Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE ADOLFO DE JESUS DIAS DOS SANTOS JUNIOR - MA12881-A, TALYSSA NAYARA GARCIA ROCHA - MA13813 Ré(u): WELLINGTON FRANCISCO SOUSA, Advogados do(a)
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA - MA8928, JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO - MA9152 DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0800031-88.2017.8.10.0049 Autor(a): J GARCIA RIBEIRO & CIA LTDA - ME, Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado por J GARCIA RIBEIRO & CIA LTDA - ME, autor da presente demanda, em face de WELLINGTON FRANCISCO SOUSA, requerendo o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, em razão do suposto descumprimento do acordo judicial homologado nos autos. Analisando os autos, verifica-se que a sentença homologatória de acordo transitou em julgado em 14/03/2023, tendo sido posteriormente arquivados os autos em 21/06/2023. O requerente alega que o acordo previa o pagamento de 24 parcelas, sendo 20 parcelas de R$ 2.500,00 e 4 parcelas de R$ 5.000,00, e que o executado deixou de adimplir com as últimas 9 parcelas, totalizando um saldo devedor atualizado de R$ 38.121,96, incluindo correção monetária, juros, multa e honorários de cumprimento de sentença. A petição inicial está instruída com o demonstrativo de cálculo do débito atualizado e os comprovantes dos pagamentos parciais realizados. Dessa forma, defiro o pedido de desarquivamento dos autos, determinando o prosseguimento da execução e a retificação da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento voluntário do valor atualizado da dívida, sob pena de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios também fixados em 10%, conforme previsto no mesmo dispositivo legal. Não realizado o pagamento, desde já determino a realização de penhora on-line via SISBAJUD, bem como pesquisa de bens através do RENAJUD e INFOJUD, isentando a parte exequente do recolhimento das respectivas custas, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita (ID 6071100). Outrossim, considerando a gratuidade da justiça deferida à parte exequente, fica dispensado o pagamento das custas de desarquivamento. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar