Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016022-92.2014.8.10.0001.
EMBARGANTE: ANA CRISTINA AYRES DINIZ Advogados do(a)
EMBARGANTE: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A, BIANCA AGUIAR SANTOS - MA22317-A
EMBARGADO: PAULO ALMEIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
EMBARGADO: ROSALIO GOMES CARVALHO - MA3905-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos em correição.
Trata-se de Embargos à Execução opostos em desfavor de PAULO ALMEIDA DOS SANTOS, sob os argumentos de que: a) as notas promissórias que instruem a ação executiva são referentes a um empréstimo com juros altos - agiotagem - contraído em benefício da sua irmã, Ana Cibele Ayres Diniz; b) a irmã da embargante possuía dívidas relativas a contrato locatício firmado com a parte embargada e, ao tentar renegociá-las, o embargado ofereceu o empréstimo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), contanto que aceitasse juros de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) exigiu que a parte embargante emitisse as notas promissórias que garantiriam o negócio; d) sua irmã quitou o empréstimo em dezembro de 2005; e) na oportunidade, o embargado afirmou que não estava em posse das notas promissórias e que depois as devolveria; f) nulidade do título executivo. Pede oitiva de testemunhas, extinção da execução e procedência dos pedidos. Anexos, documentos. Deferido o pedido de gratuidade judiciária (ID 79500057, fls. 31). Instado, o embargado não se manifestou (ID 79500057, fls. 33). Sentença julgando improcedentes os embargos por não verificar a ocorrência de agiotagem (ID 79500057, fls. 34/38). Acórdão anulando a sentença por cerceamento de defesa (ID 79500057, fls. 77/83). Designada a audiência de instrução, verificou-se a ausência das partes embargante e embargada, bem como das testemunhas. Além disso, foi formulado pedido de desistência da oitiva de testemunhas (ID 96383487). É o relevante. Passo a decidir. A nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato que documenta a existência de um crédito líquido e certo, o qual se torna exigível a partir de seu vencimento, sendo prescindível, para a execução, a investigação da causa debendi, admitindo-se em determinadas situações a análise da origem do título de crédito. A parte embargante alega que houve agiotagem e pede a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 3º da Medida Provisória Nº 2.172-32/2001, in verbis: Art. 3º Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação. Na espécie, a parte embargante afirma que há verossimilhança nas suas alegações apenas pelo valor de cada uma das três notas promissórias (R$ 5.000,00), por elas terem sido emitidas na mesma data e com o mesmo vencimento. Pretendia reafirmar suas alegações por meio de oitiva de testemunhas, mas, posteriormente, pediu a desistência da produção dessa prova. Sobre o tema, o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.172/32. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A norma do art. 3º da Medida Provisória 2.171-32, de 23/8/2001, que estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova nas ações que visem à nulidade dos atos de usura, tem natureza processual, aplicando-se aos processos em curso, independentemente da anterioridade dos negócios jurídicos questionados. 2. A inversão do ônus da prova autorizada pelo art. 3º da MP nº 2.171-32 depende da prévia aferição da verossimilhança das alegações do devedor de prática de usura, cabendo ao juiz, com base nas circunstâncias da causa, decidir acerca da inversão ou não do onus probandi." (REsp 1113536/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 24/5/2017) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A falta de cotejo analítico e de similitude fática entre as hipóteses apresentadas, elementos imprescindíveis à comprovação do dissídio jurisprudencial, configura deficiência de fundamentação, inviabilizando, portanto, o conhecimento do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.906.980/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Desse modo, entendo que não restou demonstrada a prática de agiotagem por parte do embargado e nem indícios suficientes desta para que fosse determinada a inversão do ônus da prova. Lado outro, a parte embargante também não atestou a quitação, ainda que parcial, do débito, ficando somente no campo das alegações, discutindo a origem da dívida. Logo, não tendo sido comprovado o pagamento, bem como a agiotagem, não há que se falar em nulidade dos títulos ou inexistência dos débitos. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA APARÊNCIA. AGIOTAGEM NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. VALIDADE DO NEGÓCIO. 1. Consoante dispõe o art. 202, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional se interrompe com o despacho que determina a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. Isto porque a instituto da prescrição ocorre quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito, sendo a sua inércia requisito essencial da prescrição (STJ - Resp Nº 1.509.858 - PE (2015/0009662-7), Relator: Min. Marco Buzzi, DJ 20/05/2015). 2. Aprescrição não restou consubstanciada na espécie, pois ainda que a citação somente tenha se efetivado depois de transcorrido o lapso prescricional, a citação válida interrompe o prazo prescricional retroagindo à data da propositura da ação, conforme preleciona o § 1º do art. 219 do CPC. 3. A jurisprudência dos Tribunais já assentou o entendimento de que a violação do contrato social de sociedade comercial por seu representante, contraindo obrigação em seu nome sem poderes para tanto, é questão interna da pessoa jurídica, a ser resolvida entre seus sócios/gestores, sem repercutir nenhum prejuízo contra terceiros de boa-fé, sendo, perante eles, válida a obrigação assumida. 4. O Superior Tribunal de Justiça compreende ser possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício na negociação empreendida por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, visando resguardar os direitos do terceiro de boa-fé. 5. A legislação pátria permite a realização de empréstimos entre particulares, devendo qualquer alegação de agiotagem, ser efetivamente comprovada, o que não foi feito na espécie (STJ - REsp 887277?SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 9.11.2010). 6. Para ser desconstituído um crédito representado por uma nota promissória, com base na alegação de prática de agiotagem pelo credor, faz-se imprescindível a produção de prova no sentido de demonstrar a ocorrência do referido ilícito. 7. Apelação conhecida e improvida. 8. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0047672014 MA 0000674-24.2008.8.10.0040, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2015)
Ante o exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte embargada (CPC, art. 85, § 6º), restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, em decorrência da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intime-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís