Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: IDENILDE SANTOS BARROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO COSTA SOUSA - MA16387
Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Rua do Comercio, 197, Centro, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-000 Telefone(s): (11)4004-2757 - (08)00701-2762 - (98)3232-0505 - (08)0070-1275 - (21)2503-5851 - (98)3212-2500 - (98)3221-4505 - (98)4004-2787 - (21)4004-2757 - (99)3525-8862 - (11)4004-2787 - (40)0427-5708 - (98)3232-0576 - (21)4004-2781 - (21)2503-1674 - (21)3055-1515 - (21)2503-1838 - (21)2503-1199 - (98)8413-5206 - (98)2107-5032 - (21)2503-1111 Advogado/Autoridade do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800958-96.2018.8.10.0056
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ajuizada por IDENILDE SANTOS BARROS em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., sob a alegação de que, no dia 21 de novembro de 2015, por volta das 10h00min, sofreu um acidente de trânsito na Rua Nunes Freire, nesta cidade, quando estava como passageira em uma motocicleta e, ao tentarem desviar de outro veículo, o piloto da moto perdeu o controle desta, fazendo com que a requerente caísse ao chão. Narra que requereu de forma administrativa a indenização do Seguro DPVAT e recebeu o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita e a condenação do requerido ao pagamento de indenização do seguro obrigatório-DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo descontados os valores pagos de forma administrativa. Pleiteia, ainda, que seja considerado como termo inicial da correção monetária o evento danoso (Súmula 43, STJ) e que os juros contem a partir da citação (Súmula 426 do STJ). A inicial veio instruída com documentos, como o boletim de ocorrência noticiando a lesão corporal, cópia de requerimento administrativo, relatório de atendimento médico, folhas de prescrição e evolução médica, dentre outros. Em despacho de ID 13487950, foi designada audiência. Citado, o réu apresentou contestação (ID 14828068). Alega, preliminarmente, a ausência de laudo de exame de corpo de delito, bem como a necessidade de oitiva da autora em audiência. No mérito, afirma que já fora feito o pagamento do valor devido, pela via administrativa e que o valor pago se deu de acordo com a tabela de invalidez constante da Lei n. 11.945/2009, considerando que o grau de redução funcional foi parcial. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Ata de audiência, no id 14892493. A autora ofereceu Réplica em ID 15787155, requerendo a total procedência da ação para condenar a Requerida ao pagamento do teto máximo do seguro obrigatório do DPVAT. As partes pleitearam a realização de perícia, tendo o réu demandado, ainda, a realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de se proceder à oitiva do autor. A decisão saneadora de ID 31877388 determinou a realização de perícia médica, nomeando perito médico do Município de Santa Inês/MA. As partes apresentaram quesitos. Manifestação da parte autora, informando que a perícia realizada não fora a contento, vez que o médico designado não foi o mesmo que a atendeu e nem tampouco respondeu aos quesitos solicitados em juízo. (id 47383598) Despacho determinando a expedição de ofício ao IML, solicitando agendamento de perícia para a autora (id62396670). Laudo médico juntado no ID 82251453, ao qual a parte autora não se manifestou. A requerida manifestou-se alegando que deve ser considerada a porcentagem de 35% (trinta e cinco por cento), com o devido abatimento do valor já pago administrativamente e complementação no importe de R$1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida pelo art. 99, § 2º, do CPC, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Fundamentar-se-á a decisão de maneira objetiva, clara e sucinta, para cumprir o disposto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF, que prevê os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito. Inicialmente, necessário que os valores pagos na esfera administrativa não impede a cobrança judicial de eventual complementação a que fizer jus o requerente. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. GRADUAÇÃO. SÚMULA 474, DO STJ. LEI N° 11.945/2009. MAJORAÇÃO DO VALOR APURADO NA SENTENÇA. I. O PAGAMENTO PARCIAL DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT NÃO IMPEDE O BENEFICIÁRIO DE INGRESSAR COM DEMANDA JUDICIAL VISANDO O COMPLEMENTO DA REFERIDA INDENIZAÇÃO. A EVENTUAL QUITAÇÃO OUTORGADA TEM EFEITO LIBERATÓRIO APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR CONSTANTE NO RECIBO. II. O VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO, INDEPENDENTEMENTE DA DATA EM QUE OCORREU O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 474, DO STJ. GRADUAÇÃO DA LESÃO COM BASE NA TABELA ACRESCENTADA À LEI N° 6.194/74 PELA LEI N° 11.945/2009, NA QUAL FOI CONVERTIDA A MEDIDA PROVISÓRIA N° 451/2008. III. NO CASO CONCRETO, TENDO EM VISTA O LAUDO PERICIAL E O VALOR ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ, VERIFICA-SE QUE O VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO APURADO NA SENTENÇA DEVE SER MAJORADO PARA CORRESPONDER CORRETAMENTE ÀS LESÕES SOFRIDAS PELA PARTE AUTORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50053857020198210015, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 15-12-2021) (Grifei). Tal posicionamento é adotado pela jurisprudência pátria em virtude do caráter alimentar da indenização a título de seguro DPVAT, a qual não admite transação. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores [DPVAT] é modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, na qual não se discute a existência de culpa de qualquer dos participantes do sinistro. Alega a parte requerente que foi vítima de acidente automobilístico, resultando, em decorrência disto, sua invalidez permanente parcial completa, fazendo jus ao valor integral da indenização securitária. Sabe-se que o pagamento do seguro obrigatório DPVAT será efetuado mediante prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, bastando para tanto a apresentação da documentação necessária. Porém, há que se salientar que o pedido formulado pelo autor para condenação da ré é no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o valor máximo correspondente à indenização no caso de invalidez total e permanente, porém, o segurado/autor faz jus à indenização de acordo com a tabela de lesões da Lei n. 11.945/2009, que prevê indenização proporcional ao dano pessoal sofrido pelo segurado, de forma que o quantum indenizatório deve guardar relação com a percentagem de redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido. Ao analisar os autos constato que a requerente já recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme informado na exordial e confirmado pelo réu em contestação. A complementação de indenização relativa ao seguro obrigatório - DPVAT - oriunda de invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do(a) segurado(a), nos termos da Súmula nº. 474/STJ, calhando anotar a legitimidade da utilização de tabela incluída pela Lei nº. 11.945/2009 para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, é suficiente que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa (art. 5º, da Lei nº. 6.194/74 com alterações da Lei nº. 8.441/92). Compulsando os autos, averigua-se que o acidente provocado por veículo automotor de via terrestre, no caso motocicleta, está suficientemente comprovado por boletim de ocorrência policial e relatório de atendimento médico. Além dos documentos acostados à petição inicial, o laudo de exame de corpo de delito realizado junto ao IML de santa Inês comprova a debilidade da autora em decorrência do acidente sofrido (ID 82251453), concluindo ser a requerente parcialmente incapaz para praticar os atos da vida civil. Por oportuno, cumpre destacar que a Lei nº. 11.482/07, que alterou a Lei nº. 6194/74, prescreve: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (…) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). Deve ser aplicada ao caso a legislação vigente à época do sinistro, ou seja, a Lei nº. 6.194/74, com as alterações das pela Medida Provisória nº. 340, de 29/12/2006, posteriormente convertida na Lei nº. 11.482/07, e pela Lei nº. 11.945/2009, em razão da aplicação do princípio "tempus regis actum". Na hipótese sob exame, o laudo médico do IML concluiu que a autora possui “lesão contusa cicatrizada com debilidade permanente de membro inferior direito”, afirmando que, em virtude de tal sequela, ela se encontra incapacitada de praticar os atos da vida civil. Tal documento deve ser analisado em conjunto com o relatório de atendimento médico, segundo o qual a demandante foi diagnosticada com fratura da rótula direita (CID 10: S82.0). Assim, a fratura sofrida pela autora se enquadra na categoria “perda anatômica/funcional completa de um dos membros inferiores”, para a qual a tabela incluída na Lei n. 6.194/1974 pela Lei n. 11.945/2009 prevê o percentual de 70%. Conforme laudo médico do IML, em decorrência da fratura no fêmur, o paciente se tornou parcialmente incapaz para a prática dos atos da vida civil, ante a repercussão moderada da lesão, de modo que a situação dos autos se enquadra na hipótese do art. 3º, § 1º, II, da Lei n. 6.194/1974, de modo que o valor da indenização deve ser resultante da aplicação do percentual reduzido proporcionalmente conforme a intensidade da lesão. Para as lesões de repercussão média, a lei prevê a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento). Entretanto, conforme disposto no laudo expedido por perito do IML, a porcentagem da lesão da autora está enquadrada em 35% (trinta e cinco por cento). Portanto, o percentual da lesão previsto na tabela (70%) deve ser reduzido proporcionalmente conforme o percentual da repercussão da perda (35%). Assim, a autora faz jus a quantia de R$ 3.307,50 (três mil trezentos e sete reais e cinquenta centavos). Contudo, a parte requerente confirmou que recebeu a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) de forma administrativa. Destarte, o(a) requerente deve receber a diferença da cobrança do seguro DPVAT, totalizando R$1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais). Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, a jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou por invalidez do seguro DPVAT, opera-se desde a data do evento danoso, enquanto que os juros moratórios incidem a partir da data da citação da seguradora. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO ‘A QUO´. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. (...). 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). Por fim, vale ressaltar que, nos termos da Súmula 256 do STF, a condenação do réu em honorários sucumbenciais dispensa pedido expresso do autor, por se tratar de pleito implícito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, rejeitando as preliminares suscitadas, condenar a requerida a pagar à requerente, a título de diferença da indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, acrescida de correção monetária, desde o evento danoso (Súmula nº. 43/STJ) e de juros moratórios, devidos a partir da citação (Súmula n. 426/STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Custas processuais na forma da lei e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da parte requerida, em virtude do princípio da causalidade. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito designado pela Portaria CGJ nº 2010/2023