Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: CONCEICAO DE MARIA AZEVEDO SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A INTIMAÇÃO DE CUSTAS ATUALIZADA ( Conforme Cálculo de Certidão em ID 121274525 ) Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 30 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA. Brejo-MA, Domingo, 09 de Junho de 2024. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - Processo nº 0800263-43.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2024, 17:49
Documento (Certidão)
06/10/2023, 16:56
Publicação
03/05/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: CONCEICAO DE MARIA AZEVEDO SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos com o seguinte teor: "Processo nº. 0800263-43.2022.8.10.0076 DESPACHO
Intimação - Processo nº 0800263-43.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos com o seguinte teor: "Processo nº. 0800263-43.2022.8.10.0076 DESPACHO Defiro o em parte o pedido retro. Tendo em vista que ambos os alvarás serão expedidos em nome do advogado, não há sentido impor à SEJUD a confecção de dois. Assim, expeça-se apenas um, englobando o valor total. Nos termos da Portaria - TJ - 26112022, retificada pela Portaria - TJ - 40972022, expeça-se Alvará, disponibilizando-o nos autos do respectivo processo. Após, cadastre-o junto ao SISCONDJ. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Brejo (MA), 14 de abril de 2023. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz da Comarca de Santa Quitéria, respondendo" Brejo-MA, Sexta-feira, 28 de Abril de 2023. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: CONCEICAO DE MARIA AZEVEDO SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A INTIMAÇÃO DE CUSTAS ATUALIZADA ( Conforme Cálculo de Certidão em ID 121274525 ) Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 30 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA. Brejo-MA, Domingo, 09 de Junho de 2024. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - Processo nº 0800263-43.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2024, 17:49
Documento (Certidão)
06/10/2023, 16:56
Publicação
03/05/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: CONCEICAO DE MARIA AZEVEDO SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos com o seguinte teor: "Processo nº. 0800263-43.2022.8.10.0076 DESPACHO
Intimação - Processo nº 0800263-43.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos com o seguinte teor: "Processo nº. 0800263-43.2022.8.10.0076 DESPACHO Defiro o em parte o pedido retro. Tendo em vista que ambos os alvarás serão expedidos em nome do advogado, não há sentido impor à SEJUD a confecção de dois. Assim, expeça-se apenas um, englobando o valor total. Nos termos da Portaria - TJ - 26112022, retificada pela Portaria - TJ - 40972022, expeça-se Alvará, disponibilizando-o nos autos do respectivo processo. Após, cadastre-o junto ao SISCONDJ. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Brejo (MA), 14 de abril de 2023. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz da Comarca de Santa Quitéria, respondendo" Brejo-MA, Sexta-feira, 28 de Abril de 2023. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
01/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 09:14
Mero expediente
14/04/2023, 11:44
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 22:48
Decurso de Prazo
26/01/2023, 02:46
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 10:34
Documento (Certidão)
11/01/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 22:07
Publicação
26/12/2022, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2022, 04:32
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CONCEICAO DE MARIA AZEVEDO SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800263-43.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
29/11/2022, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
28/11/2022, 10:48
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/MA 8.883-A) Apelada: Conceição de Maria Azevedo Advogado: Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/MA 22.227-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, V, “C”, DO CPC). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela apelada, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência; IV. Configurada a responsabilidade objetiva do apelante, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC; V. Comprovado o acontecimento danoso, bem como a responsabilidade do apelante no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela recorrida; VI. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO
APELADO: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) 1º APELADO/ 2º
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
APELADO: MILTON NUNES BRANDÃO Advogada: Dra. Áurea Margarete Santos Souza (OAB/MA 13.929) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) (grifei) No que concerne à fixação do quantum indenizatório, enfatizo que o magistrado deve ser prudente e tomar todas as cautelas necessárias a fim de que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, levando em conta que tal indenização também deve ser meio de dissuadir e prevenir nova prática do mesmo evento danoso. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes, entendo que a indenização por danos morais deve ser mantida, por se mostrar um valor justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO APELO e NEGO A ELE PROVIMENTO, para manter a sentença como integralmente prolatada, na forma da fundamentação suso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 6 Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0800263-43.2022.8.10.0076
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Brejo/MA (ID nº 16822865), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos: 1.1) Declarar inexistente os contratos de empréstimo mencionados na petição inicial (contrato nº 211193872; contrato nº 203124531; e contrato nº 160987729). 1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelos empréstimos, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 2) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (destaques no original) Da petição inicial (ID nº 16822852): A apelada ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência dos contratos de empréstimos nº 211193872, 203124531 e 160987729, supostamente formalizado em seu nome, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelante. Da apelação (ID nº 16822868): Pleiteia o reconhecimento da idoneidade da contratação, razão pela qual pugna pela reforma da sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Das Contrarrazões (ID nº 16822875); Protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 20331022): Manifestou-se no sentido de que o apelo seja conhecido, deixando de opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2.. A princípio, é importante ressaltar que a presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nesse passo, segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Da responsabilidade do fornecedor de serviços A hipótese trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º4), em atenção aos verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC5 e 373 do CPC6, cabendo ao apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrida, mediante juntada de documentos que demonstrem a existência das relações jurídicas, dando contorno de regularidade às cobranças, o que não se verifica nos autos, uma vez que o banco não apresentou os contratos entabulados pelas partes (contratos nº 211193872, 203124531 e 160987729). É de se destacar, ainda, que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe de demonstração de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que os serviços prestados pela instituição bancária tiveram origem em contratos fraudulentos, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência das relações contratuais durante a instrução processual, o que releva, de plano, negligência do dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de validade dos negócios jurídicos, o que revela falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela apelada, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Portanto, configurada a responsabilidade objetiva do recorrente, independentemente de culpa, advém, como consequência, o seu dever de reparação. Da repetição do indébito Em continuidade, configurada a responsabilidade objetiva, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que: Art. 42, parágrafo único, CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ora, não sendo o caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar em dano material simples no caso em apreço. Do dano moral Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelante no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela recorrida. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 3ª TESES. APLICAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELOS CONHECIDOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. (...) V - Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso. VI - No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa. VII - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VIII – Apelos conhecidos. 1º Apelo parcialmente provido e 2º Apelo desprovido. Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL. PERÍODO: 16.11.2021 A 22.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0816693-38.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1ª APELANTE/ 2º
01/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2022, 11:21
Documento (Certidão)
09/05/2022, 21:53
Documento (Certidão)
09/05/2022, 10:19
Decurso de Prazo
02/05/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 09:49
Petição (Apelação)
20/04/2022, 19:48
Publicação
04/04/2022, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2022, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: CONCEICAO DE MARIA AZEVEDO SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: "Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente os contratos de empréstimo mencionados na petição inicial (contrato nº 211193872; contrato nº 203124531; e contrato nº 160987729). 1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelos empréstimos, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 2) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 31 de março de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA" Brejo-MA, Quinta-feira, 31 de Março de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800263-43.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
01/04/2022, 00:00
Procedência em Parte
31/03/2022, 20:00
Conclusão (para julgamento)
27/03/2022, 22:02
Documento (Certidão)
27/03/2022, 22:02
Decurso de Prazo
22/03/2022, 02:35
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
27/02/2022, 23:39
Publicação
11/02/2022, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: CONCEICAO DE MARIA AZEVEDO SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para tomar ciência da Decisão Judicial proferida nos presentes autos. Brejo-MA, Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800263-43.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência da Decisão Judicial proferida nos presentes autos. Brejo-MA, Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria