Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014970-71.2008.8.10.0001.
EXEQUENTE: PAULO ALMEIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSALIO GOMES CARVALHO - OAB/MA 3905-A
EXECUTADO: ANA CRISTINA AYRES DINIZ Advogado do(a)
EXECUTADO: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - OAB/MA 7787-A DECISÃO Após regularmente intimado do Despacho de ID 85665257, via DJE, a parte exequente se quedou inerte. Dessa forma, fora expedida carta de intimação pessoal, para fins de impulsionamento da execução, retornando, entretanto, por endereço suficiente, conforme o ID 115279051, em que pese enviada ao endereço fornecido pelo próprio exequente. É cediço que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (Súmula n. 150 do STF), instituto de direito material que representa uma sanção para aquele interessado inerte, que deixa de promover atos necessários à satisfação da sua pretensão. O Código de Processo Civil ora vigente prevê a prescrição intercorrente no âmbito do processo de execução, que, em leitura rasa da lei, teria aplicabilidade tão somente nas hipóteses em que, não encontrados bens penhoráveis, o processo fica suspenso por um ano e, a partir daí, não havendo manifestação do exequente, começa a correr o prazo prescricional (CPC, art. 921, III e §§1º e 4º). Veja-se que o fato gerador para a prescrição intercorrente não é o decurso de um ano da suspensão do processo pela não localização de bens penhoráveis, posto não se tratar de ato jurídico ou omissão que revela inércia, mas sim fato jurídico que foge da esfera de atuação do exequente. Em verdade, o que dá nascimento à prescrição intercorrente é a estagnação do credor, que não impulsiona a execução, a qual não pode ser eterna. É o que se depreende de uma leitura racional do art. 921, §4º do CPC: “Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. Não pode então o Judiciário, à míngua de maior detalhamento pelo legislador, limitar a ocorrência da prescrição intercorrente tão somente aos casos em que, não encontrados bens passíveis de constrição judicial, ele permaneceu inerte, pelo que entendo que a prescrição, como fenômeno de direito material, nasce a partir da falta de reação do exequente de dar andamento do feito executivo. Nesse sentido, o STJ entende que se verifica “a prescrição intercorrente da pretensão executória quando o credor-exequente deixa de promover o regular andamento do processo, adotando as providências que lhe são próprias, por prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo” (3ª Turma. REsp 1552432/MS. Min. NANCY ANDRIGHI. DJe 18/12/2017). Ainda com os olhos voltados para o art. 921, §4º do CPC, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se com a falta de promoção do ato de competência do exequente, e, mais especificamente, quando termina o prazo fixado para que ele realize determinado ato no processo – no caso em análise, ele foi intimado para indicar bens passíveis de penhora em nome da executada, elemento indispensável para prosseguimento da execução. Ainda que inexistente naquele despacho que a prescrição intercorrente se iniciaria com a inércia, tal providência não existe no âmbito do atual CPC, sendo exigível tal comunicação prévia nas execuções que tramitaram sob a égide do diploma processual civil anterior, de acordo com o que assentaram as duas Turmas integrantes da Seção de Direito Privado do STJ, conforme bem delineado na ementa abaixo: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V) […] (4ª Turma. REsp 1620919/PR. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 14/12/2019) Portanto, firme no entendimento de ser inaplicável o prazo de suspensão do processo do art. 921, §1º do CPC, porque não é caso de não localização de bens passíveis de penhora (hipótese do inciso III do art. 921 do CPC), e de ser a inércia do credor em promover atos para efetivar a satisfação do crédito fato gerador da prescrição intercorrente, a contar a partir do término do prazo que lhe foi concedido para a prática do ato que lhe competia, determino o arquivamento dos autos e advirto que já se iniciou o curso da prescrição intercorrente. Por fim, esclareço que não se aplicam as conclusões firmadas pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência n. 1, cujas orientações cabem apenas nos processos que se encontravam suspensos na data de entrada em vigor do atual CPC. Cumpra-se. Publique-se. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL