Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA DO AMPARO DOS ANJOS Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A Parte
Requerida: Prefeitura Municipal de Codó Advogado da Parte
Requerida: SENTENÇA Tendo em vista a quitação integral do débito, conforme noticiado pelo exequente na petição retro, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Expeça-se o Alvará Judicial. Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Codó (MA), 24/10/2022 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
Intimação - Proc. n.º 0802996-16.2019.8.10.0034 Parte
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 18:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/10/2022, 15:18
Conclusão (para decisão)
09/10/2022, 21:15
Documento (Outros documentos)
09/10/2022, 21:15
Documento (Certidão)
09/10/2022, 21:15
Publicação
15/09/2022, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 03:58
Documento (Certidão)
06/09/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11.104-A REQUERIDO(A)/VENCIDO: MUNICÍPIO DE CODÓ DESPACHO 1. No que pertine ao crédito relativo aos honorários sucumbenciais, diante da inércia da Fazenda Pública em efetuar o pagamento da RPV de id 60425499,
Intimação - PROCESSO Nº. 0802996-16.2019.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE/VENCEDOR: MARIA DO AMPARO DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) defiro o sequestro de verbas públicas do MUNICÍPIO DE CODÓ, no importe de R$ 7.462,95 (sete mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos), por meio do sistema SISBAJUD. Efetivado o bloqueio, intime-se o ente executado para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Quanto a obrigação de fazer, intime-se a parte Executada para que implante no contracheque da parte Exequente os valores devidos a título de adicional de tempo de serviço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao valor total de R$ 10.000,00. Cumpra-se. Intimem-se. Codó/MA, 01 de setembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 14:57
Documento (Certidão)
17/08/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:31
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 23:23
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 23:22
Documento (Certidão)
31/05/2022, 23:22
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 10:45
Documento (Certidão)
12/04/2022, 10:46
Documento (Certidão)
12/04/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 14:59
Publicação
19/02/2022, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2022, 12:48
Publicação
18/02/2022, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 18/2022 Processo nº.: 0802996-16.2019.8.10.0034 Credor: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11.104-A Ente devedor: MUNICÍPIO de Codó Valor Requisitado: R$ 7.462,95( sete mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos) Codó (MA), 7 de fevereiro de 2022 Ao Ilmo. Senhor M.D. Procurador Geral do Município de Codó Codó/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 18/2022-TJ. Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 7.462,95( sete mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:51
Documento (Ofício)
07/02/2022, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11.104-A REQUERIDO(A)/VENCIDO: Prefeitura Municipal de Codó DECISÃO:
Intimação - PROCESSO Nº. 0802996-16.2019.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE/VENCEDOR: MARIA DO AMPARO DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de sentença transitada em julgado. Intimada a parte requerida/vencida não apresentou impugnação aos cálculos. Os autos vieram-me conclusos. Assim, homologo os cálculos apresentados. Fixo os honorários sucumbenciais em 20% do valor dos cálculos, com base no art. 85, §3º, I e 4º, II, do CPC. Considerando que os valores dos credores/exequentes se enquadrarem nos moldes de requisição do pagamento por meio de precatório, desde já requisito o pagamento, por intermédio do presidente do Tribunal de Justiça, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos moldes do procedimento previsto nos arts. 532 e ss., do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Observando ainda os valores do causídico se enquadraram no moldes de requisição do pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor(RPV), desde já determino seja notificado o requerido/vencido, na pessoa do seu representante legal, para pagar o débito no prazo de dois (02) meses, devendo depositar a quantia em banco oficial, informando a este juízo, sob pena de a quantia exequenda ser diretamente sequestrada. Codó-MA, Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2022, 15:21
Expedição de precatório/rpv
04/02/2022, 23:24
Documento (Certidão)
03/02/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
15/01/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
15/01/2022, 14:39
Documento (Certidão)
13/12/2021, 15:20
Decurso de Prazo
24/11/2021, 21:33
Decurso de Prazo
21/10/2021, 22:10
Decurso de Prazo
21/10/2021, 18:32
Publicação
29/09/2021, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: MARIA DO AMPARO DOS ANJOS Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11.104-A Parte
Requerida: Prefeitura Municipal de Codó Advogado da Parte
Requerida: DESPACHO 1. Requerida a execução da sentença,
Intimação - Processo nº 0802996-16.2019.8.10.0034 Parte intime-se a Fazenda Pública executada, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, ou informar se concorda com o cálculo apresentado pelo(a)(s) Credor(a)(s)(es). 2. Transcorrido o prazo legal sem apresentação de impugnação, ou havendo concordância expressa do devedor ao valor executado (art. 535, §3º, do CPC/2015), requisite-se o pagamento da dívida em execução, com observância das disposições contidas na Resolução n.º 405/2016, do Conselho da Justiça Federal, por meio de RPV ou precatório, conforme o valor exequendo e as regras legais em vigor. CUMPRA-SE. Intime-se. Codó (MA), 18/09/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 19:12
Mero expediente
19/09/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 14:04
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 13:39
Documento (Certidão)
30/08/2021, 13:39
Decurso de Prazo
11/08/2021, 04:07
Decurso de Prazo
11/08/2021, 04:07
Decurso de Prazo
06/08/2021, 20:10
Decurso de Prazo
06/08/2021, 20:10
Publicação
22/06/2021, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2021, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO AMPARO DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11.104-A
RÉU: Prefeitura Municipal de Codó ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 18 de junho de 2021 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
PROCESSO Nº 0802996-16.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 19:11
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 19:09
Recebimento (competência exclusiva)
17/06/2021, 17:20
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE CODÓ Procurador: Dr. José de Ribamar Oliveira Carvalho (OAB/MA 3.349) APELADA: MARIA DO AMPARO DOS ANJOS Advogado: Dr. Clélio Guerra Álvares Júnior (OAB/MA 11.104-A) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. I - A Lei Municipal nº 1.072/97 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA), estatui, em seu art. 146, que o tempo de serviço é contado para todos os efeitos. II - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por cada ano de serviço municipal, contínuo ou não, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 a 15 de abril de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802996-16.2019.8.10.0034 - CODÓ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0802996-16.2019.8.10.0034 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 08 a 15 de abril de 2021. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator