Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Estela Maria Claudino Santos Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA nº 16.093)
Agravado: Município de Imperatriz/MA Procurador: Jordano Silva Mata Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS NA APELAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. As insurgências cingem-se a mera irresignação, não sendo instruídas com substratos novos que venham a alterar a percepção sobre o caso em testilha, de sorte que a decisão recorrida não merece alteração; II. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0820608-75.2021.8.10.0040 Sessão Virtual: De 25.04.2023 a 02.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, 02 de maio de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Estela Maria Claudino Santos Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA nº 16.093)
Agravado: Município de Imperatriz/MA Procurador: Jordano Silva Mata Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS NA APELAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. As insurgências cingem-se a mera irresignação, não sendo instruídas com substratos novos que venham a alterar a percepção sobre o caso em testilha, de sorte que a decisão recorrida não merece alteração; II. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0820608-75.2021.8.10.0040 Sessão Virtual: De 25.04.2023 a 02.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, 02 de maio de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
09/05/2023, 00:00
Não-Provimento
08/05/2023, 10:55
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:04
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 09:46
Mérito
03/05/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 09:32
Conclusão (para julgamento)
13/04/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:01
Recebimento (competência exclusiva)
11/04/2023, 12:38
Remessa (outros motivos)
11/04/2023, 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/04/2023, 12:38
Retificação de Classe Processual
16/03/2023, 12:41
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 22:17
Decurso de Prazo
14/02/2023, 16:09
Decurso de Prazo
31/01/2023, 02:38
Decurso de Prazo
28/01/2023, 04:52
Publicação
25/01/2023, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Estela Maria Claudino Santos Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.903)
Agravado: Município de Imperatriz/MA Procurador: Jordano Silva Mata Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0820608-75.2021.8.10.0040 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido nos arts. 1.021, § 2º c/c 183, ambos do CPC1. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:25
Mero expediente
09/01/2023, 19:10
Decurso de Prazo
26/11/2022, 03:40
Retificação de Classe Processual
07/11/2022, 14:30
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 10:23
Publicação
03/11/2022, 22:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Imperatriz/MA Procurador: Jordano Silva Mata Apelada: Estela Maria Claudino Santos Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.903) Órgão julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL (ART. 373, INC. II, CPC). HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. (ARTS. 932, IV, “B”, DO CPC C/C 319, § 1º, RITJMA E SÚMULA 568, STJ). I. O regime jurídico único de celetista para estatutário ocorreu a partir da vigência da Lei Complementar nº 003/2014, motivo pelo qual, a partir desse momento, foi estabelecida a competência da Justiça comum. Precedentes; II. Compete ao ente público apresentar as provas concernentes à concessão de direitos, vantagens e benefícios aos servidores, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, inc. II, CPC), isto é, a prova da adimplência do auxílio-alimentação cobrado; III. Cumpre registrar que, de acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 37), a Administração Pública de qualquer ente federado deverá obedecer ao princípio da legalidade, o que significa que o Poder Público só poderá e deverá atuar nos moldes autorizados ou determinados pela legislação; IV. No caso, constata-se que a Lei Complementar municipal nº 003/2014, em seu art. 10, prevê o pagamento do auxílio-alimentação, sucedendo que o Estatuto do Servidor Público, em seu art. 69, também prevê o pagamento mensal da verba, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe; V. Sendo ilíquida a sentença, a definição da verba honorária somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC). De rigor reformar, de ofício, a sentença apenas para afastar o valor fixado a título de honorários advocatícios; VI. O art. 932, IV, “b”, CPC deve ser interpretado conjuntamente com a Súmula 568, STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante, como no caso dos autos; VII. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO
Apelante: Rosilda Rodrigues da Cruz Advogado: Lorna Jacob Leite Bernardo
Apelado: Município de Imperatriz Advogado: Miguel Campelo da Silva Filho) (grifei) Dessa forma, a sentença proferida em primeiro grau está em conformidade com o entendimento deste Tribunal de Justiça, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Do direito ao auxílio-alimentação O cerne da questão cinge-se em analisar se a apelada possui direito ou não ao pagamento do auxílio-alimentação durante os exercícios de 2015, 2017 e 2018. Pois bem, cumpre registrar que, de acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 37), a administração pública de qualquer ente federado deverá obedecer ao princípio da legalidade, o que significa que o Poder Público só poderá e deverá atuar nos moldes autorizados ou determinados pela legislação. Dessa forma, ao mesmo tempo que o referido princípio atua como um limite para a administração pública, ele também é uma garantia aos administrados, pois o administrador público só poderá agir de acordo com a lei. No caso, constata-se que a Lei Complementar municipal nº 003/2014, em seu art. 10, prevê o pagamento do auxílio-alimentação, sucedendo que o Estatuto do Servidor Público, em seu art. 69, também, prevê o pagamento mensal da verba. Por sua vez, os valores do benefício foram fixados conforme as Leis municipais nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.580/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, 1.664/2017, 1.744/2018 e 1.819/2020, porém, pelos documentos colacionados pela recorrida, vê-se que o Município teria deixado de pagar algumas parcelas. Por outro lado, observa-se que caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, notadamente, a demonstração do pagamento da referida verba, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II, do CPC[5]. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito. II - Verificando-se que os honorários foram fixados dentro das balizas previstas na lei, bem como em conformidade com a natureza da causa, não vejo razões para a sua majoração. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 a 09 de dezembro de 2021. AGRAVO INTERNO NA Nº 0811884-19.2020.8.10.0040
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: Dr. Bruno Cendes Escórcio
AGRAVADO: CARLOS ARLEY LOIOLA Advogado: Dr. Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) Portanto, não merece prosperar o argumento de que o auxílio-alimentação do período em questão foi devidamente depositado na conta bancária da apelada, inexistindo saldo devedor. No que pertine à comprovação do pagamento do auxílio-alimentação, a questão repousa incontroversa, na medida em que resta consagrado o ônus de comprová-lo, assim como sua inexistência, a cargo do ente público requerido, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora municipal (art. 373, II, CPC). Remansosa é a jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR(A) PÚBLICO MUNICIPAL (PROFESSOR). DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL E TERÇO DE FÉRIAS CORRESPONDENTE A 45 DIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide. 2. O presente caso reclama tão somente a verificação do enquadramento do(a) servidor(a) à legislação local, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova além daquelas já trazidas à inicial e à contestação, razão pela qual inexistiu cerceamento de defesa ou prejuízo às partes. 3. Compete ao ente público apresentar as provas concernentes à concessão de direitos, vantagens e benefícios aos servidores (remuneração, férias, licenças, pagamentos, etc.), não tendo se desincumbido do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, inc. II, CPC), isto é, a prova da adimplência das verbas remuneratórias cobradas. 4. Recurso desprovido. (AgInt na ApCiv 0002443-71.2017.8.10.0066. Desembargador Kleber Costa Carvalho. 1ª Câmara Cível, TJ/MA. Julgado em 24.2.2022). Grifei ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, STJ. DJe 29/5/12). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, STJ. Julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012). Grifei A essa evidência, de rigor trazer à lume que é dever da Administração Pública honrar com o pagamento dos vencimentos de seus agentes públicos, notadamente, quando a efetiva prestação dos serviços restar incontroversa, principalmente pela ausência de prova da negativa de tal fato por parte da Administração, sob pena de resvalar em enriquecimento ilícito do ente público. Dessa forma, em obediência ao princípio da legalidade, nesse tocante deve ser mantida a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Dos honorários em sentença ilíquida Inobstante o paradigma que orienta o arbitramento dos honorários, é norma cogente que, em se tratando de sentença ilíquida, só poderão ser arbitrados após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, I e II, CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (grifei) A construção pretoriana se estabeleceu também nesse sentido, conforme arestos que trago à colação: (...) As obrigações estampadas na sentença ou na decisão de mérito que são suscetíveis de liquidação são aquelas que dizem respeito às partes, isto é, as obrigações ou condenações principais, que existem no plano do direito material e que são objeto de pedido e de causa de pedir na ação judicial proposta pelo autor em face do réu, de modo que não estão abrangidas no objeto da liquidação, em regra, somente as obrigações ou condenações acessórias, como é o caso da condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do vencedor. A obrigação acessória relativa aos honorários sucumbenciais, incidentalmente criada em favor de quem não é parte e de quem não teve o reconhecimento de nenhum direito material a ser satisfeito a partir do processo, deve ser necessariamente líquida ou, ao menos, liquidável a partir de uma obrigação principal ilíquida de titularidade da parte, mas jamais pode ser objeto, sozinha, de liquidação de sentença. O art. 85, §2º, do CPC/15, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido). (REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. I - Em casos de sentença ilíquida é certo que os percentuais relativos aos honorários só podem ser aplicados após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, I e II, do CPC. II– Apelo provido. (ApCiv nº 0802949-30.2019.8.10.0038. 4ª Câmara Cível, TJ/MA. Des. Marcelino Chaves Everton. Julgado em 8.4.2021. DJe 25.10.2021). A verba honorária fixada em desfavor da Fazenda Pública deve obedecer aos regramentos específicos extraídos do artigo 85 do Código de Processo Civil, notadamente os limites graduais definidos no parágrafo 3º do referido dispositivo. 4. Sendo ilíquida a Sentença, a definição dos percentuais previstos nos incisos I a V do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. (RemNec 07021006020208070018. 8ª Turma Cível, TJDFT. Relator Eustáquio de Castro. Julgado em 27.9.2022. DJe 10.10.2022). Grifei Com efeito, tenho que o valor fixado merece ser afastado, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente poderão ser arbitrados após a liquidação do julgado. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente com esteio nos arts. 932, IV, “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA e Súmula nº 568 do STJ, CONHEÇO DO APELO e NEGO A ELE PROVIMENTO, assim como, de ofício, reformo a sentença apenas para afastar os honorários arbitrados, na forma do art. 85, § 4º, II, CPC e da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. [2] Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. [3] Súmula 568, STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [4] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 798 [5] Art. 373. O ônus da prova incumbe: II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820608-75.2021.8.10.0040
Cuida-se de recurso de apelação interpostos pelo Município de Imperatriz/MA contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 18378994), que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Da petição inicial (ID nº 18378874): A apelada alega que é servidora pública municipal e pleiteia com a presente ação o pagamento do auxílio-alimentação referente aos anos de 2015, 2017 e 2018. Da apelação (ID nº 18378999): Argui, em síntese, ser a apelada carecedora do direito que invoca possuir. Assim, pleiteia a reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes. Das contrarrazões (ID nº 18379002): Rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 18993876): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, todavia, deixou de opinar quanto ao mérito, diante da ausência de interesse ministerial. É o breve relatório. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal De início, verifico que o recurso em tela se afigura contrário à jurisprudência dominante desta Corte de Justiça acerca do tema, o que impõe a este relator apreciá-lo monocraticamente, nos termos do que dispõe os arts. 932, IV, “b”, do CPC[1] e 319, § 1º, do RITJMA[2] e Súmula nº 568, do STJ[3]. Sobreleva registrar que, inobstante a alínea “b” do art. 932, do CPC, tratar de julgamentos em sede de recursos repetitivos, entendo que sua interpretação deve ser extensiva à jurisprudência consolidada, conforme orienta Luiz Guilherme Marinoni[4], in verbis: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para a incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. A jurisprudência do STF e do STJ também orientam nesse sentido: (...) A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020). Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática da vertente apelação cível, passo à apreciação de mérito. Da competência da Justiça Comum Constata-se que a Lei Complementar Municipal nº 003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais, englobou o cargo ocupado pela apelada e procedeu com a migração dos empregados celetistas para o regime jurídico estatutário, sem rompimento de vínculo funcional com os servidores. Ressalte-se, ainda, que a própria Lei municipal nº 1.593/2015, ao dispor sobre o Estatuto do Servidor Público Efetivo do Município de Imperatriz/MA, já parte do pressuposto de que o Regime Jurídico Único foi instituído pela Lei Complementar nº 003/2014. Portanto, o regime jurídico único de celetista para estatutário ocorreu a partir da vigência da Lei Complementar nº 003/2014, motivo pelo qual, a partir desse momento, foi estabelecida a competência da Justiça comum. Frise-se que esta Corte de Justiça possui entendimento de que a Lei Complementar nº 003/2014 é o marco delimitador inicial da competência da Justiça comum para apreciar essas questões: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. DISTINÇÃO. PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO. LEI QUE INSTITUIU PISO SALARIAL NACIONAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. REPERCUSSÕES EM OUTRAS VERBAS. CARGA HORÁRIA ESTABELECIDA EM LEI. NÃO CUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JÁ RECEBIDO. PRESUNÇÃO DE DIREITO À PERCEPÇÃO. BASE DE CÁLCULO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O presente caso trata da cobrança, por parte de ocupante de cargo de agente comunitário de saúde na administração pública do Município de Imperatriz, de adicional por tempo de serviço a partir de sua contratação (ainda de forma precária), de verbas decorrentes da implantação de piso salarial nacional da categoria, e de valores referentes a adicional de insalubridade. 2. A Lei Complementar Municipal nº 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz, englobando o cargo de agente comunitário de saúde ocupado pelo apelante, que passou a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, desde então, a competência da Justiça Comum. Precedentes desta Corte. (…) 9. Apelos providos parcialmente. (APELAÇÃO N° 0808172-26.2017.80.10.0040 Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton
01/11/2022, 00:00
Não-Provimento
29/10/2022, 15:11
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 09:12
Mero expediente
04/07/2022, 18:18
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 16:28
Recebimento (competência exclusiva)
23/06/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 14:40
Distribuição (sorteio)
23/06/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0820608-75.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): ESTELA MARIA CLAUDINO SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS PAULO AIRES (OAB 16093-MA) Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogados(s): Advogado(s) do reclamado: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA (OAB 4043-MA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta, intimo o(s) requerente(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Imperatriz, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Técnico Judiciário
07/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ESTELA MARIA CLAUDINO SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogado/Autoridade do(a)
REU: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA - MA4043
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0820608-75.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Auxílio-Alimentação]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por ESTELA MARIA CLAUDINO SANTOS, em face do Município de Imperatriz, na qual aduz que é servidor público municipal e que, apesar de prestar regularmente suas atividades perante o réu, não tem recebido a contrapartida pecuniária nos termos previstos na legislação pertinente. Afirma que em razão de previsão legal faria jus ao pagamento de auxílio-alimentação, a ser incluso em seu contra-cheque, contudo, em alguns meses dos exercícios de 2015, 2017 e 2018 esse valor não fora pago, conforme planilha constante na petição inicial. Instrui a petição inicial com documentos pessoais, as leis que estabeleceram os valores dos auxílios e fichas financeiras em que constam as verbas que teria recebido mês a mês. Citado, o Município de Imperatriz apresentou contestação aduzindo, em síntese, a incompetência da Justiça Estadual para os pleitos anteriores a vigência da Lei Municipal n.º 1.593/2015 de 01/09/2015 (Estatuto do Servidor), fez impugnação genérica dos documentos apresentados pela parte autora, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos constantes na exordial. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da exordial, pugnando pelo afastamento das preliminares apresentadas. Saneado o feito e intimadas as partes para declinarem as partes que provas pretendiam produzir, precipuamente em audiência, pugnaram pelo julgamento do processo. É o breve relatório. DECIDO. Em sede de preliminar, pretende o réu que seja reconhecida a incompetência da Justiça Comum para apreciação de pedidos referentes a verbas anteriores a transmudação do regime celetista para o regime estatutário. Tal questão não demanda maiores ilações, posto que a jurisprudência dos tribunais superiores firmou entendimento que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência. Melhor explicando, As verbas e pleitos decorrentes da relação celetista, são de competência da Justiça do Trabalho, e as verbas decorrentes da relação administrativa-estatutária são de competência da Justiça Comum. Nesse sentido: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Considerando que a reclamante foi admitida pelo Município antes da publicação do Estatuto dos servidores, quando a relação mantida com o ente público era regulada pelas normas celetistas, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas referentes ao esse período. PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. FGTS. DEFERIMENTO - Em relação ao período celetista, a servidora faz jus aos depósitos de FGTS, a teor da previsão contida no art. 7º, III, da Constituição Federal, bem como do art. 15, da Lei nº 8.036/90. Recurso conhecido e não provido. TRT 16. Número CNJ: 0017940-15.2015.5.16.0023 Relator(a): ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Assinatura: 18/01/2017 Assim, as verbas e pedidos referentes ao período anterior ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014, são de competência da Justiça do Trabalho e, dessa forma, ficam expressamente excluídos de qualquer condenação atinente a este feito. No que concerne a assistência gratuita, tem-se que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário, contudo a mera alegação de que a parte impugnada é servidora pública, e em função disso, há uma suposição de que o mesmo não necessita, nem faz jus a concessão do benéfico da assistência judiciária, não se perfaz motivo suficiente para descaracterizar tal presunção. A norma constitucional que dispõe sobre a assistência jurídica integral e gratuita somente exige a demonstração da “insuficiência de recursos”, que, inclusive, pode ser uma situação momentânea por que passa a impugnada, não lhe sendo exigido a comprovação da completa e absoluta ausência de bens, é dizer, da sua miserabilidade total (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Assim, mantenho a assistência judiciária gratuita concedida no despacho de citação. De acordo com a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, é devido ao servidor público municipal, mensalmente, o benefício denominado ticket alimentação. Estabelece a sobredita norma: “Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.” Assim, criado o pagamento do benefício vale/ticket alimentação em favor do servidor público municipal, cumpre à Legislação Municipal esparsa definir o valor do benefício a ser pago, o que fora feito nos termos das Leis Ordinárias n.º n.º 1.450/2012, n.º 1.466/2012, n. 1.507/2013, n.º 1.580/2015, n.º 1.626/2016, n.º 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020. Observe-se, ademais, que não se trato o presente caso de aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF, precipuamente porque o auxílio-alimentação é estabelecido em Lei Ordinária Municipal em sentido estrito. Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Ao reexame. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P. R. I. C. Imperatriz/MA, 6 de abril de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública (assinado digitalmente)
21/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ESTELA MARIA CLAUDINO SANTOS Advogado
AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093
RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Sexta-feira, 25 de Março de 2022 JAQUELINE LIMA SOUSA Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0820608-75.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)