Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria Anita Dos Santos Pires Procurador: Antônio César De Araújo Freitas (OAB/MA 4.695), Ruy Eduardo Villas Boas Santos (OAB/MA 4.735) e Mariana Braga De Carvalho (OAB/MA 6.853)
Recorridos: Estado Do Maranhão Procurador: Vanderley Ramos Dos Santos D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso Especial Nº 0803841-16.2020.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c, da Constituição Federal, contra Acórdão que, mantendo a sentença de base, reconheceu a ilegitimidade da Recorrente para o pedido de cumprimento de sentença coletiva, vez que não pertence à categoria representada pelo sindicato autor da ação coletiva. Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão viola o art. 508 do CPC, pois já houve o trânsito em julgado da liquidação coletiva que incluiu a Recorrente como beneficiária do título, portanto, restou precluso o tema da legitimidade, pelo que requer o conhecimento e provimento do Resp. Contrarrazões em ID 16410962. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, preparo (dispensado em razão da assistência gratuita) e regularidade formal. No entanto, quanto à alegação de violação ao art. 508 do CPC – deduzida na perspectiva de que o Acórdão recorrido não poderia avaliar novamente se a Recorrente pertencia ou não ao sindicato autor da ação coletiva – verifico que a questão pressupõe uma reavaliação da prova dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. Nesse sentido, entende o STJ que “alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, a fim de aferir a existência ou não de limitação de beneficiários no título executivo, demanda reexame de provas, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.” (STJ - REsp: 1602848 RS 2016/0137104-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 23 de maio de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça