Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MIKAEL PATRIK CABRAL GONCALVES
Réu: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Processo nº: 0800060-41.2021.8.10.0036 Vistos e examinados os autos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais ajuizada por Mikael Patrik Cabral Gonçalves em face de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda, ambas já qualificadas, sob alegação de que teria sido induzido a erro por uma suposta falsa promessa de contemplação imediata de sua cota de consórcio (Grupo 2033, Contrato nº 581687), feita por um preposto da ré, mediante o pagamento de um valor inicial. A parte autora narra ter celebrado um contrato de adesão para participação em grupo de consórcio com a parte ré. Afirma que um preposto da empresa ré lhe assegurou que, mediante o pagamento de um montante referente ao lance e à parcela inicial, sua cota de consórcio seria contemplada de forma imediata. Sustenta que, após efetuar o referido pagamento, a prometida contemplação não se concretizou e a parte ré deixou de responder às suas tentativas de contato. Requer, a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente na entrega da carta de crédito objeto do contrato de consórcio; alternativamente, caso não seja possível o cumprimento da obrigação de fazer, o ressarcimento da quantia paga, devidamente corrigida e acrescida de juros; bem como, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo, por meio do despacho de ID 44201544, corrigiu de ofício o valor da causa e determinou a emenda da inicial. A parte autora emendou a inicial com a petição de ID 55451302 e documentos anexos. Após o deferimento da emenda à inicial e da gratuidade da justiça, a ré foi citada e apresentou contestação (ID 80286756), onde, em preliminar, impugou a gratuidade da justiça, requereu designação de audiência, arguiu a não demonstração de tentativa de resolução administrativa, ausência de interesse de agir e carência de ação. No mérito, defendeu a validade do contrato, a ausência de vício de consentimento, negou a promessa de contemplação imediata e a ocorrência de ilícito, refutando os danos morais, bem como pleiteou a condenação do autor em litigância de má-fé. Juntou gravação de áudio de "checagem" pós-venda. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 82175922), rebatendo as alegações da ré e reiterando os termos da inicial, pugnando pela produção de prova testemunhal. A parte ré, embora intimada para especificar provas (ID 87641369), permaneceu silente, conforme certidão de ID 94748624. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de mérito são primordialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Neste sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Grifou-se. [Acesso em 03/06/2025, disponível no link: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/178420710] Em análise da impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhida. A ré não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, benefício este já deferido pelo juízo e mantido por ausência de prova em contrário robusta. Portanto, rejeito a impugnação à justiça gratuita. Continuando, da análise das preliminares levantadas, a alegação de ausência de tentativa de resolução administrativa também não merece acolhimento. O acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF), não sendo o esgotamento da via administrativa um pré-requisito para o ajuizamento da ação, especialmente em relações de consumo onde se discute a validade do próprio negócio jurídico. As demais preliminares arguidas pela ré, notadamente a de carência de condições da ação e a de extinção do feito sem julgamento do mérito, esta última fundamentada na posição consolidada pelo STJ em recurso repetitivo acerca da restituição em consórcios, confundem-se intrinsecamente com a análise do mérito da demanda e, portanto, com ele devem ser conjuntamente apreciadas. O cerne da controvérsia reside em apurar se houve vício de consentimento por parte do autor, induzido por suposta falsa promessa de contemplação imediata da cota de consórcio por preposto da ré. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que visam proteger o consumidor, parte vulnerável da relação. O autor alega que foi ludibriado com a promessa de que, mediante o pagamento de R$3.865,00 (três mil e oitocentos e sessenta e cinco reais), sua cota seria imediatamente contemplada. A ré, por sua vez, nega tal promessa, amparando-se nos termos do contrato assinado, que conteria cláusula expressa de não garantia de data de contemplação, e na gravação de "checagem" pós-venda (ID 80286775 e transcrição ID 80288026), na qual o autor confirma ciência das regras. Para a anulação do contrato, o autor deveria comprovar que a ré se aproveitou de sua suposta vulnerabilidade (pouca instrução e dificuldades com termos técnicos) para enganá-lo. Na gravação (ID 80286775 e transcrição ID 80288026), a atendente da ré, seguindo um script pré definido, questiona o autor sobre diversos pontos relevantes do contrato, incluindo a confirmação dos dados da cota, o valor e quantidade de parcelas, as formas de contemplação (sorteio e lance) e se houve promessa de contemplação garantida em determinado prazo. O autor responde às perguntas de forma coerente, demonstrando compreensão do que estava sendo tratado. Ademais, a preposta indaga explicitamente se o vendedor fez alguma promessa diferente do que consta no contrato, o que o autor nega. Esses elementos indicam que o autor tinha ciência da natureza do contrato que estava celebrando. Além da gravação, o autor assinou contrato de adesão (ID 80286761) e Declaração de Não Garantia (ID 80286763), documentos que contêm, em letras garrafais e destacadas, informações sobre a modalidade de consórcio, esclarecendo que que não existe garantia de data de contemplação. A assinatura desses documentos reforça a presunção de que o autor teve acesso às informações essenciais do contrato e concordou com seus termos. Vale ressaltar que a alegação de pouca instrução ou dificuldade de compreensão não isenta o consumidor da responsabilidade de se informar sobre o conteúdo do contrato antes de assiná-lo. É dever do consumidor, ainda que com dificuldades, buscar os esclarecimentos necessários, o que não restou demonstrado nos autos ter sido feito pelo autor de forma insistente. O Código de Defesa do Consumidor, embora proteja o consumidor hipossuficiente, não pode ser utilizado para anular contratos validamente celebrados sob a justificativa de dificuldades de compreensão. A vulnerabilidade do consumidor deve ser demonstrada de forma concreta, não se presumindo pela simples alegação. No caso em tela, a alegação de dificuldade de compreensão não o isenta da responsabilidade de se informar sobre o conteúdo do contrato antes de assiná-lo, especialmente diante das provas apresentadas pela ré de que tomou as precauções necessárias para informar o autor sobre a natureza do contrato, não havendo, portanto, conduta abusiva ou ilícita que justifique a anulação. A boa-fé objetiva, princípio norteador das relações contratuais (art. 422 do Código Civil), impõe deveres anexos às partes, como o de informação. A ré cumpriu com seu dever de informação ao inserir cláusulas claras e ao realizar a checagem pós-venda. A alegação de vício de consentimento, nesse cenário, carece de substrato probatório suficiente para desconstituir a validade do negócio jurídico formalizado. Destarte, não há como acolher o pedido de obrigação de fazer para entrega da carta de crédito, tampouco a anulação do contrato por vício de consentimento que justificaria a restituição imediata e integral dos valores nos moldes pretendidos. Neste sentido, vejamos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM RESCISÃO DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. PUBLICIDADE ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível contra sentença que negou pedidos de nulidade do contrato, rescisão, restituição de valores e danos morais, com base na alegação de que o apelante foi induzido a assinar contrato de consórcio acreditando ser financiamento com contemplação imediata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento, publicidade enganosa e ausência de informação que justifiquem a nulidade do contrato, restituição de valores e o direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não se comprovou a existência de vício de consentimento, pois a parte tinha ciência de que assinava um contrato de consórcio. 4. Ausência de prova de publicidade enganosa. O contrato e a Lei de Consórcios (Lei nº 11.795/2008) esclarecem que a contemplação é por sorteio ou lance, sem garantia de imediatidade. 5. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias, após o encerramento do grupo. 6. Não há que se falar em dano moral indenizável na espécie, já que inexiste ato ilícito praticado pela ré no caso vertente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível desprovida.Tese de julgamento: "Não se reconhece vício de consentimento ou publicidade enganosa em contratos de consórcio, quando comprovada a ciência do participante sobre as condições contratuais e a ausência de promessa de contemplação imediata." APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004443-71.2023.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de julgamento: 11/10/2024,(TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70044437120238220003, Relator.Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de Julgamento: 11/10/2024) Grifou-se. [Acesso em 02/06/20205, disponível no link: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ro/2785721800] Diante da validade do contrato, a restituição dos valores pagos pelo autor deve seguir as regras contratuais e a legislação específica (Lei nº 11.795/2008), não sendo cabível a devolução imediata. Por fim, não se vislumbra litigância de má-fé por parte do autor, que apenas exerceu seu direito de ação na busca do que entendia ser seu direito. Assim sendo, o contrato de consórcio permanece hígido, e a eventual restituição dos valores pagos pelo autor deverá seguir as regras contratuais e a legislação de regência para consorciados desistentes/excluídos, não cabendo a intervenção judicial para impor forma diversa na ausência de nulidade.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024