Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004418-95.2018.8.10.0001.
AUTOR: EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS
RÉU: EMBARGADO: NEUROCENTER ASSOCIADOS LTDA - EPP Advogado do(a)
EMBARGADO: MONICA HELENA SILVA MENDES CE - MA5329-A SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em face de NEUROCENTER ASSOCIADOS LTDA - EPP. Manifestação aos embargos opostos pela parte embargante, na qual a embargada anuiu aos cálculos apresentados pelo ente público (ID 166270258). É o breve relatório. Passo a decidir. No caso dos autos, observo que o embargante apontou a existência de excesso na execução. Em resposta, a parte embargada manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo ente público, confirmando a ocorrência do excesso. Diante disso, verifico que, de fato, houve excesso na execução. Face ao exposto, julgo procedente os Embargos à Execução para reconhecer o excesso de execução apontado nos cálculos apresentados pela parte embargada, em consequência, homologo e reconheço em favor da parte embargada os cálculos apresentados pelo embargante (ID ’s 157662644 e 157662645). Condeno a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do excesso apontado pelo Município de São Luís. Após o trânsito em julgado e considerando os valores apurados pela parte embargante (ID 165045003), determino à Secretaria que proceda à expedição dos requisitórios correspondentes — precatórios ou requisições de pequeno valor (RPVs), conforme o caso — para pagamento dos valores devidos ao exequente e ao patrono da causa, nos termos do cálculo homologado. No caso de RPV, o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de adoção das medidas necessárias ao cumprimento da obrigação. Esclareço que os valores dos honorários advocatícios contratuais não podem ser requisitados de forma autônoma, por configurar fracionamento indevido de crédito. Os honorários contratuais são discriminados no ofício requisitório do precatório da parte exequente para pagamento conjuntamente com o do montante principal devido ao credor, e não através de ofício autônomo, repito. Somente os honorários de sucumbência (da fase de conhecimento e/ou da fase de execução) serão objeto de requisição autônoma. Por fim, determino à Secretaria Judicial que, após o trânsito em julgado da presente sentença, providencie a juntada de cópia desta sentença, bem como dos cálculos elaborados pela parte embargada (ID 165045003), aos autos do processo principal de nº 0048208-37.2015.8.10.0001. Com a juntada de tais documentos, voltem os autos principais conclusos. Cumprida a diligência determinada, arquivem-se os autos com a devida baixa nos registros, tendo em vista que eventuais deliberações futuras acerca do crédito exequendo deverão ocorrer exclusivamente nos autos principais, a saber, processo nº 0048208-37.2015.8.10.0001. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do Sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital