Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO INACIO SILVA MONTEIRO e outros (4) Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0808825-72.2022.8.10.0001
Cuida-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA protocolado por BENEDITO INACIO SILVA MONTEIRO, DELZUITA DE MARIA DO NASCIMENTO BASTOS, FLORI BRANDÃO SANTOS, FRANCISCA LUCILIA CARDOSO BARBOSA e JOSÉ ANTÔNIO FONSECA RAMOS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM, aparelhado com título judicial. Regularmente processado o requerimento, o(s) crédito(s) foi(ram) quitado(s), conforme faz(em) prova os documentos expedidos e juntados aos presentes autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cediço que, nos termos do enunciado normativo do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução, dentre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. E, em conformidade com a regra do art. 925, também do CPC, "a extinção só produz efeitos quando declarada por sentença". Daí porque, satisfeita a obrigação constituída no título judicial submetido ao presente procedimento legal, a extinção é o pronunciamento judicial que se impõe. Ante ao exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo com fundamento no art. 924, II, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa definitiva na distribuição, observando os movimentos processuais da taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe). A intimação do órgão de representação judicial do executado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 1º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA