Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOAO VIANA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A Parte
Requerida: BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a)
REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0808835-33.2021.8.10.0040 Parte
Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais que move Joao Viana contra Banco Agibank S.A., almejando a declaração de nulidade de contrato de seguro, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores pagos e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora, qualificada nos autos, afirma ser pessoa idosa e aposentada. Relata ter sido surpreendida com descontos mensais e sucessivos em seu benefício, no valor de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos). Contudo, afirma que jamais celebrou contrato com a ré, desconhecendo a cobrança. Ainda, ressalta que é analfabeta, e que qualquer contratação válida exigiria formalidades que não foram observadas. Requere também indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Tutela deferida em ID 47844076. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 51295967). Preliminarmente, impugnou o valor da causa e arguiu a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, sustentando que a parte autora celebrou voluntariamente o contrato de seguro. Colacionou aos autos a Proposta de Adesão nº 2621795 (ID 51295971), datada de 06/11/2020, contendo assinatura atribuída ao autor, e também afirmou a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar. Houve réplica. O feito foi saneado pelo despacho de ID 92916845, que rejeitou as preliminares e determinou a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura. O Laudo Pericial Grafotécnico foi apresentado no ID 144976661, tendo o perito judicial concluído, de forma categórica, que a assinatura constante na Proposta de Adesão é FALSA, tendo sido produzida através de imitação servil, não pertencendo ao punho escritor do autor. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a instrução probatória foi encerrada com a entrega do laudo pericial, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como no enunciado da Súmula 297 do STJ, segundo o qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Verifica-se que a controvérsia gira em torno da validade da contratação de seguro que deu origem aos descontos no benefício do autor. Como se sabe, o ônus de provar a regularidade da contratação incumbia à parte ré, por força da inversão do ônus da prova e do art. 373, II, do CPC. Para comprovar suas alegações, a parte ré juntou o contrato de ID 51295971. Todavia, submetido o documento à perícia grafotécnica, o perito oficial concluiu no ID 144976661 que: "O signatário CONCLUI QUE É FALSA a assinatura lançada sobre os escritos constantes no documento CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO CONSIGNADO (ANEXO) (...) identifica-se como FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO SERVIL". Diante da constatação técnica de que a assinatura é falsa, o negócio jurídico é inexistente, pois falta-lhe o elemento essencial: a manifestação de vontade da parte autora. Assim, a ré, ao aceitar contrato com assinatura forjada e proceder a descontos automáticos, agiu com manifesta negligência, falhando no seu dever de segurança. Aplica-se aqui a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, configurada a fraude, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. No que concerne à devolução dos valores, o STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido "1. Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança. Precedentes." Acórdão 1788189, 07202696020228070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023 Como se depreende do caso, a cobrança baseada em contrato falso afasta qualquer possibilidade de "engano justificável", ensejando a repetição do indébito em dobro de todos os valores comprovadamente descontados. Quanto ao pedido de danos morais, no caso de descontos indevidos em benefícios previdenciários de natureza alimentar, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, visto que a privação de recursos destinados à subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente gera angústia e sofrimento que extrapolam o mero dissabor cotidiano. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação. Atento à capacidade econômica da parte ré e à vulnerabilidade da parte autora, entendo como razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de seguro (ID 51295971) e eventuais acessórios vinculados, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida; CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ). Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais remanescentes, se houver, e intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença. São Luís/MA, data de assinatura no sistema. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024.