Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2173325/MA (2024/0365039-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MARIA FLOR SOUSA ARAUJO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: LEONARDO MENEZES AQUINO
DECISÃO Trata-se de recurso especial, encaminhado como Representativo da Controvérsia n. 702 do STJ, interposto pelo substituído sindical contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no julgamento assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROCESSO N. 6542/2005. DIFERENÇA DE URV. ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE. VINCULAÇÃO A SINDICATOS DISTINTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, aponta-se negativa de prestação jurisdicional, quanto à omissão sobre documentos e questões relevantes à aferição da legitimidade ativa executiva, em violação dos arts. 1.022, inciso II, c.c. o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Com contrarrazões, o recurso foi admitido e enviado como representativo da controvérsia. Com vista, o Ministério Público Federal manifestou-se pela inadmissibilidade do recurso especial para tramitar sob a sistemática repetitiva. O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes desta Corte qualificou o presente recurso como representativo, verificando "que o debate trazido no recurso não envolve a questão delimitada pelo Tribunal de origem, mas, sim, a seguinte: se, em execução individual de sentença de filiado a sindicato de categoria específica, proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato de maior abrangência, dentro da mesma base territorial, pode ser discutida a sua legitimidade ativa.". É o relatório. Decido. No que se refere à alegação de ofensa aos arts. 1.022, inciso II, c.c. o art. 489, §1º, inciso IV, do CPC/2015, verifico que a insurgência, tal como posta nas razões recursais, carece de pedido para reforma do acórdão recorrido, pois requer tão somente a sua anulação, a fim de que seja procedido a novo julgamento. Isso considerado, embora o acórdão recorrido tenha examinado a questão atinente à (i)legitimidade passiva da ora Recorrente sob a ótica do art. 103, inciso II, da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), não o fez à luz da dialética eleita nas razões recursais, vale dizer, da eventual omissão na análise dos dispositivos que regulam a preclusão. Ora, "considerando que o efeito devolutivo dos recursos submetidos à instância especial está limitado às razões recursais neles deduzidas (recurso de fundamentação vinculada), nesta sede, falece competência ao STJ para conhecer de tal questão." (AgRg no REsp n. 1.151.208/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 9/8/2010.) Dessa forma, a presente insurgência não pode ser selecionada como representativa da controvérsia, pois não devolveu a matéria indicada para esta Corte, razão pela qual passo, de imediato, ao exame do mérito recursal. Da acurada leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem de origem enfrentou expressamente o tema referente à preclusão, com base nos seguintes fundamentos (fls. 237-238), in verbis: A presente controvérsia gira em torno da legitimidade da apelante para executar título executivo judicial formado em ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão) a respeito de pagamento de retroativos e incorporação de percentual de URV, bem como da ocorrência de preclusão pro judicato a respeito de tal matéria nestes autos. De início, quanto à primeira questão, cumpre frisar que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento” (AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). Precedentes: AgRg no REsp 1153359/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe 12/4/2010; REsp 1270266/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe 13/12/2011; e REsp 936.229/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe 16/3/2009. In casu, a recorrente a fim de comprovar a sua condição de integrante da categoria beneficiada pelo título judicial, sustenta que o SINTSEP-MA abarca todos os servidores públicos estaduais, razão pela qual poderia, em seu entender, executar individualmente o acórdão que determinou a implantação do percentual de URV na remuneração dos beneficiados. Contudo, o momento adequado para identificar (individualizar) os servidores pertencentes à categoria beneficiada pelo título judicial ocorre após o trânsito em julgado, isto é, quando a decisão faz coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, nos termos do art. 103, II, do CDC. Em verdade, equivoca-se a parte recorrente quando alega que a necessidade de comprovação da condição de servidor pertencente à categoria só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda. Sobre o momento adequado para demonstrar o enquadramento dos exequentes ao dispositivo condenatório da sentença, o Ministro Cezar Peluso, Relator do supracitado RE 363860 AgR/RR, esclareceu: [...] Portanto, a delimitação subjetiva dos integrantes da categoria ocorre por ocasião da execução individual, momento no qual a parte exequente comprovará o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, isto é, de que pertence à categoria albergada pelo título judicial exequendo, o que não restou demonstrado pelos recorrentes. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Consequentemente, REJEITO-O como Recurso Representativo da Controvérsia, nos termos do art. 256-E, inciso I, do RISTJ, devendo ser providenciada, por conseguinte, a retirada da identificação do recurso como Representativo da Controvérsia no Sistema Integrado da Atividade Judiciária - SIAJ. Na forma do art. 256-F, caput, do RISTJ, comunique-se ao Presidente do Tribunal de origem para que remeta a este Superior Tribunal, em substituição, dois ou mais recursos especiais aptos que tratem da mesma questão de direito, com o acompanhamento pela Comissão Gestora de Precedentes desta Corte, e sem prejuízo de se proceder ao levantamento em outros tribunais. Em atendimento ao disposto no art. 256-G, § 1º, do mesmo diploma normativo, comunique-se, mediante envio de cópia desta decisão, aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e da Turma Nacional de Uniformização. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS