Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341, OAB/AM 598-A) APELADA: LUIZA JORGE DE SOUSA ADVOGADOS: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA (OAB/MA 17483-A) E ARTHUR CORDEIRO BARBOSA (OAB/MA 18513) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802936-29.2022.8.10.0037 GRAJAÚ/MA
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Grajaú/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta por LUIZA JORGE DE SOUSA, ora apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, art. 487, I, CPC, para: a) declarar nulo/inexistente o contrato e débitos indicados na inicial; b) condenar o réu a restituir a(o) requerente os valores irregularmente descontados do seu benefício, na quantia de R$ 200,00, valores já calculados em dobro, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros da data da inicial, e correção da data do arbitramento (Súmulas 54 e 362 STJ), bem como para condenar o banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC (id 29178017). Em suas razões recursais (id 29178021), o apelante suscitou prejudicial de prescrição (CPC, art. 206, § 3º, V) e subsidiariamente o art. 27 do CDC, aduz que os descontos foram realizados em 2014 e a demanda somente foi ajuizada em agosto de 2022; no mérito, ter agido em exercício regular de direito o que afastaria a pretensão indenizatória; acrescenta que a consumidora recebeu o resgate do título em 03/2017, o que impõe a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Com tais pontuações, pede o provimento do recurso com a reforma integral da sentença. Contrarrazões acostadas sob o id 29178026, oportunidade em que a apelada refuta as teses novamente trazidas no apelo, pelo que pede o desprovimento do apelo. Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 29615328). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se pronunciar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178) (id 30097746). É o relatório. DECIDO De início, registro que a prejudicial de prescrição se confunde com o mérito e será apreciada ao longo da fundamentação. Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso. O cerne da demanda cumpre examinar se o banco incorreu em ato ilícito a ensejar a reparação pretendida pela consumidora. Pois bem. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelante se enquadra como fornecedor de serviço, enquanto a apelada figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. Na singularidade do caso, a recorrida impugna o desconto de R$ 100,00 (cem reais) referente ao título, alegando que teve ciência recente de tal desconto. A relação jurídica discutida em juízo tem natureza nítida de consumo (CDC, artigos 2º e 3º), além do que é apontada falha na prestação de serviços, devendo, portanto, prevalecer, nesse particular, o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa linha, não se deve considerar o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil, eis que o Código de Defesa do Consumidor constitui norma mais específica, cuja aplicação é medida que se impõe. Acerca do tema, cumpre colacionar ensinamento do civilista Flávio Tartuce que comenta o dispositivo da seguinte forma: Evidenciado o fato do produto ou defeito, o consumidor prejudicado pode manejar uma ação de reparação de danos contra o agente causador do prejuízo, o que é decorrência direta do princípio da reparação integral. Tal demanda condenatória está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, previsto pelo art. 27 da Lei 8.078/1990 para o acidente de consumo. O dispositivo estabelece, de forma justa e concreta, que o prazo será contado da ocorrência do evento danoso ou do conhecimento de sua autoria, o que por último ocorrer. Adota-se, assim, a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo deve ter início não a partir da ocorrência do fato danoso, mas sim da ciência do prejuízo [...](TARTUCE, Flávio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2012. p. 156) No caso em tela, em pese o desconto tenha sido realizado nos idos de 2014, a recorrida afirma que somente tomou conhecimento deste ao buscar informações na agência e obter os extratos bancários, os quais foram emitidos em 28.05.2022, ou seja, data em que a consumidora teve ciência do aludido desconto (teoria da actio nata), termo inicial para contagem do prazo prescricional de cinco anos. Dessa forma, tendo a demanda sido ajuizada em 18.08.2022, verifica-se a observância do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Com essas pontuações, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada. Em outra vertente, embora o apelante alegue ter agido de forma lícita, não comprovou suas alegações, isso porque não colacionou aos autos o instrumento do contrato referente ao título de capitalização ou mesmo a autorização expressa do consumidor em aderir ao negócio jurídico, tornando válido os descontos realizados. A instituição financeira enquanto fornecedora de produtos e serviços tem o dever de imprimir qualidade no serviço e assume o risco do empreendimento. Nesse sentido, qualquer desconto a ser realizado por meio do banco deveria ser precedido de autorização do cliente, o que não ocorreu no presente caso. Assim, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. Decerto, a cobrança e os descontos indevidos no benefício previdenciário do aposentado ensejam a repetição de indébito em dobro, vez que caracterizada a má-fé pela deslealdade da instituição financeira, que é de grande porte, tem qualificação técnica e humana para prestar um serviço de qualidade e não o fez, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme decidiu o magistrado de base. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pelo apelante (CDC, art. 14), a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta bancária. Nesse contexto, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito na reiteração da prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Feitas estas considerações, atento às peculiaridades do caso concreto, em especial, a natureza pedagógica da reparação e a extensão do dano ao recorrente (CC, art. 944), entendo que o valor arbitrado em primeiro grau é suficiente para cumprir tais finalidades do instituto, o que conduz à improcedência do pedido de redução, sob a justificativa de excessividade, isso porque considero o quantum fixado suficiente e adequado para reparar os danos morais sofridos, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. Registro, por fim, que tendo havido a confirmação da nulidade do negócio jurídico, este não é hábil a produzir efeitos, logo não há embasamento para o argumento de que a consumidora se beneficiou do resgate do título. Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, determinando a manutenção da sentença em seus demais termos. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator