Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031801-58.2012.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: MARIA ILEIDE REIS MORAIS, CELUTA LISBOA CORREA DE FREITAS MIRANDA, DIEGO MOREIRA CRUZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502-A
RÉU: REPRESENTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Na análise dos autos, e considerando o estágio atual do cumprimento de sentença, verifico, em consulta ao sistema PJe, que no Agravo de Instrumento nº 0802597-16.2024.8.10.0000, recurso relacionado ao presente processo, foi proferida decisão pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão, sob a relatoria do Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, determinando o sobrestamento do feito em razão da matéria controvertida estar submetida ao Tema 1.344/STJ, atinente à limitação temporal das diferenças da URV. Ressalto que, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, cabe aos tribunais de origem sobrestar os processos até ulterior pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, evitando decisões conflitantes e garantindo a uniformidade da interpretação. Além disso, o art. 927 do CPC impõe a observância dos precedentes obrigatórios, sendo dever do magistrado de primeiro grau dar cumprimento às determinações emanadas da instância superior. Dessa forma, mantém-se o sobrestamento do presente processo, alinhando-se à decisão proferida no agravo de instrumento acima referido e às determinações do STJ, até que haja definição final da tese jurídica no Tema 1.344/STJ. Publique-se.
Intimação - Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do Sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública