FUNDACAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT - FUNCAB
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELA DIAS SARDINHA SEGURASSE
OAB/RJ 161187·CPF·Representa: Autor
ARIANA LEITE E SILVA
OAB/PI 11155·CPF·Representa: Autor
MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
OAB/PI 16161·CPF·Representa: Autor
LEONARDO RODRIGUES CALDAS
OAB/RJ 113756·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA
OAB/PI 9428·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0858893-36.2016.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: SANYA CECILIA AQUINO DE SA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161, ARIANA LEITE E SILVA - PI11155
RÉU: REU: FUNDAÇÃO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT - FUNCAB, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Advogados/Autoridades do(a)
REU: GABRIELA DIAS SARDINHA SEGURASSE - RJ161187, LEONARDO RODRIGUES CALDAS - RJ113756 Despacho:
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça conforme certidão de ID n° 77770746 determino a intimação das partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entenderem de direito. Publique-se e intimem-se. São Luís/MA, 06 de outubro de 2022. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
01/11/2022, 00:00
Baixa Definitiva
06/10/2022, 09:16
Remessa (outros motivos)
06/10/2022, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2022, 09:15
Decurso de Prazo
06/10/2022, 05:13
Decurso de Prazo
06/10/2022, 05:13
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 22:35
Publicação
14/09/2022, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 04:07
Decurso de Prazo
13/09/2022, 05:38
Decurso de Prazo
13/09/2022, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sanya Cecília Aquino de Sá Advogado: Dr. Marcelo Augusto Cavalcante de Souza OAB/PI 16.161
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Maria de Fátima Leonor Cavalcante Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REPROVAÇÃO DE CANDIDATA EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS ESTIPULADOS E OBSERVADOS. NÃO FORNECIMENTO DE IMAGENS DO TESTE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CANDIDATA QUE ASSINOU AS FICHAS DE AVALIAÇÃO DENOTANDO CIÊNCIA DE SUA INAPTIDÃO AO CARGO PÚBLICO PRETENDIDO. ILEGALIDADE INCOMPROVADA. GARANTIA DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES. IMPROVIMENTO. I – Estipulando o edital a submissão dos candidatos a teste de aptidão física de caráter eliminatório, com critérios objetivos de avaliação, quaisquer deles que não forem considerados aptos estão eliminados do certame, em homenagem ao princípio da vinculação ao edital; II – mesmo não dispondo das imagens do seu teste, fornecimento proibido pelo edital, foram apresentadas fichas de avaliação que demonstram a imediata ciência da candidata de sua reprovação em dois dos testes a que se submeteu, não atingindo os patamares mínimos para a sua aprovação; III – não havendo ilegalidade alguma a ser perquirida pelo Poder Judiciário não resta justificada a sua interferência na esfera de atuação dos demais poderes; IV – apelação não provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Seção virtual de 01 a 08/09/2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0858893-36.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 8 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sanya Cecília Aquino de Sá Advogado: Dr. Marcelo Augusto Cavalcante de Souza OAB/PI 16.161
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Maria de Fátima Leonor Cavalcante Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REPROVAÇÃO DE CANDIDATA EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS ESTIPULADOS E OBSERVADOS. NÃO FORNECIMENTO DE IMAGENS DO TESTE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CANDIDATA QUE ASSINOU AS FICHAS DE AVALIAÇÃO DENOTANDO CIÊNCIA DE SUA INAPTIDÃO AO CARGO PÚBLICO PRETENDIDO. ILEGALIDADE INCOMPROVADA. GARANTIA DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES. IMPROVIMENTO. I – Estipulando o edital a submissão dos candidatos a teste de aptidão física de caráter eliminatório, com critérios objetivos de avaliação, quaisquer deles que não forem considerados aptos estão eliminados do certame, em homenagem ao princípio da vinculação ao edital; II – mesmo não dispondo das imagens do seu teste, fornecimento proibido pelo edital, foram apresentadas fichas de avaliação que demonstram a imediata ciência da candidata de sua reprovação em dois dos testes a que se submeteu, não atingindo os patamares mínimos para a sua aprovação; III – não havendo ilegalidade alguma a ser perquirida pelo Poder Judiciário não resta justificada a sua interferência na esfera de atuação dos demais poderes; IV – apelação não provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Seção virtual de 01 a 08/09/2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0858893-36.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 8 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
13/09/2022, 00:00
Não-Provimento
12/09/2022, 15:03
Mérito
09/09/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 11:57
Para julgamento de mérito
24/08/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/08/2022, 11:05
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 14:12
Petição (Parecer)
25/04/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:46
Decurso de Prazo
11/03/2022, 02:45
Mero expediente
09/03/2022, 18:10
Publicação
09/03/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 02:10
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 11:26
Documento (Certidão)
08/03/2022, 11:25
Remessa (outros motivos)
08/03/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Sanya Cecilia Aquino de Sá Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Maria de Fátima Leonor Cavalcante Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifica-se que anteriormente interposto um agravo de instrumento sobre o caso, autuado neste Egrégio Tribunal de Justiça sob o nº 0801182-76.2016.8.10.0000, que foi julgado pela 3ª Câmara Cível desta Corte, sob a relatoria do Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, que hoje ocupa o cargo de Presidente deste Tribunal.
Decisão (expediente) - 7ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0858893-36.2016.8.10.0001
Diante do exposto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, para um dos membros da 3ª Câmara Cível desta Corte. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
08/03/2022, 00:00
Redistribuição por prevenção
07/03/2022, 15:44
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 21:32
Publicação
04/11/2021, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SANYA CECILIA AQUINO DE SA ADVOGADOS: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA - PI9428-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A
APELADO: FUNDAÇÃO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT - FUNCAB, RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para manifestações costumeiras da referida instituição. Cumpra-se com as cautelas de estilo. São Luís/MA, data e assinatura enterônicas. Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator.
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Sétima Câmara Cível Processo n. 0858893-36.2016.8.10.0001
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:11
Mero expediente
28/10/2021, 09:08
Recebimento (competência exclusiva)
19/10/2021, 11:31
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 11:30
Distribuição (sorteio)
19/10/2021, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0858893-36.2016.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: SANYA CECILIA AQUINO DE SA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161
RÉU: REU: FUNDAÇÃO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT - FUNCAB, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Advogados/Autoridades do(a)
REU: GABRIELA DIAS SARDINHA SEGURASSE - RJ161187, LEONARDO RODRIGUES CALDAS - RJ113756 ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de apelação, INTIMO as partes REQUERIDAS para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos prazos de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias. Após, com ou sem manifestação, REMETO os autos ao Tribunal de Justiça. São Luís, 6 de julho de 2021. KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação -
07/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0858893-36.2016.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: SANYA CECILIA AQUINO DE SA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161
RÉU: REU: FUNDAÇÃO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT - FUNCAB, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Advogados/Autoridades do(a)
REU: GABRIELA DIAS SARDINHA SEGURASSE - RJ161187, LEONARDO RODRIGUES CALDAS - RJ113756
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 37253161) interposto por SANYA CECÍLIA AQUINO DE SÁ em face da sentença de ID n.º 36695170 que julgou improcedente a ação, alegando que houve contradições e omissões na decisão embargada. Requereu, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos. Intimado o embargado não apresentou resposta, conforme certidão de ID n.º 41071011. É o relatório. Analisados, decido. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo. Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC. Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a sentença, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria. In casu, a decisão embargada não reconheceu o direito da embargante, uma vez que foi desclassificado do certame após ser considerado “INAPTA” no Teste de Aptidão Física – TAF, conforme Ficha de Avaliação apresentada somente pela FUNCAB ao Id 9841370, devidamente assinada pela Autora, por não ter atingido a altura mínima no salto em altura e a distância mínima no salto à distância, o que prejudicou a continuidade do TAF, não podendo a parte confundir interpretação divergente da sua com contradição ou omissão. Como se observa não houve omissão e contradição, se o embargante pretende demonstrar sua insatisfação quanto ao decidido então deverá escolher o meio recursal adequado para a reforma almejada. Em tais condições, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes na decisão atacada as omissões alegadas. Dando prosseguimento ao feito, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação, bem como, agendar a data para realização da perícia, sob pena de sua destituição Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís/MA, 04 de maio de 2021. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública