Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Lisbete Maria de Sousa Bacelar Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4344-A)
Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/MA 11812-A Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo interno por inadmissibilidade. A embargante sustenta a existência de contradição, visto que o contrato não foi assinado a rogo como determina o art. 595 do CC, pleiteando a correção do vício e a reforma do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso deve ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade recursal, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar diretamente os fundamentos da decisão recorrida, requisito não atendido no presente recurso, que se limitou a repetir os argumentos da apelação. 4. A ausência de dialeticidade recursal justifica o não conhecimento do recurso, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Não se conhece de recurso que não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, em violação ao princípio da dialeticidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0859897-11.2016.8.10.0001, Quarta Câmara Cível, Rel. Desa. Maria Francisca Gualberto de Galiza, acórdão registrado em 15.9.2021. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0802643-73.2021.8.10.0076 Sessão virtual: 5 a 12.11.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 12 de novembro de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator