento da quantia, expondo os motivos. Ao apresentar parecer nos autos (id 58425414), o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. Dessa forma, EXPEÇA-SE alvará de TRANSFERÊNCIA, diante da situação de Pandemia de COVID 19. Em havendo valores relativos ao pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás diversos, mas ambos com selo, quando atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018). INTIME-SE a parte autora a respeito da expedição, que deverá se manifestar em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Nada requerido, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença de extinção. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 14/01/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/01/2022, 00:00
Mero expediente
14/01/2022, 13:09
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
18/12/2021, 07:40
Decurso de Prazo
14/12/2021, 15:04
Documento (Certidão)
10/12/2021, 11:06
Documento (Alvará)
09/12/2021, 19:33
Publicação
03/12/2021, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801057-03.2019.8.10.0098.
AUTOR: MARIA DA LUZ SEVERINO DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIS CARLOS BACELAR CALDAS JUNIOR - MA17039, RAFAEL GUIMARAES VIANA - PI11233-A
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO PROCEDA-SE à evolução da classe processual (cumprimento de sentença) EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia, unicamente quanto aos honorários sucumbenciais, cuja expedição está condicionada, caso haja necessidade de recolhimento do valor do selo, quando atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018). No mais, diante do teor da petição e dos documentos de id 56031399, ABRAM-SE novas vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, VENHAM-ME os autos. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 01/12/2021, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 10:36
Mero expediente
29/11/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 15:11
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 10:58
Mero expediente
18/08/2021, 14:06
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 12:07
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 17:23
Recebimento (competência exclusiva)
09/08/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA n.º 11.735-A)
Apelado: MARIA DA LUZ SEVERINO DE SOUZA (representante) e LUÍS FELIPE DE SOUSA SILVA (representado) Advogado: Rafael Guimaraes Viana (OAB-MA 14.621-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Procurador de Justiça: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801057-03.2019.8.10.0098
Trata-se de Apelação CÍVEL (ID 5659728) interposta pela SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face de sentença (ID 5659723) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matões/MA (Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva), nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta pelo Apelado, nos seguintes termos: (…) “Portanto, tendo em vista que a de cujus deixou dois herdeiros, quais sejam, a autora e Luís Felipe de Sousa Silva (filho), este devidamente representado pela autora Maria da Luz Severino de Souza, sua guardiã definitiva, como atestam os documentos da exordial, cada um dos herdeiros terá direito a 50% (cinquenta por cento) do valor da indenização, consistente em R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). III- DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a Seguradora Líder dos Consórcios – DPVAT ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT pela morte da vítima Roseane de Sousa Silva, aos herdeiros Maria da Luz Severino de Souza e Luís Felipe de Sousa Silva, o importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ). Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do CPC.” (...) Em seus fundamentos, a Apelante alegou a ausência de documentos obrigatórios para instrução do processo, em especial da declaração de únicos herdeiros, documento que julgou essencial à propositura da ação e, dessa forma, requereu a reforma da sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito. Ademais, pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade da parte Sra. Maria da Luz Severino de Souza, por ser representante legal do autor, ora Apelado, e não parte da ação, com a reforma da decisão de primeiro grau para extinguir o processo por não atendimento à ordem de vocação hereditária do art. 792 do Código Civil e, subsidiariamente, requereu a reforma da sentença para minorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), resguardando assim a quota parte a eventual herdeiro beneficiário. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 5659733) defendendo a manutenção da sentença recorrida e o não provimento do recurso da Apelante, exceto quanto ao erro material que determinou a divisão do valor indenizatório entre a representante e o representado, ratificando que a parte legítima é apenas este último. A Procuradoria Geral da Justiça em parecer do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa manifestou-se (ID 7079360) pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para que, corrigido o erro material, seja excluído da condenação o pagamento à Sra. Maria da Luz Severino de Souza, mantendo-se a condenação da Apelante ao pagamento da indenização ao herdeiro Luís Felipe de Sousa Silva, no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) acrescidos de juros e correção monetária. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, conheço-o e passo ao seu exame de mérito. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau, em específico, com incidência de súmula do STJ. Ademais, após a edição da súmula n. 568 do STJ, não pairam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema nos Tribunais Superiores ou local. Rejeito as alegações preliminares da Apelante acerca ausência de documentos obrigatórios para instrução do processo, em especial da declaração de únicos herdeiros, documento este reiteradamente demonstrado pelo Apelado, inclusive por meio de processo administrativo juntado a este processo judicial; afasto também a preliminar suscitada acerca da eventual existência de companheiro da de cujus, de modo a justificar a reserva de uma quota parte da indenização, 50% (cinquenta por cento) do valor, pois não é possível e nem razoável a exigência de prova da inexistência de eventual herdeiro ao Apelado, ônus que caberia à Apelante, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Verifico, também, a existência de erro material na decisão do juízo de base, considerando que o Autor da ação, ora Apelado, é apenas o menor, Luís Felipe de Sousa Silva, representado legalmente pela sua avó materna, Sra. Maria da Luz Severino de Souza. Com efeito, o cerne da questão concentra-se no pagamento ou não do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de indenização, com fundamento no art. 3º, I da Lei 6.194/74. O Apelado comprova, por meio dos documentos acostados à exordial, o acidente automobilístico sofrido por sua genitora, do qual resultou em óbito, atendendo ao disposto no art. 5º, caput, da Lei 6.194/74. Quanto aos demais aspectos da decisão do juízo de primeiro grau, estes mostram-se corretos e em consonância ao ordenamento jurídico pátrio, em especial à Lei 6.194/74, art. 3º, I e de decisões deste Tribunal. Vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ART. 5º, XXV DA CF. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SEGURADORA. PRELIMINARES SUPERADAS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS. FILHOS MENORES. HERDEIROS LEGAIS (...)3. A Lei nº 6.194/74, com as modificações estabelecidas pela Lei nº 11.482/07, dispõe que a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil. 4. Os Apelados comprovaram nos autos que são filhos da vítima do acidente de trânsito, fazendo jus à indenização pleiteada na qualidade de herdeiros legais. 3. Não é possível exigir destes que provem a inexistência de qualquer outro herdeiro, posto que não seria razoável ordenar que fizessem prova de fato negativo indeterminado, ônus que caberia, na realidade, à própria seguradora Apelante. 5. Em observância à ordem de vocação hereditária, deve ser garantido o direito à percepção do valor indenizatório integral do seguro DPVAT, uma vez comprovados os requisitos do art. 5º, da Lei nº 6.194/74. (...) 7. Apelação conhecida e improvida. 8. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0402542014, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/08/2015, DJe 20/08/2015) AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CASO DE MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES. HERDEIROS LEGAIS. 1. A Lei nº 6.194/74, com as modificações estabelecidas pela Lei nº 11.482/07, dispõe que a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil. 2. Os Apelados comprovaram nos autos que são filhos da vítima do acidente de trânsito, fazendo jus à indenização pleiteada na qualidade de herdeiros legais. 3. Não é possível exigir destes que provem a inexistência de qualquer outro herdeiro, posto que não seria razoável ordenar que fizessem prova de fato negativo indeterminado, ônus que caberia, na realidade, à própria seguradora Apelante. 4. Em observância à ordem de vocação hereditária, à sua companheira deve ser garantido o direito à percepção de metade do valor indenizatório do seguro DPVAT, uma vez comprovados os requisitos do art. 5º, da Lei nº 6.194/74. 5. Em observância ao poder geral de cautela, 50% (cinquenta por cento) deste valor deve ser destinado à companheira, Sra. Raimunda Sousa Silva e os outros 50% (cinquenta por cento) restantes devem ser rateados entre os 02 (dois) herdeiros do falecido que integram a lide, percebendo cada um destes o importe de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), devendo a sentença ser reformada nesta parte, para atender aos ditames legais 6. Os honorários advocatícios devem ser mantidos no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por ser condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico, levando em consideração os parâmetros do §3° do art. 20 do CPC. 7. Apelação conhecida e improvida. 8. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0402572014, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/06/2015, DJe 16/06/2015). Ressalto que o erro material, acima aduzido, teve origem na decisão de primeiro grau, e que, em nenhum momento ou grau de jurisdição fora alegado ou requerido pelo Apelado que a representante legal figurasse como beneficiária ou herdeira da de cujus, dessa forma o tema não deveria constar dos capítulos da sentença, muito embora a sua presença não altere materialmente os demais pleitos da Apelante integralmente improvidos. Dessa forma, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, conforme o enunciado da súmula 14 do STJ, pelo índice de correção INPC. Vide precedente do STJ, abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITOS VERIFICADOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é apenas devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 2. No caso dos autos, observa-se que os requisitos supracitados estão presentes. Dessa forma, são devidos honorários sucumbenciais recursais. 3. Embargos de declaração acolhidos para majorar em 5%, a título de honorários recursais, a verba honorária anteriormente fixada. (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021). Observa-se que os requisitos acima estabelecidos estão presentes, entretanto, reitero a singela distinção deste caso em relação à previsão do item “b” do aresto acima colacionado, em razão do parcial provimento ter sido concedido unicamente pelo erro material anteriormente mencionado do juízo a quo.
Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, imperativa se faz a aplicação do art. 932, IV, alínea “a” do CPC, que ora invoco para, em consonância ao parecer ministerial, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, para reformar a sentença recorrida apenas quanto à majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) nos termos e fundamentações acima mencionados e à ilegitimidade da Sra. Maria da Luz Severino de Souza como parte, limitando-se a sua participação neste processo à representação legal do Apelado, mantendo a condenação da Apelante ao pagamento da indenização pela morte da senhora Roseana de Sousa Silva, no importe de R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais) tão somente ao seu herdeiro, ora Apelado. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora
13/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA n.º 11.735-A)
Apelado: MARIA DA LUZ SEVERINO DE SOUZA (representante) e LUÍS FELIPE DE SOUSA SILVA (representado) Advogado: Rafael Guimaraes Viana (OAB-MA 14.621-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Procurador de Justiça: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801057-03.2019.8.10.0098
Trata-se de Apelação CÍVEL (ID 5659728) interposta pela SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face de sentença (ID 5659723) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matões/MA (Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva), nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta pelo Apelado, nos seguintes termos: (…) “Portanto, tendo em vista que a de cujus deixou dois herdeiros, quais sejam, a autora e Luís Felipe de Sousa Silva (filho), este devidamente representado pela autora Maria da Luz Severino de Souza, sua guardiã definitiva, como atestam os documentos da exordial, cada um dos herdeiros terá direito a 50% (cinquenta por cento) do valor da indenização, consistente em R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). III- DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a Seguradora Líder dos Consórcios – DPVAT ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT pela morte da vítima Roseane de Sousa Silva, aos herdeiros Maria da Luz Severino de Souza e Luís Felipe de Sousa Silva, o importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ). Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do CPC.” (...) Em seus fundamentos, a Apelante alegou a ausência de documentos obrigatórios para instrução do processo, em especial da declaração de únicos herdeiros, documento que julgou essencial à propositura da ação e, dessa forma, requereu a reforma da sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito. Ademais, pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade da parte Sra. Maria da Luz Severino de Souza, por ser representante legal do autor, ora Apelado, e não parte da ação, com a reforma da decisão de primeiro grau para extinguir o processo por não atendimento à ordem de vocação hereditária do art. 792 do Código Civil e, subsidiariamente, requereu a reforma da sentença para minorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), resguardando assim a quota parte a eventual herdeiro beneficiário. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 5659733) defendendo a manutenção da sentença recorrida e o não provimento do recurso da Apelante, exceto quanto ao erro material que determinou a divisão do valor indenizatório entre a representante e o representado, ratificando que a parte legítima é apenas este último. A Procuradoria Geral da Justiça em parecer do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa manifestou-se (ID 7079360) pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para que, corrigido o erro material, seja excluído da condenação o pagamento à Sra. Maria da Luz Severino de Souza, mantendo-se a condenação da Apelante ao pagamento da indenização ao herdeiro Luís Felipe de Sousa Silva, no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) acrescidos de juros e correção monetária. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, conheço-o e passo ao seu exame de mérito. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau, em específico, com incidência de súmula do STJ. Ademais, após a edição da súmula n. 568 do STJ, não pairam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema nos Tribunais Superiores ou local. Rejeito as alegações preliminares da Apelante acerca ausência de documentos obrigatórios para instrução do processo, em especial da declaração de únicos herdeiros, documento este reiteradamente demonstrado pelo Apelado, inclusive por meio de processo administrativo juntado a este processo judicial; afasto também a preliminar suscitada acerca da eventual existência de companheiro da de cujus, de modo a justificar a reserva de uma quota parte da indenização, 50% (cinquenta por cento) do valor, pois não é possível e nem razoável a exigência de prova da inexistência de eventual herdeiro ao Apelado, ônus que caberia à Apelante, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Verifico, também, a existência de erro material na decisão do juízo de base, considerando que o Autor da ação, ora Apelado, é apenas o menor, Luís Felipe de Sousa Silva, representado legalmente pela sua avó materna, Sra. Maria da Luz Severino de Souza. Com efeito, o cerne da questão concentra-se no pagamento ou não do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de indenização, com fundamento no art. 3º, I da Lei 6.194/74. O Apelado comprova, por meio dos documentos acostados à exordial, o acidente automobilístico sofrido por sua genitora, do qual resultou em óbito, atendendo ao disposto no art. 5º, caput, da Lei 6.194/74. Quanto aos demais aspectos da decisão do juízo de primeiro grau, estes mostram-se corretos e em consonância ao ordenamento jurídico pátrio, em especial à Lei 6.194/74, art. 3º, I e de decisões deste Tribunal. Vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ART. 5º, XXV DA CF. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SEGURADORA. PRELIMINARES SUPERADAS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS. FILHOS MENORES. HERDEIROS LEGAIS (...)3. A Lei nº 6.194/74, com as modificações estabelecidas pela Lei nº 11.482/07, dispõe que a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil. 4. Os Apelados comprovaram nos autos que são filhos da vítima do acidente de trânsito, fazendo jus à indenização pleiteada na qualidade de herdeiros legais. 3. Não é possível exigir destes que provem a inexistência de qualquer outro herdeiro, posto que não seria razoável ordenar que fizessem prova de fato negativo indeterminado, ônus que caberia, na realidade, à própria seguradora Apelante. 5. Em observância à ordem de vocação hereditária, deve ser garantido o direito à percepção do valor indenizatório integral do seguro DPVAT, uma vez comprovados os requisitos do art. 5º, da Lei nº 6.194/74. (...) 7. Apelação conhecida e improvida. 8. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0402542014, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/08/2015, DJe 20/08/2015) AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CASO DE MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES. HERDEIROS LEGAIS. 1. A Lei nº 6.194/74, com as modificações estabelecidas pela Lei nº 11.482/07, dispõe que a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil. 2. Os Apelados comprovaram nos autos que são filhos da vítima do acidente de trânsito, fazendo jus à indenização pleiteada na qualidade de herdeiros legais. 3. Não é possível exigir destes que provem a inexistência de qualquer outro herdeiro, posto que não seria razoável ordenar que fizessem prova de fato negativo indeterminado, ônus que caberia, na realidade, à própria seguradora Apelante. 4. Em observância à ordem de vocação hereditária, à sua companheira deve ser garantido o direito à percepção de metade do valor indenizatório do seguro DPVAT, uma vez comprovados os requisitos do art. 5º, da Lei nº 6.194/74. 5. Em observância ao poder geral de cautela, 50% (cinquenta por cento) deste valor deve ser destinado à companheira, Sra. Raimunda Sousa Silva e os outros 50% (cinquenta por cento) restantes devem ser rateados entre os 02 (dois) herdeiros do falecido que integram a lide, percebendo cada um destes o importe de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), devendo a sentença ser reformada nesta parte, para atender aos ditames legais 6. Os honorários advocatícios devem ser mantidos no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por ser condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico, levando em consideração os parâmetros do §3° do art. 20 do CPC. 7. Apelação conhecida e improvida. 8. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0402572014, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/06/2015, DJe 16/06/2015). Ressalto que o erro material, acima aduzido, teve origem na decisão de primeiro grau, e que, em nenhum momento ou grau de jurisdição fora alegado ou requerido pelo Apelado que a representante legal figurasse como beneficiária ou herdeira da de cujus, dessa forma o tema não deveria constar dos capítulos da sentença, muito embora a sua presença não altere materialmente os demais pleitos da Apelante integralmente improvidos. Dessa forma, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, conforme o enunciado da súmula 14 do STJ, pelo índice de correção INPC. Vide precedente do STJ, abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITOS VERIFICADOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é apenas devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 2. No caso dos autos, observa-se que os requisitos supracitados estão presentes. Dessa forma, são devidos honorários sucumbenciais recursais. 3. Embargos de declaração acolhidos para majorar em 5%, a título de honorários recursais, a verba honorária anteriormente fixada. (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021). Observa-se que os requisitos acima estabelecidos estão presentes, entretanto, reitero a singela distinção deste caso em relação à previsão do item “b” do aresto acima colacionado, em razão do parcial provimento ter sido concedido unicamente pelo erro material anteriormente mencionado do juízo a quo.
Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, imperativa se faz a aplicação do art. 932, IV, alínea “a” do CPC, que ora invoco para, em consonância ao parecer ministerial, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, para reformar a sentença recorrida apenas quanto à majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) nos termos e fundamentações acima mencionados e à ilegitimidade da Sra. Maria da Luz Severino de Souza como parte, limitando-se a sua participação neste processo à representação legal do Apelado, mantendo a condenação da Apelante ao pagamento da indenização pela morte da senhora Roseana de Sousa Silva, no importe de R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais) tão somente ao seu herdeiro, ora Apelado. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora
13/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DA LUZ SEVERINO DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: LUIS CARLOS BACELAR CALDAS JUNIOR - MA17039-A, RAFAEL GUIMARAES VIANA - PI11233-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT Advogado do(a)
APELADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0801057-03.2019.8.10.0098
24/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/02/2020, 11:17
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 11:15
Decurso de Prazo
11/02/2020, 09:10
Mero expediente
05/02/2020, 16:26
Conclusão (para despacho)
23/01/2020, 09:35
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 15:36
Decurso de Prazo
20/12/2019, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 16:07
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 16:06
Documento (Certidão)
11/12/2019, 15:59
Petição (Apelação)
10/12/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 09:48
Procedência
20/11/2019, 09:14
Decurso de Prazo
20/08/2019, 02:44
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 10:45
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 16:45
Audiência (Juiz(a))
09/07/2019, 22:47
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 12:42
Petição (Contestação)
04/07/2019, 11:51
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 09:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))