Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Imperatriz/MA Procurador: Kássio Ronaldo Brito Silva Apelada: Ivolene Jesus de Castro Defensor Público: Arthur Moura Costa Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. A saúde, de acordo com a Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CF); II. No caso sob análise, a documentação apresentada permite concluir pela urgência na realização dos exames, bem como sobre o eventual risco de sua demora; III. A manutenção da sentença é medida que se impõe, pois é evidente o dever do apelante de assegurar o direito à saúde, mediante realização de exames que se amoldem às necessidades do quadro clínico da paciente, sob pena de agravamento do seu estado de saúde; IV. A saúde, por se enquadrar como um direito fundamental decorrente do direito à vida, como bem assevera o art. 5º, § 2º, da CF, sujeita-se apenas de forma excepcional ao princípio da reserva do possível, o que não é o caso dos autos, pois o Município não pode deixar de assegurar o mínimo existencial de todos aqueles que se socorrem individualmente ao Poder Judiciário, sob pena de violação direta à Carta Magna; V. Apelação conhecida e, monocraticamente, desprovida. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz/MA contra sentença (ID nº 16262482) exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer proposta pela apelada, nos seguintes termos:
Apelante: Município de Imperatriz. Procurador: Jordano Siva Malta.
Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão. Promotor: Alenilton Santos da Silva Júnior Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Procurador: Carlos Jorge Avelar Silva.) De mais a mais, ressalte-se que a imposição judicial de fornecimento de medicamentos, realização de exames ou tratamentos médicos não implica ingerência do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo, ao contrário, configura típico exercício da jurisdição, conforme posição pacífica deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PESSOA IDOSA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. O direito à saúde constitui direito fundamental da pessoa humana, podendo o Judiciário determinar medidas que assegurem concreta e eficazmente proteção a esse relevante bem jurídico (artigos 1°, inc. III, 6º, caput e 196, da CF). 2. Responsabilidade solidária de todos os entes federativos, a teor do disposto no art. 23, inc. II da CF. 3. Apelação conhecida e provida. (QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0800097-61.2018.8.10.0040, RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 25 de junho de 2021) (grifei) Desse modo, é lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes. Ademais, frise-se que a saúde, por se enquadrar como um direito fundamental decorrente do direito à vida, como bem assevera o art. 5º, § 2º, da CF, sujeita-se apenas de forma excepcional ao princípio da reserva do possível, o que não é o caso dos autos, pois o Município não pode deixar de assegurar o mínimo existencial de todos aqueles que se socorrem individualmente ao Poder Judiciário, sob pena de violação direta à Carta Magna. Dessa forma, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com esteio nos arts. 932, incisos III e IV, “a” e “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e NEGO A ELE PROVIMENTO, a fim de manter ilesa a sentença, na forma da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV – negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0807512-32.2017.8.10.0040
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra e uma vez presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ providencie, a parte autora IVOLENE JESUS DE CASTRO, O EXAME DE CINTILOGRAFIA RENAL, ainda que mediante Tratamento Fora de Domicílio – TFD, ou devendo custeá-lo na rede particular de saúde desta cidade, e por conseguinte, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para tornar definitiva a liminar concedida nestes autos. Da petição inicial (ID nº 16262433): A apelada foi diagnosticada com Calculose do Rim com Cálculo do Uréter (CID: N202) e necessita realizar o exame Cintilografia Renal, a fim de que possa fazer a cirurgia corretiva, todavia, não possui condições financeiras de arcar com os custos do exame e foi informada no Centro de Saúde do Município de Imperatriz/MA que não há previsão de agendamento para o referido exame, razão pela qual ajuizou a presente ação a fim de compelir o Município a realizar o referido exame. Da apelação (ID nº 16262499): O apelante requer que os pedidos contidos na peça inicial sejam julgados improcedentes e, subsidiariamente, requer que o ônus financeiro recaia sobre o Estado do Maranhão. Das contrarrazões (ID nº 16262502): Pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 18369088): Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o breve relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação cível e passo a apreciá-la monocraticamente, levando em consideração a jurisprudência dominante acerca do tema nesta Corte de Justiça e nos termos do que dispõe os arts. 932, incisos III e IV, “a” e “b”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2. Do direito à saúde O cerne da questão cinge-se em analisar se deve ser reformada a condenação do apelante em realizar o exame “Cintilografia Renal” em favor da apelada, para que esta proceda à cirurgia. No que concerne ao direito à saúde, a Constituição Federal estabelece que: Art. 5º Todos são iguais perante à lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Considerando a relevância do direito constitucional à saúde, como corolário do direito à vida, a ausência de sua proteção manifesta o interesse de agir para a busca de sua tutela com amparo do Poder Judiciário. Ressalte-se que o STF, no ano de 2019, em regime de repercussão geral (Tem 793), julgou o RE 855178 acerca da responsabilidade solidária dos entes federados referente ao dever de prestar assistência à saúde, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Colhe-se da aludida tese, que a existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos, nas ações prestacionais na área da saúde, implica para o titular do direito a faculdade de escolher quem deve figurar no polo passivo da ação, assim, qualquer dos entes federados possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ainda que isoladamente, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. (...) III. Na forma da jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de lide que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Assim, se qualquer destes entes pode figurar sozinho no polo passivo da ação, não dispondo, inclusive, de direito de regresso contra os demais, bem como da faculdade de se utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, competindo à parte escolher contra quem deseja litigar" (STJ, REsp 1.805.886/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.638.685/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgInt no REsp 1.799.103/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2019; AgInt no REsp 1.584.811/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2017. IV. (…) V. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 1878165 MS 2021/0114432-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) (grifei) No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.080/90 aduz que as ações e os serviços públicos de saúde que integram o Sistema Único de Saúde são realizados de forma descentralizada, sendo exercida a sua direção, no âmbito estadual, pela Secretaria de Saúde ou órgão equivalente (arts. 7º, inciso IX, 8º e 9º, inciso II). Feitas tais considerações, no caso sob análise, a documentação apresentada (ID’s nº 16262435 e 16262436) permite concluir pela urgência da realização do exame, bem como sobre a hipossuficiência da recorrida em arcar com o custo financeiro do referido exame. Nesse trilhar, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pois é evidente o dever do apelante de assegurar o direito à saúde, mediante a realização de exames que se amoldem às necessidades do quadro clínico da paciente, sob pena de agravamento do seu estado de saúde. De mais a mais, transcrevo a jurisprudência desta Corte de Justiça acerca do tema em questão, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMINAR CUMPRIDA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. REJEIÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO EM FACE DO SEGUNDO. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. I – In casu, a sentença constante ID 10188673, merece ter os seus fundamentos confirmados, uma vez que o direito à saúde se revela como um direito público subjetivo assegurado à generalidade das pessoas, conduzindo o Estado (lato sensu) e o indivíduo a uma relação jurídica obrigacional, de onde o cidadão, ainda que individualmente considerado, não pode ser punido pela atuação administrativa ineficaz ou pela omissão do gestor público na efetivação da prestação à saúde. II - Destarte, a concessão de liminar (ID 10188653), ainda que satisfativa, com a consequente internação da paciente em UTI, não resulta em perda do objeto da ação de origem, tornando-se imperioso o enfrentamento do mérito para a efetiva prestação jurisdicional, com vistas a impedir a possibilidade de nova discussão sobre a matéria, sendo que: “O cumprimento de liminar concedida em mandado de segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida.” (STJ - AgRg no RMS 28.333/PA)” III - Dos autos, constatou-se que a paciente fora diagnosticada com “HEMORRAGIA DIGESTIVA ALTA/SEQUELA DE AVC/IRC DIALÍTICA”, necessitando com urgência internação em UTI, tendo em vista a piora do seu quadro clínico, conforme solicitação médica (ID 10188652). Portanto, em se tratando da efetivação de medidas que pretendam resguardar o direito à saúde, a análise da pretensão não se encontra adstrita à indisponibilidade financeira do ente público, na medida em que cabe ao ente público assegurar o direito à saúde de seus jurisdicionados, devendo planejar previamente suas finanças e despesas, para atender as necessidades médicas dos hipossuficientes que buscam a rede pública de saúde, não se revelando admissível que o recorrente se negue a prestar seu dever constitucional, invocando para tanto a teoria da reserva do economicamente possível, sem demonstrar a efetiva carência de recursos financeiros. IV – Apelação conhecida e desprovida.Por fim, frise-se que o ente público estadual informou (fl. 50) que o requerente está recebendo de forma regular a medicação que necessita, em cumprimento à sentença proferida. (SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 23 a 30 de setembro de 2021. Ap. Cível n.º 0803165-48.2020.8.10.0040 – PJe. Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA.