Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA)
Réu: CARMEM LUCIA COSTA SOARES Advogado(s) do reclamado: ANA CRISTINA AZEVEDO SILVEIRA PRATES (OAB 17569-MA) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0000153-15.2015.8.10.0079
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra CARMEM LUCIA COSTA SOARES (ID 38763450 - Pág. 1/3), objetivando a constituição de título executivo judicial para a cobrança de um débito no valor de R$ 42.438,40 (quarenta e dois mil quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), decorrente da utilização de um contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física e ao cheque especial Conterrâneo. Narra o Autor que, em 06 de janeiro de 2014, a requerida pactuou junto à instituição financeira um limite de crédito rotativo para cheque especial no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com vencimento previsto para 04 de julho de 2014. O Banco autor assevera que o crédito disponibilizado foi integralmente utilizado e se encontra vencido e não pago, culminando no valor total da dívida, que justificou o ajuizamento da presente ação monitória. Acostou documentos. Proferido despacho (ID. 38763451 - Pág. 1), determinando a citação da requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia pleiteada, acrescida de juros legais e atualização monetária, ou, querendo, oferecer embargos, advertindo sobre a constituição do título executivo judicial em caso de inércia ou improcedência dos embargos. Certidão atestando que a Ré não foi citada por não ter sido encontrada (ID 38763451 - Pág. 11). Diante da não localização da devedora, o Banco do Nordeste do Brasil S/A (ID 38763451 - Pág. 13), requereu a continuidade do feito e o julgamento da lide, bem como a conversão do título monitório em executivo. Proferido despacho indeferindo a constituição do título diante da ausência de citação da Ré e intimando o Autor para indicar endereço atualizado (ID 38763451 - Pág. 15). Petição do Autor (ID 38763451 - Pág. 19) juntando novo endereço e requerendo, em caso de não localização do Réu a consulta do endereço através de órgãos conveniados. Proferido despacho (ID 38763451 - Pág. 20) reiterando a ordem de citação para pagamento em 3 (três) dias, acrescido de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da cobrança, com a possibilidade de redução à metade em caso de pagamento integral, ou para oposição de embargos em 15 (quinze) dias ou requerimento do benefício de parcelamento do art. 916 do CPC/2015. A tentativa de citação restou infrutífera, conforme certidão de ID 38763451 - Pág. 28. Requerimento do Autor de citação por edital (ID 38763451 - Pág. 34). Proferido despacho (ID 38763451 - Pág. 36) autorizando a citação por edital, com prazo de publicação de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. Publicado edital de citação (ID 79303218). Petição do Autor (ID 93394182) requerendo a penhora. Designada curadora especial, ANA CRISTINA AZEVEDO SILVEIRA PRATES (OAB/MA 17.509) (ID 99824724) Apresentados embargos à execução (ID 103708731), em que suas razões, o Embargante impugnou os termos da inicial e requereu o recebimento dos embargos, com a total procedência; o deferimento da justiça gratuita; a fixação dos honorários da curadora especial e a condenação da parte Autora em custas e honorários. O Autor apresentou sua impugnação aos embargos (ID 118509206), refutando o pedido de efeito suspensivo e a alegação de nulidade da citação por edital, defendendo a legalidade do procedimento e a regularidade da constituição da dívida, reiterando a aplicação do princípio do pacta sunt servanda e a legitimidade da cobrança, pugnando pela improcedência dos embargos e prosseguimento da execução. É o relatório. Fundamento e decido. A presente ação monitória foi regularmente processada e está apta a julgamento, visto que a controvérsia se restringe a questões de direito e a prova documental acostada aos autos se mostra suficiente para a elucidação do litígio, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme o permissivo legal aplicável à espécie. A demanda visa à constituição de um título executivo judicial a partir de um contrato de abertura de crédito em conta-corrente e seus respectivos extratos, documentos que, embora não possuam força executiva por si só, são considerados hábeis a embasar o procedimento monitório, nos termos da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. Primeiramente, impende analisar a questão da adequação dos "Embargos à Execução" apresentados pela curadora especial. A ação monitória, conforme disciplinada nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, prevê um rito especial de defesa para o devedor, consubstanciado na oposição de embargos monitórios. A natureza desses embargos é de defesa na própria ação monitória, não se confundindo com os embargos à execução propriamente ditos, que são peças autônomas destinadas a impugnar uma execução já formalmente constituída. A jurisprudência pátria, em diversas instâncias e de forma consolidada, tem reiterado que a oposição de "embargos à execução" em vez de "embargos monitórios" configura erro grosseiro, não sendo cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois inexiste dúvida objetiva quanto ao instrumento processual adequado. Isso porque o Código de Processo Civil de 2015 é claro ao estabelecer o meio de defesa na ação monitória, afastando qualquer incerteza interpretativa que justificaria a fungibilidade. Nesse sentido, é imperioso reconhecer a inadequação da via eleita pela curadora especial para opor a defesa da requerida, vide jurisprudências: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. A oposição de embargos à execução em detrimento de embargos monitórios não admite a aplicação do princípio da fungibilidade por ausência de dúvida objetiva. Assim, não merece reparo a decisão que extinguiu o incidente, por ausência de interesse." RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Apelação Cível: 5024228-32.2023.8.21.0019 NOVO HAMBURGO, Relator.: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 17/12/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2023) (grifo nosso). "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO MEIO DE DEFESA DO DEVEDOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO - ERRO GROSSEIRO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. (...) ( AgInt no REsp 1804717/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) 2- Embargos monitórios" segundo o procedimento especial para a demanda monitória, à luz da expressa previsão legal (art. 702 do CPC), o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, a parte embargante ora apelante, não deveria interpor ação autônoma de Embargos à Execução, pois a norma processual neste caso prevê, de forma expressa, a apresentação de embargos monitórios nos próprios autos." (TJ-MT 10031997220218110041 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 07/12/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022) (grifo nosso) Por conseguinte, a despeito da nomeação de curador especial e da prerrogativa de contestação por negativa geral, tal faculdade não convalida a utilização de instrumento processual inadequado. A defesa por negativa geral, prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, visa a resguardar o contraditório e a ampla defesa do revel citado fictamente, permitindo que o curador conteste genericamente os fatos. Contudo, essa flexibilização não se estende à forma processual da defesa, que deve observar o rito específico da ação em curso. Assim, os embargos apresentados pela curadora especial, na modalidade "embargos à execução", são manifestamente incabíveis na fase processual em que se encontra a ação monitória. Por conseguinte, a inadequação da via eleita impõe a rejeição dos embargos apresentados, sem adentrar no mérito da defesa por negativa geral, visto que esta sequer deveria ter sido veiculada por tal instrumento processual. E a revelia da requerida, aliada à ausência de oposição de embargos monitórios no prazo legal após a citação editalícia válida, implica na constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, conforme expressamente prevê o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a citação por edital foi realizada em estrita observância aos requisitos legais, após exaustivas e infrutíferas tentativas de localização da requerida em diversos endereços, conforme amplamente demonstrado no histórico processual. Cumpridas as formalidades do art. 257 do CPC, a citação editalícia tornou-se válida e eficaz para a formação do contraditório, ainda que ficto e a nomeação da curadora especial, nesse contexto, visa justamente a evitar qualquer alegação de nulidade por cerceamento de defesa, garantindo a representação processual da parte ausente. No que tange à prova escrita que embasa a monitória, o contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física e ao cheque especial conterrâneo, acompanhado do demonstrativo de débito e dos extratos da conta corrente, preenchem os requisitos de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o art. 700 do CPC. Tais documentos são suficientes para demonstrar a verossimilhança do crédito alegado e a existência da relação jurídica entre as partes, vide jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA CONTA CORRENTE - ADESÃO A PRODUTOS/SERVIÇOS - CHEQUE ESPECIAL - CARTÃO DE CRÉDITO - EXTRATOS BANCÁRIOS - FATURAS - PLANILHA DE DÉBITO - PROVA ESCRITA. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e estando o feito apto a julgamento, pode o Tribunal avançar desde logo na questão de fundo posta em juízo, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I do CPC. Nos termos do enunciado da Súmula 247 do STJ, o Contrato de Abertura de Crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Além do contrato, os extratos da conta corrente demonstram a disponibilização do limite de cheque especial e sua utilização pelo cliente; ao passo que as faturas de cartão de crédito demonstram, não só, a sua ampla utilização, como também a existência de pagamentos anteriores, revelando-se inequívoca a existência do débito objeto desta ação monitória. (TJ-MG - Apelação Cível: 50024703920228130056, Relator.: Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2024) (grifo nosso) Dessa forma, a documentação apresentada pelo autor é idônea para comprovar a dívida e a legitimidade de sua pretensão monitória e a falta de oposição de embargos monitórios válidos no prazo legal, combinada com a revelia da requerida e a inadequação da via eleita para a defesa apresentada pela curadora especial, resulta na procedência do pedido inicial do Banco do Nordeste do Brasil S/A. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória deduzida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CARMEM LUCIA COSTA SOARES, nos seguintes termos: 1. REJEITO os "Embargos à Execução" opostos pela curadora especial sob o ID 103708731, em razão da manifesta inadequação da via eleita, por se tratar de erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, com força de sentença, no valor de R$ 42.438,40 (quarenta e dois mil quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), conforme demonstrativo de débito constante da exordial, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da última atualização informada na inicial, até a data do efetivo pagamento, conforme os encargos financeiros previstos no contrato. 3. CONDENO a requerida CARMEM LUCIA COSTA SOARES ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho realizado, a natureza e a importância da causa, o tempo exigido para o serviço e o grau de zelo profissional, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. FIXO os honorários advocatícios da curadora especial, Dra. Ana Cristina Azevedo Silveira Prates (OAB/MA 17.569), pela sua atuação no presente processo, considerando a complexidade da causa, o tempo despendido e o trabalho realizado, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pelo Estado do Maranhão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Tavares Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes