Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria das Graças Costa Sousa Defensor Público: Vitor Eduardo Tavares de Oliveira 1º
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Adriano Cavalcanti 2º
Apelado: Município de Imperatriz/MA Procurador: Gilvã Duarte de Assunção Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. VAGA EM LEITO DE UTI. ÓBITO. OBJETO PERSONALÍSSIMO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. O caso é de extinção do processo, ante a perda superveniente do objeto, porquanto a apelante, detentora do direito personalíssimo perquirido, faleceu no curso da ação originária; II. Apelo não conhecido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000186-76.2016.8.10.0044
Cuida-se de apelação cível manejada por Maria das Graças Costa Sousa contra a sentença (ID nº 18005921) proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Imperatriz/MA, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer movida em face do Estado do Maranhão e do Município de Imperatriz/MA. Da petição inicial (ID nº 18005930): A apelante ajuizou a presente ação com o fito de que fosse internada em um leito de UTI, diante da gravidade do seu estado. Da apelação (ID nº 18005922): Pleiteia a procedência da presente ação. Das contrarrazões (ID nº 18005924 e 18005926): Protestaram pelo desprovimento do recurso. Petição (ID nº 18005929): A Defensoria Pública colacionou aos autos a Certidão de Óbito da parte recorrente e protestou pela condenação dos apelados ao pagamento de honorários de sucumbência. É o breve relatório. Passo à decisão. Ressalto, de início, ser o caso de julgar monocraticamente o presente recurso, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC1 e 319, § 1°, do RITJMA2, diante da perda superveniente de objeto. Isto porque, em análise à movimentação processual dos presentes autos, constata-se que a apelante veio a óbito no dia 10.2.2016, conforme Declaração de Óbito acostado ao ID nº 18005929, razão pela qual entendo que o exame da pretensão recursal perdeu seu objeto. Ressalto, por oportuno, que o objeto da presente demanda é a disponibilização de leito de UTI na rede pública, tratando-se, portanto, de direito personalíssimo e intransmissível. Aliás, esse é o posicionamento firmado pelos Tribunais Pátrios em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MORTE DO APELANTE/ALIMENTADO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. (Apelação Cível Nº 70080901846, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 15/05/2019) (TJ-RS - AC: 70080901846 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 15/05/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/05/2019) (grifei) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO. MORTE DO INTERESSADO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA SUPERVENIENTE NO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REEXAME E APELO PREJUDICADOS. Diante do caráter personalíssimo do direito e com a notícia da morte do autor, evidencia-se a superveniente perda do objeto, impondo-se a extinção da ação, sem resolução de mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00031484120138150011, - Não possui -, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 17-03-2016) (TJ-PB - REEX: 00031484120138150011 0003148-41.2013.815.0011, Relator: DES LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/03/2016, 1 CIVEL) (grifei) Assim, reconheço a perda de objeto do presente recurso. Ressalto a impossibilidade de condenação dos apelados ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, tendo em vista que a demanda foi julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau e condenar os entes públicos ao pagamento de honorários nesta Instância demandaria a análise de mérito da demanda, o que não é possível diante da perda do objeto do recurso. Conclusão Por tais razões, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, bem como ao que dispõem os arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO da presente apelação cível, diante da perda superveniente de objeto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.