Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ISABEL SOUSA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO S/A. Valor das custas finais: (R$ 3.685,49 - Três Mil e Seiscentos e Oitenta e Cinco Reais e Quarenta e Nove Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 17 de outubro de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0801569-47.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ISABEL SOUSA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO S/A. Valor das custas finais: (R$ 3.685,49 - Três Mil e Seiscentos e Oitenta e Cinco Reais e Quarenta e Nove Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 17 de outubro de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0801569-47.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2023, 10:43
Documento (Certidão)
17/10/2023, 15:07
Remessa
13/10/2023, 15:51
Custas
13/10/2023, 15:51
Documento (Certidão)
01/08/2023, 14:15
Recebimento
24/04/2023, 09:05
Documento (Certidão)
24/04/2023, 09:04
Documento (Certidão)
24/04/2023, 09:00
Trânsito em julgado
24/04/2023, 08:58
Decurso de Prazo
19/04/2023, 22:27
Decurso de Prazo
19/04/2023, 21:57
Publicação
14/04/2023, 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 19:35
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ISABEL SOUSA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Parte
Executada: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, considerando que, ciente do pagamento, a parte autora apenas requereu a expedição dos alvarás para levantamento da importância creditada, dou por satisfeita a obrigação de pagar, e julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado em ID 83161510, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, 07 de Março de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo n.º 0801569-47.2020.8.10.0034 Parte
10/03/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/03/2023, 18:53
Documento (Certidão)
19/01/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 17:20
Documento (Certidão)
17/01/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
07/01/2023, 13:47
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 19:57
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 19:56
Documento (Certidão)
29/11/2022, 19:56
Decurso de Prazo
28/11/2022, 09:21
Publicação
18/11/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISABEL SOUSA DE OLIVEIRA advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0801569-47.2020.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
01/11/2022, 00:00
Mero expediente
31/10/2022, 15:25
Documento (Certidão)
23/08/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 11:27
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 11:27
Documento (Certidão)
05/08/2022, 11:27
Decurso de Prazo
03/08/2022, 18:42
Decurso de Prazo
03/08/2022, 18:42
Publicação
22/07/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ISABEL SOUSA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 20 de julho de 2022 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
PROCESSO Nº 0801569-47.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/07/2022, 09:29
Recebimento (competência exclusiva)
20/07/2022, 07:24
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: WILSON BELCHIOR – MA 11099-S APELADO(a): ISABEL SOUSA DE OLIVEIR Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO – MA 15389 RELATOR: Gabinete Des. Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE DEMONSTRADA. IRDR 53.983/2016. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS MANTIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDO. RECURSO PRINCIPAL IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II - A 2ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito". III – Na espécie, o Banco Apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva contratação do empréstimo consignado discutido nestes autos. IV – Em relação a repetição do indébito, o apelante não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva, de modo que é devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. V – O valor fixado a título de danos morais pelo Juízo de primeira instância está abaixo dos parâmetros definidos pelo STJ em julgamento de casos análogos, não merecendo ser reduzido, mas sim majorado, como requerido pela parte autora em recurso adesivo. VI – Recursos conhecidos para negar provimento ao principal e dar provimento ao adesivo. DECISÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos do presente recurso, “A QUINTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU A AMBOS OS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO PRINCIPAL E DAR PROVIMENTO AO ADESIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (relator), José de Ribamar Castro (presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Sessão Virtual iniciada em 30/05/2022 e finalidade em 06/06/2022 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0801569-47.2020.8.10.0034
24/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ISABEL SOUSA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON BELCHIOR (OAB 11099-MA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801569-47.2020.8.10.0034