Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806236-49.2018.8.10.0001.
Autor: C M T M - MEDICINA DO TRABALHO LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO MARCOS LOUZEIRO SERRA - MA17866, LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA - MA20889, WAGADS CUTRIM LIMA - MA24323
Réu: F I G VANDERLEI (AZU, JAPONES E CONTEMPORANEO - CNPJ 36.142.281/0001-54) e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE MARIO SOUSA VERAS - MA13005-A Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL LUIS SILVEIRA - MA8366-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença proposto por C M T M - MEDICINA DO TRABALHO LTDA - EPP contra EGUARA BUFFET RECEPCOES E RESTAURANTE LTDA - ME, visando a satisfação de seu crédito estipulado na sentença condenatória.Em audiência designada junto a CEJUC, as partes pactuaram, id. 117138202, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.É o relatório. Decido.Com efeito, as partes noticiaram a celebração de acordo juntando pedido de homologação da avença e, por consequência, a extinção do processo. Analisando detidamente a petição aforada, verifica-se que a postulação obedece aos parâmetros previstos em lei, merecendo, portanto, chancelamento jurisdicional.Por tais razões, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes, superveniente à sentença, o qual preenche os requisitos comuns aos negócios jurídicos, para o fim de conferir-lhe eficácia plena, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, em conformidade com os arts. 354 e 487, III, ‘b’, do CPC. Inaplica-se a dispensa prevista nos termos do artigo 90, § 3º do CPC, por ser tal previsão afeta a fase de conhecimento, isto é, antes da sentença de primeiro grau, devendo ser rateada as custas, com base no artigo 90, § 2º.Remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas finais. Em seguida, intime-se as partes, por meio de seus advogados, bem como pessoalmente, através de carta com Aviso de Recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado, de forma rateada. Havendo pagamento arquivem-se. Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se o débito no SIAFERJ, arquivando-se em seguida.Intimem-se. Cumpra-se.Após, arquivem-se os autos.São Luís, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024.ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHOJuiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara CívelPortaria CGJ nº 3.846/2023