Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0867751-56.2016.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: GILENIO PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243, CAIRO LUCAS MACHADO PRATES - SC33787, FELIPE THIAGO SERRA NETO - MA15718-A
RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Sentença: Ementa: Ação Ordinária Previdenciário. Auxílio-doença acidentário. Inexistência de Incapacidade. Ônus da prova do autor. Improcedência.
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-doença C/C Pedido de Conversão em Aposentadoria por Invalidez com Pedido de concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Gilenio Pereira dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados na inicial. O autor informa que “sofreu grave acidente de trabalho – estava no exercício da função se deslocando no trânsito de motocicleta quando se envolveu no infortúnio, sendo socorrido logo depois com diversas fraturas, notadamente na clavícula esquerda. A parte autora foi internada e submetida a procedimento cirúrgico e devidamente orientada quanto à gravidade do seu quadro, requereu o auxílio-doença acidentário. Ato seguinte, na realização da perícia médica pelos peritos do réu, a parte autora apresentou à perícia todos os exames, laudos e receitas médicas dos tratamentos e medicamentos dos quais estava se utilizando, dando-lhes plena ciência do seu quadro clínico. Como consequência, a parte autora foi afastada do labor (07-01-2016 até 28-02-2016) e passou a receber o benefício do auxílio doença decorrente do acidente de trabalho (auxílio-doença, Espécie 91), uma vez que foi constatada a incapacidade para a atividade laborativa. A decisão administrativa fundamentou legalmente o seu teor pelo art. 59 e 89 da Lei8.213/91; art. 71, 78 e 136 do Decreto 3.048/99 e pela Portaria Ministerial 359 de 2006.” Acrescenta que “ocorre que a autarquia ré cessou o benefício e nada obstante a alta médica previdenciária a parte autora tem de empregar grande sacrifício para desenvolver esforço físico e não consegue desempenhar a atividade laboral com a eficiência costumeira devido às sequelas do acidente, sendo que sofre com limitações de movimentos, perda de força física, bem como sente dores que prejudicam a profissão.” Afirma que “que em razão das sequelas que a parte autora tem de conviver empós o tratamento e afastamento previdenciário requer a concessão de auxílio-acidente. Importante salientar que o auxílio-acidente é prestação previdenciária cuja concessão se dá a título de indenização, empós verificada a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza/doença profissional, subsista sequelas que impliquem na redução permanente da capacidade laboral ou necessite de maior esforço para o exercício da atividade habitualmente exercia.” Alega que “resta evidente a necessidade da concessão do benefício à parte autora e desde o dia seguinte a cessação do auxílio-doença, segundo §2º do art. 86 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe: O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Sucessivamente requer o restabelecimento do auxílio-doença (Espécie 31, NB 612.979.982-2)e conversão em aposentadoria por invalidez. A peça vestibular encontra-se devidamente instruída com diversos documentos, dentre os quais se encontram atestados e relatórios médicos e a carta de indeferimento de benefício (ID nº 4586115). Citado o réu apresentou Contestação ID nº 9963768) alegando que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício, que o benefício foi cessado regularmente após perícia médica especializada ter constatado a ausência de incapacidade, razão pela qual pugna pela improcedência da ação. O autor não apresentou Réplica (ID nº 22469298). A prova pericial foi deferida, sendo realizada a Perícia Judicial ao ID nº 57294357, sobre a qual se manifestou o autor ao IDs nº 57597917. O Ministério Público manifestou-se declinando da sua participação no processo, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa (ID nº 11188037). O perito peticionou ao ID nº 72812255 solicitando o pagamento dos honorários periciais. É o relatório. Decido. Considerando que a matéria dispensa a produção de outras provas, notadamente diante de laudo pericial conclusivo nos autos, passo ao julgamento da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. A controvérsia gira em torno da análise da legalidade do ato administrativo que cessou o benefício previdenciário de auxílio-doença do autor antes do seu completo restabelecimento para o retorno das suas atividades. O Laudo pericial com base em exames médicos e exames físicos concluiu sobre o periciado: “Conclui-se Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a), constatamos através de exames de corpo delito, exame clínico e físico, petição inicial, laudos médicos, exames constantes nos autos e concluímos que autor não faz jus a concessão do benéfico de auxílio-acidente, nem de auxílio-doença, nem concessão de benefício por aposentadoria por invalidez. O autor encontra-se exercendo plenamente a atividade que anteriormente exercia como montador de moveis, sem sequelas física, nem motora e nem neurológica. Aos quesitos respondeu o Perito: 1) Quais são as queixas da parte autora sobre as sequelas físicas? O autor atualmente não queixa de dor no ombro e não relata sequela física ou debilidade no membro superior esquerdo. 3) A parte autora reclama de dores, perda de força, limitação de movimento e inchaço do membro afetado no final do dia do labor? As reclamações são coerentes com as sequelas investigadas na perícia? O autor descreve que encontra-se exercendo atividade laboral de forma plena sem queixas. Aos quesitos 4, 5, 6, 7 e 8 respondeu: - O autor não descreve nenhuma limitação física, nem motora, nem neurológica, nem estética e não foi observado no exame fisco nenhuma sequela estética, de redução da força, de redução do movimento e da amplitude. - O autor não foi submetido a tratamento cirúrgico, e conforme laudo do Instituto médico legal não houve comprovação de debilidade, de deficiência física, permanente e nem definitiva. - O autor não apresento nenhuma limitação que atrapalhasse o exercício da sua vida pessoal social de lazer ou laboral. - O autor atualmente exerce plenamente as atividades laborais como montador de moveis, faz uso de veículo de passeio e trabalho de forma plena. - O autor não apresenta nenhuma sequela definitiva, conforme consta no laudo pericial realizado em 28/06/2016 (IML). O perito acrescenta que o autor não apresentou nenhuma incapacidade, nem parcial e nem temporária, nem total e nem definitiva, no presente exame, seu prognóstico é bom e atualmente encontra-se assintomático. Que não foi comprovado e não há evidencia clínicas, nem radiológicas e nem de imagem que comprovasse o agravamento da sua doença do decorrer dos anos, teste físico efetuados e comprovados estão dentro da normalidade. Com efeito, da análise dos documentos carreados nos autos, notadamente os laudos médicos e a perícia médica, mostra que a autor de fato sofreu acidente de trabalho que o deixou incapacitado temporariamente, tendo recebido benefício por incapacidade no respectivo período, porém, após a consolidação das lesões sua capacidade foi reestabelecida estando apto para o retorno ao trabalho, tendo, inclusive, exercido plenamente atividade laboral no período posterior à cessação do benefício, o que demonstra que goza de sua capacidade laborativa plena. O auxílio-doença é concedido ao segurado que comprovar estar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). A aposentadoria por invalidez, ao seu turno, é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, consoante o art. 42 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) que estabelece que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os autos revelam que a doença que originou o benefício ao autor não o deixou permanentemente incapacitado de exercer qualquer atividade laborativa, sendo a perícia conclusiva quanto a incapacidade apenas parcial e TEMPORÁRIA, suscetível de pleno retorno as atividades profissionais habituais. Da mesma forma, foi constatado a inexistência de sequelas que impliquem na redução permanente da capacidade laboral ou necessite de maior esforço para o exercício da atividade habitualmente exercia, portanto, não faz jus ao benefício indenizatório de auxílio-acidente. Face ao exposto, julgo improcedente os pedidos, e extingo o processo com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís/MA, 10 de outubro de 2022. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública